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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0084246-05.2023.8.16.0000, provenientes, em sua origem, da 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como agravante o Estado do Paraná e agravados 3MA – Transportes Eireli e Márcio Martins.1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto frente à decisão de mov. 96.1, proferida em 08.05.2023, integrada pelos embargos declaratórios de mov. 101.1, de 02.08.2023, nos autos nº 0003187-68.2018.8.16.0097, de execução fiscal, que indeferiu o pedido de bloqueio de valores dos executados, in verbis: “Considerando que a assinatura constante no evento n. 92.1 é de pessoa diversa do devedor, não há como considerar válida a sua citação, o que impede o deferimento do pedido retro.À vista disso, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez), declinar novo endereço da parte executada ou requerer o que entender necessário para efetivação da citação.” O Estado do Paraná, em suas razões recursais (mov. 1.1), assevera que a decisão vergastada se revela equivocada, comportando reforma.Relata que a carta de citação para o executado Marcio Martins, retornou com o AR cumprido, constando a assinatura de terceira pessoa.Argumenta que a Lei de Execuções Fiscais, ao dispor sobre a citação dos devedores por correio, em seu art. 8º, I, não exige que o aviso de recebimento seja firmado pelo próprio devedor.Destaca ser considerada válida a citação realizada de tal forma, por expressa previsão legal, a teor do contido no art. 12, §3º do referido diploma legal, ao estabelecer que a intimação da penhora, em tais circunstância deve ser realizada pessoalmente. Colaciona julgados em abono a sua tese.Defende a validade da citação, autorizando o prosseguimento do feito e a penhora de ativos financeiros sob a titularidade dos executados, pelo sistema SISBAJUD.Ambiciona a concessão da antecipação da tutela recursal, com fundamento no art. 1.019 do CPC ou, subsidiariamente, o julgamento monocrático do agravo de instrumento, para reconhecer a validade da citação e ordenar o prosseguimento do feito em desfavor de Marcio Martins, por ser a decisão recorrida contrária à jurisprudência pacificada sobre o tema.Em remate, pretende o provimento ao recurso, em julgamento colegiado, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução em relação ao executado Marcio Martins, por ser válida sua citação. Em cognição vestibular (mov. 8.1), foi indeferida a tutela de urgência pretendida, ordenando-se o processamento do agravo de instrumento, com efeito meramente devolutivo.Não foram apresentadas contrarrazões recursais.O juízo de origem deixou de prestar as informações ordinárias.Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos conclusos.
2. FundamentaçãoDa admissibilidade recursal.Mostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, como condição irretorquível ao conhecimento do recurso.Do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da validade da citação por correios recepcionada por terceiros.Para a resolução da controvérsia necessária, prefacialmente, uma retrospectiva fática.A execução fiscal foi ajuizada em 15.08.2018, objetivando a cobrança de créditos tributários de ICMS e multa dos exercícios de 2016 e 2017 (mov. 1.2 a 1.17), originariamente em desfavor da empresa executada; em 14.09.2018, foi proferido o despacho citatório; em 04.12.2018, expedida a carta de citação; em 24.01.2019, juntada de AR não cumprido (“nº não existe); em 01.04.2019, o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias; em 07.10.2019, expedido mandado de citação no novo endereço; em 09.10.2019, o oficial de justiça certificou que a executada e o seu proprietário são desconhecidos no local; em 02.12.2019, pleiteada a busca de informações junto ao BACENJUD, o que foi deferido; em 17.09.2020, expedido novo mandado; em 12.02.2021, o oficial de justiça certificou que a empresa não exerce a atividade no endereço informado; em 13.04.2021, o exequente pugnou pelo redirecionamento em face do sócio, o que foi deferido; em 03.05.2021, expedida a carta de citação; em 01.06.2021, juntada de AR não cumprido (“mudou-se”); em 21.07.2021, pedido de renovação da diligência em novo endereço; em 04.05.2022, nova carta expedida; em 07.06.2022, retorno de AR não cumprido (“mudou-se”); em 25.07.2022, pleiteou pela busca de informações atualizadas junto aos órgãos oficiais; em 09.12.2022, novo ato citatório expedido; em 10.02.2022, retorno de AR cumprido, com assinatura de terceiro; em 14.02.2023, o ente estatal pediu a penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD, sobrevindo a decisão interlocutória de indeferimento, objeto deste recurso.Verifica-se que a citação do sócio da empresa executada foi requerida por força do redirecionamento da execução decorrente da constatação da dissolução irregular da empresa.Após tentativas frustradas de efetivação da diligência, foi deferido o pedido do exequente para busca de informações junto ao SISBAJUD, aportando aos autos a certidão de mov. 83.1, com diversos endereços coletados. Logo após, o Estado do Paraná requereu a expedição de novas cartas de citação, as quais foram direcionadas aos endereços constante da certidão obtida junto ao SISBAJUD, retornando o AR cumprido (mov. 92.1).Pois bem.De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros” (STJ. REsp 1648430/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017), tal como ocorreu na hipótese. Nesse sentido: “RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ‘(AgInt no REsp 1473134/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017). ‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADAS. 1. Cuidou-se originalmente de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo agravante contra a execução de IPTU intentada pela fazenda Municipal. O Agravo de Instrumento manteve a decisão de rejeição da Exceção de PréExecutividade. Inadmitiu-se o Recurso Especial. 2. Presume-se válida a citação postal quando encaminhada a carta citatória ao endereço do imóvel e recebido o Aviso de Recebimento, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado. Precedente: AgRg no AREsp 593.074/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2014. [...] 5 Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 122 /STJ), razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.(AREsp 1603443/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020 – destaquei). No mesmo sentido é o precedente desta corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISQN E TAXAS DE 2004 A 2007. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CIÊNCIA DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40, DA LEI Nº 6.830/1980 E RESP REPETITIVO Nº 1.340.553. DECURSO DE PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS ATÉ O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. PLEITO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. PROCEDENTE. CARTA CITATÓRIA ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO DA PARTE EXECUTADA E RECEBIDA POR TERCEIRO. ART. 242, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º, II, DA LEI Nº 6.830/1980 AO CASO. RECURSO PROVIDO.a) É nula a citação quando a carta citatória é enviada para endereço diverso do da parte executada e recebido por terceiro.b) ‘Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal’ (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).c) Decorridos mais de 6 (seis) anos desde a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor até o comparecimento espontâneo da parte executada, está configurada a prescrição intercorrente”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0109829-89.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.04.2024) – grifado. Em consequência, merece acolhimento a pretensão recursal, para que seja considerada válida a citação efetivada no endereço do devedor, ainda que firmado o AR por terceiros.Destarte, voto pelo provimento ao recurso, a fim de reconhecer a validade da citação realizada por correios.
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