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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - FAISSAL ASSAD RAAD e MARIA BERNADETE DEMETERCO RAAD interpuseram RECURSO DE APELAÇÃO no mov. 58.1, alegando, em síntese, que: a) o fato de constar na descrição do imóvel a palavra ‘parte’ não transforma o imóvel em uma fração ideal de outro imóvel; b) o bem objeto da ação já é um bem individualizado; c) não há violação ao princípio da unitariedade justamente porque o imóvel já tem uma ‘transcrição individualizada’; d) a Transcrição nº. 65.186, item ‘a’, do livro 3-BJ já individualiza o imóvel – separando-o do Edifício Kwasinski, que já tem matrículas próprias. Diante disso, a parte apelante requer seja providenciada a retificação administrativa, com a abertura de matrícula própria para o imóvel objeto da ação.O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou PARECER RECURSAL no mov. 64.1, manifestando-se pelo desprovimento do recurso de apelação, pois entende ser correta a retificação da planta e do memorial descritivo para constar o termo ‘terreno’ onde consta ‘Lote A (parte)’.Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto. III - Na sentença proferida no mov. 41.1 o Juízo a quo entendeu pela improcedência da dúvida inversa suscitada pelos apelantes, para fins de manutenção das exigências formuladas nas notas de diligências nº14683/2022 (protocolo n° 591774 de 22/11/2022), exarada pelo registrador imobiliário do 6º Serviço de Registro de Imóveis deste Foro Central da Comarca de Curitiba nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Com efeito, em sentença, o Juízo a quo decidiu ser correto o posicionamento do registrador imobiliário, diante dos princípios da legalidade e unitariedade registral, pois todo imóvel deve corresponder uma única matrícula (ou seja, um imóvel não pode ser matriculado mais de uma vez) e a cada matrícula deve corresponder um único imóvel (isto é, não é possível que a matrícula descreva e se refira a mais de um imóvel). Assim, em decorrência desse princípio, não se pode abrir matrícula de parte ideal do imóvel, sendo indispensável, para a alienação ou oneração dessa parte ideal, que a matrícula seja do imóvel todo e aberta em nome de todos os proprietários.Pretende, ao revés, a parte apelante que seja aberta matrícula própria para o imóvel, sob o argumento de que o imóvel é individualizado e não se trata de parte de outro. Por sua vez, o oficial registrador indeferiu o pedido (retificação administrativa da Transcrição nº 65.186, item a, Livro 3-BJ 75.548), tendo em vista a ausência da quitação das seguintes exigências: “Considerando o princípio da unitariedade, pelo qual não é possível a abertura de matrícula de parte ideal de imóvel, considerando que no memorial descritivo e na planta aprovada pela PMC constou o imóvel como Lote A (parte), considerando ainda que na transcrição 65.186 do livro 3-BJ e no registro anterior: transcrição 38.575 do livro 3-L do 1º RI desta cidade, consta o imóvel como terreno (desmembrado de maior área), deverá retificar o memorial e a planta para constar que se trata de Lote de terreno. Não sendo esse o caso, é necessário a retificação administrativa do lote todo”.Pois bem, dispõe o art.176 da Lei 6.015/73 que: “Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula”. Extrai-se do referido artigo que cada matrícula deve corresponder a um imóvel e não apenas uma parte. Observa-se do histórico das transcrições apresentadas que, desde 1958, o imóvel é descrito de modo individualizado, e não como parte de outro imóvel, conforme a Transcrição nº 38.575, Livro 3-L, do 1º Registro de Imóveis. Passou, assim, a ser imóvel único quando foi desmembrado de imóvel maior (movs. 1.6/1.8). Sendo assim, o correto é que se retifique a planta e o memorial descritivo, fazendo constar o termo “terreno”, onde consta “Lote A (parte)”. Diante disso, entende-se como correta a exigência feita pelo registrador imobiliário no mov. 1.19, isso porque no memorial descritivo e na planta aprovada pela Prefeitura Municipal de Curitiba constou o imóvel como Lote A (parte), bem como constou na transcrição 65.186 do livro 3-BJ e no registro anterior: transcrição 38.575, do livro 3-L do 1º RI de Curitiba, consta o imóvel como terreno (desmembrado de maior área). Logo, deve ser feita a retificação do memorial e da planta para constar que se trata de Lote de terreno. Portanto, correta a exigência do oficial registrador, no sentido de ser necessária a retificação do memorial e da planta para constar que se trata de Lote de Terreno para então ser possível a abertura de matrícula própria, pois cada matrícula deve corresponder a um imóvel e não apenas uma parte. Deste modo, voto no sentido de conhecer o presente recurso, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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