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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento manejado por TAMIKO NAKAMURA contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Assaí, nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0001086-72.2022.8.16.0047, movida pela ora agravante em face do ora agravado BANCO DO BRASIL S/A. O Juízo recorrido, na decisão de mov. 46.1, acolheu parcialmente as alegações contidas na Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada para determinar a intimação da parte exequente para emendar a inicial, com a conversão do cumprimento de sentença para o procedimento de liquidação de sentença e condenou a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais decorrentes da fase de cumprimento de sentença, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.Alega a parte agravante, em síntese, que: a) o feito é de liquidação de sentença ao título executivo judicial proferido no REsp nº 1.319.232/DF, relativo à Ação Civil Pública nº 94.008514-1; b) concorda com a conversão do rito para liquidação de sentença, mas almeja modificação da decisão no que tange à condenação das custas processuais e honorários advocatícios; c) o cumprimento de sentença não foi extinto, sendo que a condenação em custas processuais e honorários advocatícios pelo simples fato de conversão do rito não estão previstos no art. 85 do CPC, não se aplicando ao caso em tela; d) deve ser afastada a condenação da exequente em custas processuais e honorários advocatícios.Preparo efetuado no mov. 1.5.No movimento 8.1, este Relator admitiu o processamento do recurso.
Contrarrazões recursais apresentadas no mov. 15.1.É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tais como adequação, preparo e tempestividade, devendo o recurso ser conhecido.Das custas processuaisDa análise dos autos e documentos acostados, verifica-se que se trata de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0001086-72.2022.8.16.0047, movido pela ora agravante em face do ora agravado, oriundo da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Banco do Brasil S/A e Outros.Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, sobreveio a decisão recorrida (mov. 46.1):“(...) 2.1. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as alegações contidas na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada para tão somente determinar a intimação da parte exequente para emendar a inicial, amoldando seus fundamentos e pedidos aos termos dos artigos 509 e seguintes do CPC, com a conversão do cumprimento de sentença para o procedimento de liquidação de sentença, promovendo o recolhimento das custas cabíveis, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias.2.2 . Por sucumbente, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais decorrentes da fase de cumprimento de sentença. No que tange à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Ressalte-se a possibilidade de condenação em honorários, em razão do advento do art. 85, §1º do CPC.2.3. Observe-se eventual concessão da gratuidade de justiça a parte.3. Oportunamente, voltem conclusos para decisão (...)”. Defende a agravante que concorda com a conversão do rito para liquidação de sentença, mas almeja modificação da decisão no que tange à condenação das custas processuais e honorários advocatícios.Aduz que o cumprimento de sentença não foi extinto, sendo que a condenação em custas processuais e honorários advocatícios pelo simples fato de conversão do rito não estão previstos no art. 85 do CPC, não se aplicando ao caso em tela. Requer o afastamento da condenação da exequente em custas processuais e honorários advocatícios.No caso, deve ser observado que somente após a correta aferição do valor devido a ser apurado na liquidação é que será possível verificar a existência de valores a serem abatidos ou restituídos ao Banco executado.Assim eventual fixação da verba sucumbencial somente poderá ser realizada após a fase de liquidação de sentença.Além disso, tendo em vista que o cumprimento de sentença não foi extinto, mas convertida a demanda, não há que se falar em condenação da exequente, ora agravante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que todos os atos processuais deverão ser sopesados ao fim da demanda para a aplicação da devida sucumbência.A jurisprudência desta Corte é no seguinte sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE OFÍCIO – (1) – INSURGÊNCIA – PRETENSÃO PELA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SUCUMBÊNCIA – DESCABIMENTO – ADEQUADA CONVERSÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 6 E 357, § 3º DO CPC/15 – JUIZ ATUANDO COMO GESTOR DA LIDE E COM PRUDENTE ARBÍTRIO E COOPERAÇÃO QUE PODE DETERMINA UM TERTIUM GENUS PROCEDIMENTAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA, SEM A EXTINÇÃO DO FEITO – ADEMAIS, ATOS PROCESSUAIS QUE DEVERÃO SER FUTURAMENTE SOPESADOS PARA FINS DE ESTIPULAÇÃO DA DEVIDA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA E CUSTAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0065424-02.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 12.05.2023) Dessa forma, considerando que a decisão agravada não é terminativa, limitando-se a determinar a conversão do cumprimento de sentença para o procedimento de liquidação de sentença, é descabida a condenação da agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual.Ante o exposto, o recurso comporta provimento para afastar a condenação da exequente, ora agravante, ao pagamento das custas do incidente e honorários advocatícios em favor do procurador do executado, ora agravado. III – CONCLUSÃO Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para afastar a condenação da exequente, ora agravante, ao pagamento das custas do incidente e honorários advocatícios em favor do procurador do executado, ora agravado.
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