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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento por GILSON ALEIXO DA SILVA e outros, em face da decisão de mov. 16.1 proferida nos autos de Ação de Inventário n° 0006228-85.2023.8.16.0188, em trâmite perante a 1ª Vara de Sucessões de Curitiba, que, indeferiu o pedido de nomeação de Demóstenes Cunha de Souza - advogado que não é herdeiro ou legatário - para o encargo da inventariança de Aparecida Julia Conceição. Insurgiram-se os autores, ora agravantes, aduzindo em suma, que: a) foi indicada a pessoa de Demóstenes para exercer a inventariança, sendo pessoa de confiança da maioria dos herdeiros; b) o juízo de origem indeferiu tal pedido, sob o fundamento de que melhor seria nomear o herdeiro Geordans como inventariante, considerando que este está na posse do imóvel e dos bens que guarnecem a residência da falecida; c) tal decisão é equivocada, uma vez que tal pessoa é usuária de drogas e está em situação de saúde imprópria para cuidar do imóvel e d) embora resida no local, Geordans deixa o imóvel como se estivesse abandoando.Buscam, assim, o provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão agravada, nomeando o advogado Demóstenes Cunha de Souza como inventariante.O presente recurso foi recebido em decisão de mov. 9.1 e, diante da ausência de pedido de efeito suspensivo foi determinada a intimação da parte agravada para que, querendo, oferecesse resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II do CPC/2015.A Carta de intimação expedida para a parte agravada, fora devolvida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com o carimbo "Ausente" (mov.16.1).Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. 2. Da análise processual observa-se que os autores, ora agravantes, ajuizaram Ação de Inventário Judicial dos bens deixados pela falecida Sra. APARECIDA JULIA CONCEIÇÃO e requereram a nomeação do advogado DEMÓSTENES CUNHA DE SOUZA como inventariante.Todavia, o juízo a quo indeferiu o pedido de nomeação de DEMÓSTENES CUNHA DE SOUZA como inventariante, a fim de respeitar a ordem preferencial de nomeação descrita no art. 617, II do CPC, nos seguintes termos:“(...) Indefiro o pedido de nomeação do DEMÓSTENES CUNHA DE SOUZA para o exercício da inventariança (petição inicial), já que pouco aproveitará nomear pessoa diversa daquela que está na posse dos bens e possui as informações necessárias à apuração do patrimônio, sendo prudente, ao menos neste momento processual, a observância da ordem prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil. 4. Com fundamento no artigo 617, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio o administrador provisório GEORDANS ALEIXO DA SILVA como inventariante, o qual deverá ser CITADO e INTIMADO, para prestar o compromisso legal em cinco dias (CPC, art. 617, parágrafo único), e apresentar as primeiras declarações em vinte dias, a contar da data em que prestar o compromisso (CPC, art. 620, 1ª parte).”O pedido formulado no presente Agravo de Instrumento versa a respeito da reforma da decisão impugnada, a qual nomeou o herdeiro GEORDANS ALEIXO DA SILVA como inventariante, sob o argumento de ser o herdeiro Geordans usuário de drogas, e que embora resida no bem imóvel pertencente ao espólio de sua mãe, Sra. Aparecida, não zela pela conservação do imóvel.Pois bem.A despeito da argumentação trazida nessa seara recursal, não se evidencia qualquer incorreção a justificar a reforma da decisão agravada nos moldes pretendidos.A nomeação de GEORDANS ALEIXO DA SILVA como inventariante apresenta-se em conformidade com o art. 617, II do Código de Processo Civil:Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;VII - o inventariante judicial, se houver;VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.Muito embora se tenha conhecimento que o rol previsto no art. 617 do CPC não é taxativo, peculiaridades dos casos concretos podem gerar eventuais decisões que não observem a estrita ordem ali prevista (AgInt no AREsp 625810 / SP agravo interno no agravo em recurso especial 2019 /0350357-8). Todavia, não é o que se verifica no caso dos autos.O encargo da inventariança é abrangente, pois implica em deveres como por exemplo a representação do espólio em juízo ou extraprocessual/administrativamente, administrar os bens, fazer frente a despesas para melhoria dos bens do espólio. Pelo que consta dos autos o agravado Geordans é quem está na posse dos bens da de cujus desde o seu falecimento e, considerando que na petição inicial dos autos nº: 0006228-85.2023.8.16.0188 nada foi informado sobre eventual conduta duvidosa do herdeiro nomeado inventariante, ainda que haja beligerância entre ele e os demais herdeiros não restou demonstrado nos autos quaisquer indícios capazes de macular a sua idoneidade a ponto de obstar o exercício do referido encargo.Destaca-se que o desenvolvimento do processo deve sempre progredir de forma contínua, buscando alcançar a conclusão através da emissão de uma sentença que resolva o cerne da questão. Razão pela qual, diante de possíveis entraves ou obstáculos derivados do conflito entre os herdeiros, é justo e adequado que o Juízo adote medidas visando evitar impasses no cumprimento das responsabilidades das partes. Contudo, neste momento processual, em que sequer foram apresentadas as primeiras declarações seria prematuro nomear o Sr. DEMÓSTENES CUNHA DE SOUZA como inventariante, vez que a nomeação de herdeiro que, sob a ótica do Juízo, detém condições para desempenhar o encargo, prefere à nomeação de dativo, alheio à sucessão (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0022738-29.2021.8.16.0000/1 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 26.07.2021). Além disso, a administração dos bens, sempre que possível, deve se dar prioritariamente entre os sucessores, passando tal encargo à terceiros somente excepcionalmente.Inclusive, eventual descumprimento das obrigações inerentes ao cargo de inventariante, se necessário for poderá ser objeto de incidente de remoção de inventariante.Logo, inexistindo cônjuge/companheiro sobrevivente, consequentemente, dá-se a nomeação do ora agravado como inventariante, com fulcro no inciso II do art. 617, CPC. Neste mesmo sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. DECISÃO AGRAVADA QUE NOMEOU INVENTARIANTE DATIVA PARA ADMINISTRAR OS BENS DO ESPÓLIO. RECURSO DE UM DOS HERDEIROS VISANDO A SUA NOMEAÇÃO AO ENCARGO. PREFERÊNCIA AOS HERDEIROS EM RELAÇÃO AO INVENTARIANTE JUDICIAL. HERDEIRO QUE SE MOSTRA APTO AO EXERCÍCIO DO ENCARGO. INVENTARIANTE DATIVO QUE ONERARIA DESNECESSARIAMENTE O ESPÓLIO. MAIORIA DOS HERDEIROS QUE CONCORDA COM A NOMEAÇÃO DO AGRAVANTE, SENDO CONTRÁRIO APENAS O HERDEIRO QUE ATÉ ENTÃO ATUAVA COMO INVENTARIANTE E QUE FOI DESTITUÍDO DO ENCARGO POR ATUAR DESIDIOSAMENTE. ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELO HERDEIRO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA INDEFERIR O PEDIDO DE NOMEAÇÃO DO AGRAVANTE AO ENCARGO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO QUE MACULE A SUA IDONEIDADE. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES INERENTES AO CARGO DE INVENTARIANTE QUE PODERÃO SER OBJETO DE INCIDENTE DE REMOÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0032123- 64.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 26.10.2022)- grifos nossos Por fim, conforme anteriormente citado até o presente momento não se observou a desídia de administração e condução do inventário, ou qualquer outra hipótese prevista no art. 622 do CPC que desabone GEORDANS ALEIXO DA SILVA a fim de fundamentar sua remoção do encargo. Ademais, desde já saliento que a remoção do inventariante diz respeito à culpa ou dolo do inventariante e do mal exercício de alguma de suas atribuições, tendo natureza de pena ao inventariante por não cumprir a contento suas funções, nas hipóteses previstas no art. 622 do CPC, devendo correr em autos apartados. De tal sorte, nos termos do art. 623 do CPC não é cabível o exame do pedido de remoção de inventariante, fundamentado no exercício irregular da inventariança, formulado no bojo do procedimento de inventário.Sendo assim, conclui-se que não merece prosperar a tese recursal, vez que foi observada a ordem preferencial legal e não havendo circunstância excepcional que o agravado tenha descumprido o encargo pelo qual o fora nomeado, é se ser mantida incólume a decisão agravada em sua integralidade.CONCLUSÃO: Diante do exposto, proponho o conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.É como voto.
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