SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0084301-53.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Nov 22 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 22 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESERVA DE BENS. APONTADA OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. (1) PRELIMINAR NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO. ACOLHIDA E, NO MÉRITO, INDEFERIDA. DECISÃO DE RESERVA DE BENS PROLATADA NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM TRAMITE QUE NÃO OBSTA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO NOS AUTOS PRINCIPAIS DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. (2) APONTADA OMISSÃO NO MÉRITO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO RECURSO DE ORIGEM NÃO ANALISADOS EXPRESSAMENTE PELO ACORDÃO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS RAZÕES AVENTADAS PELAS PARTES. MERO INCONFORMISMO DAS EMBARGANTES QUANTO AO MÉRITO RECURSAL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE ACOLHIDOS, E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDOS. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão judicial. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, à rediscussão dos fundamentos, nem, tampouco, para manifestar o inconformismo com o resultado do julgamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3. A regra do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada – inclusive por força do artigo 1º do CPC - conforme o artigo 93, inc. IX, da Constituição Federal, não havendo omissão na decisão judicial quando o juiz examina os argumentos relevantes e imprescindíveis ao julgamento da causa, porque não precisa rebater cada uma das alegações das partes. Exegese do artigo 1.022, par. ún., inc. II, do Código de Processo Civil. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Para melhor atender as garantias fundamentais da eficiência da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, incs. XXXV e LXXVIII, da CF), não se admite a interposição abusiva dos embargos de declaração como meio de prolongar a tramitação processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.5. In casu, acolhidos, ainda que parcialmente, os embargos opostos, é incabível a imposição de multa à parte por oposição de embargos com caráter meramente protelatório.6. Embargos de declaração conhecidos e, parcialmente acolhidos, para, no mérito, indeferir a alegada preliminar de perda superveniente do objeto recursal.