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APELAÇÃO CRIMINAL N.º 1206754-2, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - 1.ª VARA CRIMINAL APELANTE: WELLINGTON GUEDES VOLFF (RÉU PRESO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. MIGUEL KFOURI NETO REVISOR: DES. MACEDO PACHECO APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, IV, DO CP). TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA, PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES REJEITADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. DESACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE VERTENTE PROBATÓRIA INDICATIVA DE QUE O ACUSADO FOI COAUTOR DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E, AINDA, DE QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. VEREDICTO EMBASADO NO CONJUNTO DA PROVA EXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime sob n.º 1206754-2, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá 1.ª Vara Criminal, em que é apelante WELLINGTON GUEDES VOLFF e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ofereceu denúncia contra os réus WELLINGTON GUEDES VOLFF e Isael Souza Galindo, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 121, § 2.°, incisos II e IV, c.c. artigo 29, caput, ambos do Código Penal, e artigo 244- B, da Lei nº 8.069/90, tudo c.c. artigo 70, caput, do Código Penal, e Juliano Cirilo Vicente, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 16, parágrafo único, inc. V, da Lei nº 10.826/03, estando a imputação deduzida na denúncia nos seguintes termos, verbis: "Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 10 de abril de 2011, por volta das 03h30min, no Clube Recreativo de Paiçandu, na cidade de Paiçandu, nesta comarca, o então adolescente J.J.S., atualmente com 18 (dezoito) anos de idade (07/05/1993) principiou uma discussão com a vítima Rodrigo da Silva em virtude de que, após aquele indagar a esta se uma garota que passara por eles tinha namorado, a última respondeu que não, mas que o primeiro não poderia ficar com ela por ser morador de outra cidade, quando, então, ambos começaram a se ameaçar mutuamente, resultando desferido, por parte desta, 02 (dois) tapas na face daquele. Indignado com tal situação, o adolescente J.J.S., quando retornava para sua casa em companhia dos denunciados Wellington Guedes Volff e Isael Souza Galindo, concatenou com estes um plano para ceifar a vida da vítima Rodrigo da Silva, ficando o segundo denunciado incumbido de atraí-la, já que a conhecia de antemão. Para tanto, o adolescente J.J.S., ainda no mesmo dia, em horário e local não precisados, nesta cidade, foi ter com o denunciado Juliano Cirilo Vicente, solicitando o primeiro que o segundo lhe entregasse uma arma de fogo, desconhecendo este que o precitado adolescente pretendia utilizar tal instrumento vulnerante para o cometimento de crime de homicídio. Assim, o denunciado Juliano Cirilo Vicente, dolosamente agindo, entregou, gratuitamente, para o adolescente J.J.S., cônscio da menoridade do mesmo, 01 (um) revólver, calibre 38, cor preta, não apreendido, de sua propriedade e que trazia consigo sem licença da autoridade e em desacordo com determinação legal e regulamentar. No dia 11 de abril de 2011, por volta das 17h00min, o adolescente J.J.S., de posse do supracitado revólver, foi até a residência do denunciado Isael Souza Galindo, sita à Rua Marechal Deodoro, s/nº, Jardim
Pioneiro, na cidade de Paiçandu, nesta comarca, onde ambos deixaram-na guardada, deslocando-se para o estabelecimento comercial Maradonas Bar, localizado naquela cidade, onde ficaram consumindo bebidas alcoólicas. Na sequência, por volta das 17h30min, o adolescente J.J.S. ligou para o denunciado Wellington Guedes Volff, clamando para que este se encontrasse com aquele no referido bar. Assim, o último pegou um ônibus nesta cidade e rumou para a cidade de Paiçandu, nesta comarca. Quando o denunciado Wellington Guedes Volff chegou à referida cidade, deslocou-se até um posto de gasolina, onde aguardou até que o adolescente J.J.S. o buscasse, tendo este utilizado, para tanto, a motocicleta marca Honda/CG 125, ano 1985, cor azul, placas AFS-2012, chassi CG125BR1437173, de propriedade do denunciado Isael Souza Galindo, retornando, ao depois, para o mencionado bar, onde o segundo denunciado os aguardava, já na companhia da vítima Rodrigo da Silva, a qual também comparecera ao precitado bar e pensava que a confusão ocorrida no dia anterior com o adolescente J.J.S. havia sido resolvida. Ainda no mesmo dia, aproximadamente às 20h00min, o denunciado Isael Souza Galindo e a vítima Rodrigo da Silva, ambos ocupando a motocicleta marca Honda/Titan, ano 2006, cor preta, placas MDJ-6693, chassi 9C2JC30706R881647, de propriedade desta e também guiada por ela, e o denunciado Wellington Guedes Volff e o aludido adolescente ocupando motocicleta pertencente ao denunciado Isael Souza Galindo, guiada pelo primeiro, se deslocaram para a casa do denunciado Isael Souza Galindo, onde ficaram conversando por uns minutos. Durante esse período, o denunciado Isael Souza Galindo pegou a arma que havia preteritamente guardado, entregando-a sorrateiramente para o denunciado Wellington Guedes Volff, sem que a vítima Rodrigo da Silva pudesse perceber. Dando cabo ao seu plano homicida, os denunciados Isael Souza Galindo e Wellington Guedes Volff, juntamente com o adolescente J.J.S., dissimulando seu desiderato, com o escopo de impossibilitar que a vítima Rodrigo da Silva pudesse se defender, criaram a estória de que o segundo e o terceiro precisavam regressar até esta cidade e que, para tanto, utilizariam a motocicleta do primeiro. Assim, seria necessário que a vítima Rodrigo da Silva levasse, em sua motocicleta, o denunciado Isael Souza Galindo, para que este pudesse pegar a motocicleta que lhe pertencia e retornar para a cidade de Paiçandu, nesta comarca, ainda no mesmo dia. Assim, mantendo a mesma configuração de quando os denunciados Isael Souza Galindo e Wellington Guedes Volff, o adolescente
J.J.S., e a vítima Rodrigo da Silva haviam se deslocado para a casa do primeiro, e novamente utilizando as anteriormente descritas motocicletas, todos vieram até esta cidade, quando, na rua Pioneiro Manuel Tenório Souto, s/nº, Parque Itaipu, o segundo parou a motocicleta que conduzia e pugnou para que o mencionado adolescente fosse até a casa dele buscar algum dinheiro, momento em que pediu para que a vítima Rodrigo da Silva desligasse o motor da motocicleta que pilotava para aguardar o retorno do precitado adolescente. Ato contínuo, após a vítima Rodrigo Silva ter lhe obedecido, o denunciado Wellington Guedes Volff, incentivado e encorajado pelo denunciado Isael Souza Galindo e pelo referido adolescente, aos quais estava ligado pelo mesmo interesse, todos agindo com animus necandi, sacou o revólver que trazia consigo e desfechou contra a vítima Rodrigo da Silva 03 (três) tiros, acertando 02 (dois) deles no ombro esquerdo e, após ter esta caído ao solo, já deveras ferida, concluiu o intento homicida desfechando mais 03 (três) tiros, acertando um deles nas costas, na altura do ombro direito, e outro na cabeça, na região parietal. Em seguida, os autores do crime contra a vida empreenderam fuga, o adolescente J.J.S. a pé, e os denunciados Wellington Guedes Volff e Isael Souza Galindo com a motocicleta de propriedade do último, e também guiada por este, abandonando no local a motocicleta pertencente à vítima Rodrigo Silva, a qual foi socorrida pelo SIATE e encaminhada ao Hospital Santa Rita, nesta, onde, por força dos ferimentos sofridos, faleceu às 23h30min do mesmo dia, conforme certidão de óbito de fls. 83 e cópia do laudo de exame cadavérico em anexo. Durante a fuga, os denunciados Wellington Guedes Volff e Isael Souza Galindo se locomoveram até a residência localizada à Ra Pioneiro José Demori, 1685, Jardim Iguaçu, nesta, habitada pela testemunha Rodolfo da Costa Pesco, onde se encontraram com o denunciado Juliano Cirilo Vicente, tendo o primeiro restituído a mencionada arma de fogo ao último, abandonando aqueles o supracitado endereço, tomando rumo ignorado. O crime de homicídio foi cometido por motivo fútil, tendo em vista a desproporção entre o simples entrevero havido no Clube Recreativo de Paiçandu, nesta comarca, envolvendo o adolescente J.J.S. e a vítima Rodrigo Silva, e a truculência dos atos praticados pelos denunciados Isael Souza Galindo e Wellington Guedes Volff, além do adolescente J.J.S., para ceifar a vida da mesma.
O delito de homicídio também foi cometido mediante dissimulação, porquanto os denunciados Isael Souza Galindo e Wellington Guedes Volff, juntamente com o adolescente J.J.S., agindo em coautoria, maquiaram a sua intenção homicida, fingindo ser amigos da vítima Rodrigo da Silva com a intenção de leva-la até local ermo, onde então, de inopino, o segundo desfechou tiros contra a mesma, não tendo ela a oportunidade de esboçar qualquer gesto defensivo, máxime porque estava desarmada e não tinha razões para suspeitar do inesperado ataque. Tendo praticado o referido crime de homicídio qualificado em companhia do adolescente J.J.S., de 17 (dezessete) anos de idade, sabendo que se tratava de pessoa menor de 18 (anos), os denunciados Isael Souza Galindo e Wellington Guedes Volff, dolosamente agindo, facilitaram a corrupção do mesmo". Vencido o itinerário procedimental pertinente, a MM.ª Juíza pronunciou os réus WELLINGTON GUEDES VOLFF e Isael Souza Galindo, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 121, § 2.°, incisos II e IV, c.c. artigo 29, caput, ambos do Código Penal, e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, e Juliano Cirilo Vicente, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 16, parágrafo único, V, da Lei nº 10.826/03, determinando a submissão dos mesmos a julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 366/373). O processo foi desmembrado quanto ao réu Juliano Cirilo Vicente. Em 28 de agosto de 2012, os réus Wellington Guedes Volff e Isael Souza Galindo foram julgados pelo Tribunal do Júri e condenados pelo cometimento do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante dissimulação (fls. 497/499), tendo os jurados reconhecido a participação de menor importância em relação ao réu Isael. Interposto recurso de apelação pelos réus, esta 1ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade do julgamento, por entender que a qualificadora do motivo fútil, por se tratar de circunstância subjetiva e de caráter pessoal, não se comunica ao coautor e partícipe e, portanto, não poderia ter sido reconhecida pelos jurados (fls. 611/624). Submetidos a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, os acusados WELLINGTON GUEDES VOLFF e Isael de Souza Galindo foram condenados como incursos nas sanções do art. 121, § 2.º, inc. IV, do Código
Penal e absolvidos da imputação do crime de corrupção de menor. Os jurados reconheceram que a participação do corréu Isael foi de menor importância. O MM. Juiz Presidente aplicou ao réu WELLINGTON a pena de treze (13) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao corréu Isael a pena de oito (8) anos e oito (8) meses, a ser cumprida em regime inicial fechado (fls. 671/678). Inconformado, apela o condenado WELLINGTON (fls. 683). Alega, em razões recursais, que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, pois não foi coautor do crime narrado na denúncia, sendo que a autoria "recai sobre JOÃO JÚNIOR DOS SANTOS, o qual, inclusive é réu confesso, em Juízo..." (fls. 700). Sustenta ainda que a decisão dos jurados rejeitando a tese da participação de menor importância e, ainda, de desclassificação para homicídio simples também foi manifestamente contrária à prova dos autos (fls. 697/715). Contrarrazões (fls. 716/726), pelo desprovimento do recurso. Subiram os autos a esta Corte. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em r. parecer, subscrito pelo Doutor Milton Riquelme de Macedo, opina pelo desprovimento do recurso. (fls. 733/739) É a síntese do essencial. II FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por WELLINGTON GUEDES VOLFF contra a sentença que, acatando a decisão soberana dos jurados, o condenou como incurso no art. 121, § 2.º, inc. IV, do Código Penal, à pena de treze (13) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Sustenta o apelante que a decisão condenatória dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, pois inexistem nos autos provas da autoria delitiva. Alega, ainda, que não existem provas da incidência da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Razão, contudo, não assiste ao apelante. Observa-se, da análise dos autos, que a decisão do Conselho de Sentença encontra amparo
no conjunto probatório, razão pela qual merece ser mantida, em respeito à soberania do Júri Popular. Isso porque, em havendo duas versões verossímeis e tendo o Conselho de Sentença optado por uma delas, não é dado ao Tribunal determinar a realização de novo julgamento (STF RE n.º 594104 AgR-AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma. Julg. em 03.5.2011. Publ. em 19.5.2011). No caso, é exatamente isso que ocorre. Por um lado, há a tese Defensiva de que o acusado não teve qualquer participação no crime narrado na denúncia, cuja materialidade está comprovada pelo Laudo de Exame de Necropsia de fls. 229/v e, ainda, que não existem provas da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Há, ainda, a tese de participação de menor importância. Em contraposição à tese defensiva, há, porém, vertente probatória indicativa de que WELLINGTON GUEDES VOLFF, juntamente com um adolescente e com o corréu Isael Souza Galindo, desferiu vários disparos de arma de fogo contra a vítima e, portanto, foi coautor do crime narrado na denúncia e, ainda, que o cometeu mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Gilmar da Silva, irmão da vítima, ao ser ouvido em plenário, confirma que obteve informações dando conta que o autor dos disparos foi o réu Wellington: "ficou sabendo que meu irmão foi morto por conta de bobagem, que a moto usada era do Rodrigo, pois o Isael ainda não tinha pago ele; inclusive no outro dia que mataram meu irmão o Isael foi até a minha casa apavorado e disse que quem estava com a moto antes do crime era Rodrigo; o motivo do crime era a venda dessa moto, que o Isael devia para a vítima, que foi por conta de 600 reais; (...) o Isael não contou nada para nós a respeito do crime, ele só disse que estava com a vítima umas horas antes do crime; (...) o que me passaram de informação foi que o Isael deu a fuga e que o Wellington atirou; (...) tomei conhecimento que o réu Wellington matou por matar, que ele atirou, que se não fosse para matar ele não tinha atirado, ele falou isso na televisão; (...) que o Isael deu fuga para o réu Wellington, que auxiliou a fuga do réu Wellington;" (fls. 660 gravado em Cd-Rom). Ao ser interrogado em plenário, o corréu Isael Souza Galindo confirmou que "o Wellington atirou no Rodrigo, que foi o Wellington que atirou na vítima, dizem que foi por conta de uma briga no sábado de outra semana no baile, falaram que o Wellington e o João Júnior brigaram com a vítima; me
acusaram porque eu estava junto, estava presente no local; (...) que só o Wellington disparou, eu só lembro do primeiro disparo; chegou eu e o Rodrigo de moto, eu estava na garupa, e o Wellington estava com o João Junior em outra moto, nisso quando estávamos na frente da casa do João Junior o Wellington pôs o pezinho na moto e atirou na vítima Rodrigo, que foi muito rápido; (...) confirma que quem atirou na vítima foi Wellington, neste momento eu estava na garupa da moto do Rodrigo, e o João Junior estava na outra moto; (...) que não agiu combinado com o Wellington e com o João Junior; (...) que quando foram para Maringá passou a arma para João Junior; (...) que o Wellington estava ali, foi ele quem atirou; que neste momento eu estava na moto junto com a vítima Rodrigo, eu estava na garupa; que não deu tempo de nada, o Wellington não disse nada, foi muito rápido, ele atirou, a arma era um 38; (...) que depois do primeiro tiro a vítima caiu e depois ele deu outros tiros; (...) que depois dos disparos eu dei uma carona para o Wellington; (...) eu fiquei quieto perante a autoridade policial, porque o João Junior tinha falado que não ia dar nada;". (fls. 663 - Cd-Rom). Em plenário, quando do primeiro julgamento, o corréu Isael apresentou uma versão um pouco diferente, tendo declarado que quem efetuou os disparos foi João Junior, confirmou, contudo, que ele e Wellington também estavam no local, sendo que a vítima Rodrigo estava na motocicleta junto com o declarante, enquanto que Wellington estava na outra moto (gravado em Cd-Rom). Ao ser interrogado em plenário, o ora apelante Wellington Guedes Volff, negou ter sido o autor dos disparos e declarou que: "não sabe quem atirou; estavam no local eu, o Joaozinho (Joao Junior), o japonês (Isael) e o Rodrigo; todo mundo de moto; duas motos; tava eu e o Joaozinho em uma e o Isael e o Rodrigo na outra; vindo de Paiçandu para Maringá, eu ia pra casa; paramos na esquina de baixo da casa do Joao Junior, porque ele ia pra casa dele também; as duas motos estavam juntas; nós paramos porque o Isael e o Rodrigo ia levar a gente embora, o Joao Junior ia pra casa dele e eu pra minha; quando a gente paro, eu fui urinar e dai escutei os tiro, quando voltei o cara já tava no chão, na hora que eu sai do mato eu fui pra casa porque eu tava desesperado; foram uns 5, 6 tiros; eu vi o Joao Junior correndo; o Isael tava ali, pedi pra ele me levar embora, ele também não sabia o que tava acontecendo;" (fls. 664 gravado em Cd-Rom). João Junior dos Santos, que na época dos fatos tinha 17 anos, ao ser ouvido em plenário, quando do primeiro julgamento realizado, declarou que foi o autor dos disparos (gravado em Cd-Rom).
Contudo, ao ser ouvido na Vara da Infância e Juventude, João Junior negou ter sido o autor dos disparos, declarou não saber quem efetuou os disparos. Norma Margarete dos Santos, mãe de João Junior, ao ser ouvida em juízo, declarou que seu filho não lhe contou nada sobre o crime, que ele não tinha arma de fogo. Declarou que na primeira oportunidade seu filho assumiu a responsabilidade, mas que posteriormente ele alterou a versão, e em juízo ele disse que não foi ele quem matou e que não sabia quem tinha matado (gravado em Cd-Rom). Da análise do conjunto probatório, verifica-se que existem provas de que o ora apelante Wellington foi o autor dos disparos efetuados contra a vítima Rodrigo e, ainda, de que agiu mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, vez que efetuou os disparos de surpresa, no momento em que a vítima ainda estava sentada na motocicleta, juntamente com o corréu Isael. Não se desconhece a existência de outra versão a respeito dos fatos, qual seja, a de que João Junior teria sido o autor dos disparos, contudo, como já restou consignado, há nos autos vertente probatória apontando o réu Wellington como autor dos disparos. Consta, ainda, que a vítima foi colhida de surpresa pelo réu Wellington, quando este desferiu os disparos de arma de fogo, pois há provas de que ela estava em cima da motocicleta no momento em que Wellington sacou a arma e efetuou os disparos. Desse modo, havendo nos autos provas de que o réu Wellington Guedes Volff foi coautor do homicídio narrado na denúncia e, ainda, de que o crime foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não se pode dizer que a decisão condenatória dos jurados seja arbitrária, totalmente dissociada do conjunto probatório, vez que está amparada em uma das vertentes probatórias produzidas nos autos. Para que se reconheça error in iudicando, na decisão proferida pelo Tribunal do Júri, é imprescindível que o veredito se revele arbitrário, aberrante, integralmente dissociado do conjunto probatório. Isto, decididamente, não ocorre no caso em tela. À face do exposto, define-se o voto por negar provimento ao recurso de apelação, a fim de que seja mantida em sua totalidade a r. sentença.
III - DISPOSITIVO ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o eminente Desembargador TELMO CHEREM e, dele participaram, votando com o relator, o eminente Desembargador MACEDO PACHECO e o Juiz Substituto em Segundo Grau BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA.
Curitiba, 10 de julho de 2014.
MIGUEL KFOURI NETO Relator
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