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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por ALZIRA RODRIGUES DE FREITAS em face da decisão de Ref. Mov. 19.1 dos autos de agravo de instrumento por ela interposto, mantida em embargos de declaração (mov. 7.1 – ED), que não conheceu do recurso em virtude de manifesta inadmissibilidade.Como razões de sua irresignação, assevera a parte agravante, em síntese, que: a) foi inclusa nos órgãos de restrição ao crédito, mas não há nenhuma prova da negativação, sendo que a expedição dos ofícios requeridos é medida salutar para provar os danos morais e a valoração do quantum; b) o recurso de agravo de instrumento deve ser recebido porque o rol do art. 1.015, do CPC, é de taxatividade mitigada, por isso admite sua interposição quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação; c) o art. 5º e §1º, da Lei Estadual nº 18.664/15, trata da atuação em primeiro grau de jurisdição, não dispondo sobre a condução em segundo grau, por tal razão, é plenamente possível o Tribunal arbitrar os honorários em segundo grau, neste momento processual, pois não possui ligação com os honorários oportunamente estipulados na instância originária; e, d) sobre a questão de que “o recurso não foi conhecido” e por tal razão não é possível arbitrar honorários, tal argumento não possui o condão de prosperar, até porque como já dito no recurso de embargos de declaração, a temática é controversa.Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida (Ref. Mov. 1.1).Intimados, apenas a agravada WHIRLPOOL S/A. apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 12.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. 3. MéritoTrata-se de agravo interno contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte agravante, diante da manifesta inadmissibilidade.Nos termos no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil[2], no agravo interno interposto o recorrente deverá expor os motivos que entende pela reforma da decisão agravada, impugnando especificadamente seus fundamentos. Ou seja, cabe à parte recorrente demonstrar, de forma fundamentada, o desacerto da decisão atacada indicando razões que levassem ao exercício do juízo de retratação, ou então, o error in procedendo ou in judicando que ensejasse a prolação de uma nova decisão, alterando a conclusão alcançada monocraticamente.Em que pesem os fundamentos apresentados pela parte agravante, entendo que o presente agravo interno não merece acolhimento.Isso porque, conforme exposto, a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Serasa não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo, assim agravável.Ainda, destaco que o caso em apreço não representa qualquer urgência passível de permitir a taxatividade mitigada do rol, uma vez que a ausência de análise da questão pelo colegiado, neste momento processual, não implicará inutilidade do julgamento por ocasião da eventual interposição de recurso de Apelação.Ressalto que a urgência capaz de ensejar o cabimento do recurso com base na taxatividade mitigada não se faz presente no simples risco de dano grave ou de difícil reparação, mas sim no risco de efetiva inutilidade da apreciação posterior da questão, o que não se vislumbra na hipótese.Como já pontuado na decisão agravada (mov. 19.1 – agravo de instrumento), o não conhecimento do recurso está em consonância ao entendimento já manifestado por este Tribunal de Justiça em casos análogos.Da mesma forma, não merece reforma a decisão proferida ao mov. 7.1, dos autos de embargos de declaração, haja vista que a norma prevista no artigo 5º, §1º, da Lei Estadual nº 18.664/15, é clara quanto ao momento do arbitramento dos honorários devidos ao defensor dativo, qual seja, quando da prolação da sentença.Não haveria utilidade na fixação de honorários pelo Tribunal de Justiça, uma vez que a verba será paga somente após o trânsito em julgado da ação original, conforme se extrai do caput do dispositivo citado. Veja-se que a própria lei determina que o juízo de primeiro grau fixará a verba remuneratória do advogado, levando em consideração todo o trabalho realizado até a sentença, incluído os recursos em que houve atuação.Ademais, ainda que fosse o caso de fixar os honorários neste momento, em que pese o defensor tenha laborado perante esta segunda instância, tanto na interposição do agravo de instrumento, quanto na oposição dos presentes embargos, o fato é que seu recurso foi considerado incabível, sendo certo que a fixação de honorários nesta hipótese poderia ter o indesejável efeito de estimular o manejo de expedientes infundados e incabíveis apenas para obtenção de remuneração.Assim, imperioso o não provimento do presente recurso de agravo interno. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para o fim de manter integralmente a decisão agravada.
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