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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por D. R. O. e D. R. S. C. em face do acórdão de mov. 63.1 (autos n° 0030577-37.2023.8.16.0000), que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso interposto por A. R., A. R. F., E. R., J. R. e J. R., determinando a reserva de bens nos autos de inventário suficientes ao adimplemento do provável valor dispendido pelas herdeiras em favor do espólio. Segundo a parte embargante, houve omissão do acordão, tendo em vista que: a) a decisão se pronunciou apenas quanto ao preenchimento dos requisitos para a reserva de bens, deixando de enfrentar as demais matérias suscitadas pelas embargantes; b) não houve pronunciamento a respeito da ocorrência da perda superveniente do objeto recursal; c) é nos autos que estão sendo apurados os valores supostamente devidos ao espólio que deverá ser travada a discussão acerca da necessidade de reserva de bens; d) não houve pronunciamento acerca da ausência de interesse no pedido de reserva de bens, tendo em vista que Elany é parte no processo de inventário, de modo que acompanha o seu tramite; e) assim, o acordão não ponderou qual seria o risco de inadimplemento a que estaria sujeita a herdeira; f) o Juízo não observou o prejuízo ao espólio decorrente da medida concedida, tendo em vista que os imóveis encontram-se vazios, demandando elevados gastos mensais com manutenção, condomínio, água, luz, dentre outros. Requereu o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja sanada as omissões apontadas. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao mov. 10.1 alegando, em síntese, que: a) todos os pontos levantados pelas embargantes foram apreciados, não havendo qualquer omissão; b) o juiz não está obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes; c) trata-se de tentativa de rediscutir a matéria do recurso. Requereu o desprovimento do recurso e a condenação ao pagamento de multa por interposição de embargos protelatórios. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade do recurso Os embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade[1]: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação[2] do vício a ser sanado (artigo 1.022 do Código de Processo Civil[3]). O preparo é dispensado por lei. 2. Mérito 2.1. Consideração inicial Os embargos de declaração configuram espécie recursal destinada, consoante dispõe o artigo 1.022 da legislação processual civil, a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que eventualmente se encontrem presentes na decisão. Busca-se, dessa forma, um aprimoramento do ato judicial[4], evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia. Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum, consoante, aliás, já assentado pela jurisprudência, inclusive do próprio e. Supremo Tribunal Federal: Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário[5]. Não é demasiado frisar, nesse ponto, a perspicaz observação promovida em caso análogo pelo eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal: (...) a decisão recorrida – que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização (RE 993768 AgR-segundo-ED, T2, j. em 29/09/2017). Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do caso concreto. 2.2 Omissão Omissa, segundo preceitua o próprio CPC (parágrafo único do artigo 1.022), é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”, que são: “Art. 489. (...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. 2.2.1. Omissão quanto à preliminar de perda superveniente do objeto recursal. A parte embargante afirma que esta 12ª Câmara Cível não se manifestou acerca da preliminar alegada em contrarrazões do agravo de instrumento que suscitou a perda superveniente do objeto recursal. De fato, razão assiste à parte embargante, uma vez que a preliminar alegada não foi expressamente analisada na ocasião do julgamento colegiado. Reconhecida a omissão, passo a integrar a decisão recorrida. Em relação à questão ora examinada, alegou a parte, preliminarmente, a perda superveniente do objeto recursal, tendo em vista sustentar que a discussão acerca da reserva de bens deveria ser analisada nos autos de ação de prestação de contas n° 0002049-11.2023.8.16.0188, onde estão sendo apurados os valores devidos às herdeiras. Entretanto, razão não assiste as embargantes. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, está em tramite ação de prestação de contas cumulada com pedido de restituição de despesas ajuizada pelas herdeiras Elany e Jurency em face do espólio. Naqueles autos, buscam comprovar as despesas gastas em favor do espólio, as quais pretendem o respectivo reembolso. Em uma análise perfunctória dos autos, tem-se por provável o direito das herdeiras ao referido reembolso, tanto porque há previsão legal neste sentido, quanto pelo fato de parecer haver, de fato – em uma análise sumária dos documentos lá colacionados - valores a serem reembolsados. Nesse sentido, a ação de prestação de contas tramita em autos apartados porque versa sobre questões de alta indagação, notadamente a quantificação do crédito (muito mais do que o simples reconhecimento de sua existência ou não). Com efeito, aquele é o espaço processual correto para que sejam debatidas questões atinentes a existência e dimensão do crédito, de modo a confrontar recibos, notas fiscais, dentre outros documentos, a fim de fixar, de maneira exata, a quantia devida. Entretanto, o fato de existir tal demanda própria não retira a possibilidade de que, nestes autos de inventário, sejam deliberadas questões atinentes e próprias de uma demanda de inventário, tal qual a reserva de bens para asseguramento de crédito de direito de credores. Trata-se, portanto, de decisão típica e comum nos processos de inventário. Nesse sentido, é plenamente possível que haja prolação de decisão de determinação de reserva de bens nos autos de inventário mesmo que tramite, em apartado, ação de prestação de contas quando à averiguação do montante total da dívida. Em outras palavras, os autos de inventário podem deliberar sobre a reserva ou não de bens, ainda que a quantificação do crédito esteja sendo deliberado em autos apartados (ação de prestação de contas). Não há, neste ponto, uma sobreposição capaz de causar perda superveniente do objeto recursal deste agravo de instrumento. Tanto o é, que, nos julgados juntados no acórdão prolatado, assim procederam as determinações: APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.INVENTÁRIO. DISCORDÂNCIA DO CREDOR - NECESSIDADE DE REMESSA DAS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS - ART. 643 DO CPC/15. CRÉDITO DEMONSTRADO - NOTA PROMISSÓRIA - RESERVA DE BENS DO ESPÓLIO. 1. "Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor na habilitação, deve ele ser remetido para os meios ordinários (art. 1.018, CPC). Não obstante, o juiz pode determinar que sejam reservados bens em poder do inventariante para pagar o credor, desde que a dívida esteja consubstanciada em documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação" (STJ, 3ª T., REsp.703884/SC re. Min. Nancy Andrigui, DJU 08.11.2007 p. 225). 2. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1583749-9 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - Unânime - J. 05.07.2017) (TJ-PR - APL: 15837499 PR 1583749-9 (Acórdão), Relator: Desembargador Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 05/07/2017, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2071 18/07/2017) – Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CREDOR. DÍVIDA VENCIDA. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RESERVA DE BENS. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. ART. 643, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 643, caput e parágrafo único, do CPC, em havendo discordância dos herdeiros acerca do pedido de pagamento de dívida formulado pelo credor, a questão será remetida às vias ordinárias, admitindo-se ao juiz do inventário determinar a reserva de bens suficientes para pagar o credor do espólio. 2. A reserva de bens é medida que se impõe quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0055673-25.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 02.03.2022) (TJ-PR - AI: 00556732520218160000 Curitiba 0055673-25.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 02/03/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2022) – Grifei.Portanto, não há que se falar em perda superveniente do objeto recursal pela existência de demanda própria que apura – frise-se – a quantificação do crédito. 2.2.1. Omissão quanto à ausência de interesse das herdeiras no pedido de reserva de bens A parte embargante afirma que esta 12ª Câmara Cível não se manifestou acerca da ausência de interesse das herdeiras no pedido de reserva de bens, porque: a) não há qualquer risco de inadimplemento do alegado crédito, tendo em vista que as herdeiras são parte do processo, de modo que estão em constante acompanhamento do trâmite processual; b) não foi ponderado o prejuízo que o espólio terá com a medida de reserva de bens; c) o acordão não examinou qual seria o risco de inadimplemento a que estaria sujeita a herdeira. In casu, em confronto entre o que constou dos autos e o que restou decidido no acordão embargado, não se verifica a existência da omissão alegada. Na forma do que dispõe o artigo 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (...) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Com efeito, interpretando-se o referido dispositivo legal a contrario sensu, nenhuma omissão foi cometida.A esse respeito, inclusive, já assentaram os Tribunais Superiores: STF: “O Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, j. 07/10/2015, DJe 04/11/2015).STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791292 QO-RG, Relator Min. GILMAR MENDES, j. 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJ 13/08/2010).STJ: “Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp 1666277/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017).STJ: “O mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração, tampouco caracteriza vício no acórdão, não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, se o tribunal ‘a quo’ analisou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, o que afasta a incidência da Súmula 98/STJ” (REsp 1.252.397/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, J. 28/03/2017, DJe. 11/05/2017).Ainda que assim não fosse, não há que se cogitar de suposta imprescindibilidade de se refutar todos os argumentos formulados – em especial se os fundamentos utilizados se mostrarem suficientes a embasar a decisão. Resulta, pois, que as Embargantes, invocando vício inexistente (omissão), pretendem a inadequada rediscussão do quanto já deliberado por esta Câmara no acordão recorrido, o que não é possível, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal: Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa (STF: RE n. 1.009.386 AgR-ED/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 19/06/2017, p. 26/06/2017) – Grifei.Em outras palavras, a impugnação por embargos de declaração se revela adequada, tão somente, à correção de erros de atividade, e não de erros de juízo. Mostra-se cabível – nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) – quando houver desempenho repreensível na atividade de emitir o julgamento ou de expressá-lo por escrito. Ao contrário, não é cabível os embargos de declaração quando, v.g., ocorrer eventual equívoco na aplicação da lei ao caso ou de adoção de entendimento jurisprudencial contrário ao pretendido pelo recorrente, situações nas quais deve a parte interpor recurso à superior instância. Portanto, dado o propósito de rediscussão da matéria decidida por meio destes embargos de declaração, tem-se que os aclaratórios devem ser, neste ponto, rejeitados. Ao final, cumpre apenas salientar que a reserva de bens nos autos do espólio não impede que estes sejam alugados, a fim de gerar frutos ao espólio e obstar os “elevados gastos mensais com manutenção, condomínio, água, luz, segurança, internet, câmeras, e outros” alegados pelas embargantes. 2.3 Multa Em contrarrazões, a parte embargada pediu a condenação das embargantes ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.(...)§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Segundo o Supremo Tribunal Federal, consideram-se manifestamente protelatórios “os embargos de declaração que traduzem apenas o propósito infringente da parte recorrente, decorrente do mero inconformismo com os termos da decisão impugnada[6]”. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, também já fixou tese no sentido de serem “protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do Código de Processo Civil[7]”. A multa serve para conter a utilização indevida das espécies recursais e, com isso, evitar o desvirtuamento do postulado constitucional da ampla defesa e a configuração do abuso do direito de recorrer. Acerca do tema, bem assinalou o eminente Ministro Celso de Mello no julgamento dos Embargos de Declaração nº 941.595/SP: Torna-se importante enfatizar que o disposto na regra legal em questão, além de encontrar fundamento em razões de caráter ético-jurídico (privilegiando, desse modo, o postulado da lealdade processual), também busca imprimir celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado.Esse entendimento – que destaca a ‘ratio’ subjacente à norma inscrita no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil – põe em evidência a função inibitória da sanção processual prevista no preceito em causa, que visa a impedir, na hipótese nele referida, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do ‘improbus litigator’.Em suma: o abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual – constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa.Sendo assim , considerando o caráter infringente de que se reveste este recurso – que visa a um indevido reexame da causa – e tendo em vista , também, o seu intuito procrastinatório e a inocorrência dos pressupostos legais de embargabilidade (Código de Processo Civil, art. 1.022), rejeito os presentes embargos de declaração e condeno a parte ora embargante ao pagamento, em favor da parte ora embargada , da multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa” (STF, T2, ARE 941.595 AgR-ED/SP, Rel. Celso de Mello, j. em 04/05/2020) - Grifei. No presente caso, verificou-se que, ao longo do recurso, a parte embargante mostrou, reiteradamente, evidente inconformismo com o resultado do julgamento, mas não restou evidenciado manifesto comportamento protelatório, a ensejar a aplicação do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, observa-se que os embargos foram opostos também com intento de sanar omissão quanto à preliminar alegada nas contrarrazões do agravo de instrumento e não analisada pelo acordão prolatado. Deste modo, os embargos foram, neste ponto, acolhidos, ainda que, no mérito, o pedido de acolhimento da preliminar suscitada tenha sido indeferido. Portanto, tendo em vista o acolhimento parcial dos embargos opostos, é incabível a condenação das embargantes ao pagamento de multa processual por interposição de recurso meramente protelatório. 3. Ante o exposto, voto pelo conhecimento, (porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade); e acolhimento, parcial, dos presentes embargos de declaração (dada a existência de omissão no acórdão embargado, nos termos da fundamentação acima) – no entanto, pelo indeferimento da preliminar de perda superveniente do objeto recursal, bem como pelo indeferimento do pedido de aplicação de multa às embargantes, não havendo necessidade de alteração do julgado.
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