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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração Cível ED1 opostos por DANIEL BATISTA DIONISIO e Outros em face do acórdão de mov. 42.1 – 2º Grau (autos nº 0000275-67.2022.8.16.0159), que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante.Em suas razões, os Embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão proferido possui fundamentação contrária ao decidido no Tema 942 do STF, já que considerou que os recorrentes não se enquadram na categoria de servidores alcançada na tese.Sustentam que a Tese vencedora no tema 942 não faz nenhuma distinção entre carreiras de servidores, posto que reconheceu o direito de todos os servidores públicos no art. art. 57, § 5º, da Lei Federal 8.213 de 1991, considerando a previsão do então vigente inciso III, do § 4º, do art. 40, da Constituição Federal, atual § 4º-C, do mesmo dispositivo. Defendem que basta, portanto, que o servidor público exerça serviços com exposição a risco e de perigo à saúde, o que é o caso dos embargantes.Argumentam que as Leis Complementares nº 51/1985 e nº 144/2014 não suprem a omissão legislativa do Estado do Paraná, especificamente quanto a contagem de tempo de serviço dos embargantes em condições insalubres, já que não fazem nenhuma menção a contagem de tempo por ocasião da prestação de serviços intermitentes em condições insalubres e nocivas a saúde, mas sim e tão somente sobre o tempo necessário de contribuição para aposentadoria, levando-se em conta a observância dos serviços de atividade de natureza estritamente policial.Por fim, afirma que a majoração em 2% (dois por cento),a título de honorários recursais, está acima do razoável, devendo permanecer em 1% (um por cento). Ainda, requer o prequestionamento da matéria discutida.Ao final, requer o conhecimento e acolhimentos dos embargos de declaração.Contrarrazões ao mov. 10.1 - 2º Grau.Devidamente intimada, a douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou manifestação pela rejeição dos aclaratórios (mov. 17.1 - 2º Grau).É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Não há óbice ao conhecimento dos Embargos de Declaração, eis que foram opostos tempestivamente, logo, merecem conhecimento.Em síntese, sustenta a parte embargante que o acórdão é omisso nos pontos mencionados. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido.Nas hipóteses em que a legislação processual civil considera omissa uma decisão, há remissão às situações previstas no art. 489, §1º, do mesmo Codex:§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.Assim, para o acolhimento dos embargos de declaração é preciso que a decisão embargada contenha, nos pontos apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art. 1.022, do CPC, o que não se verifica no presente caso.No caso, a decisão embargada analisou de forma suficientemente fundamentada a matéria alegada, conforme os precedentes deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal. O acórdão analisou expressamente a matéria alegada nos autos.No tocante ao não enquadramento do caso em apreço no decidido no Tema 942, o acórdão expressamente fundamentou que:“Pois bem, cinge-se a controvérsia, portanto, acerca da possibilidade de aplicação do decidido no Tema 942 do STF, bem como o disposto no art. 57, §5º da Lei n. 8.213/1991, com relação à contagem diferenciada de tempo de trabalho dos servidores (policiais civis).Contata-se, também, que os apelantes exercem os cargos de investigador de polícia ou de escrivão de polícia. De início, cumpre destacar o que ficou decidido quando do julgamento do RE 1.014.286/SP (Tema 942). Observe a tese fixada: [...]Assim, até o advento da EC 103/2019, era necessário que se observasse o enquadramento na Lei n. 8.213/1991.Assim, o entendimento acima transcrito não se aplica aos apelantes ante a existência de legislação própria.”Ainda, quanto a inexistência de omissão legislativa e a previsão de regramento específico para a categoria dos embargantes:“Assim, além de haver clara distinção, por disposição constitucional, entre a atividade policial e aquelas que são exercidas sob condições especiais e atividades de risco, não há que se falar na aplicação da tese 942 do STF ou da Súmula 33 do STF, já que a atividade e, por conseguinte, a aposentadoria dos policiais civis está regulamentada pela Lei Complementar nº 144/2014 (que reformou a LC nº 51/1985).”Não bastasse, foi anexada a fundamentação um precedente do Supremo Tribunal Federal, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, o qual entende pela “Impossibilidade de conjugação do sistema da Lei Complementar n. 51/1985 com o do art. 57 da Lei n. 8.213/91, para com isso, cogitar-se de idade mínima para aposentação.” Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (MI 4528 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012).Assim, não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão embargado.Como destacou a douta procuradoria Geral em seu pronunciamento “Com efeito, verifica-se que o decisum embargado encontra-se devidamente fundamentado, sendo os motivos apresentados de forma clara e coerente, não conferindo vícios ou dubiedades que justifiquem o acolhimento dos presentes”.Com relação aos honorários recursais, evidente que a oposição de embargos de declaração obsta a rediscussão de matéria já analisada, razão pela qual fica impossibilitada a alteração do percentual já fixado no acórdão.Pelo exposto, não restou comprovado nos autos as alegações do embargante, de forma que não resta verificado nenhum vício na decisão.Ainda, é de se frisar que o julgador não é obrigado ou possui o dever de enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, mesmo na vigência do Código de Processo Civil.Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.”(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).A decisão embargada, portanto, não apresenta qualquer vício a ser sanado, sendo clara, precisa e completa nos motivos que levaram ao seu resultado. Em verdade, o Embargante, inconformado com a decisão que lhe é desfavorável, apresenta argumentos que não são passíveis de análise pela via dos Embargos de Declaração.Porquanto, por óbvio, inexistem omissões a serem sanadas, sendo mister rememorar que mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os limites delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Com efeito, é de se considerar que os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida, ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria, sendo que a não-concordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, obscura ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de rejulgamento.Ademais, a mera pretensão de rediscussão do entendimento adotado pelo órgão julgador não pode ser veiculada por intermédio de aclaratórios, restando obstada a sua análise.Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DEMARCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se verificando, no caso concreto, a existência de quaisquer dessas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia posta no recurso ordinário e em suas contrarrazões. 2. O acórdão embargado, ao aplicar o óbice da Súmula 283/STF em apenas um dos pontos agitados pelo recorrido, não incorre em omissão na análise do tema, mas adota, tão-somente, solução parcialmente contrária à pretensão da parte. 3. "Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). 4. Os embargos de declaração não se prestam ao exame de questões inéditas não suscitadas oportunamente pela parte embargante, restando caracterizada a existência de inovação recursal. Precedentes: AgInt no AREsp 995.381/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/5/2017; EDcl no REsp 1.643.250/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017. 5. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi decidido. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 49.347/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)A rediscussão desta matéria não se alinha com os vícios elencados no art. 1022 do CPC, sendo inviável por meio dos presentes embargos de declaração.Desse modo, não há que se falar em acolhimento dos embargos, eis que foram analisadas todas as questões, que entendeu o Julgador pertinentes para solucionar a controvérsia, revelando-se evidente a intenção da parte de promover a rediscussão da matéria já decidida, finalidade esta que, conforme entendimento jurisprudencial, não se deve buscar pelo manejo dos Embargos de Declaração.Por fim, no tocante ao prequestionamento, mostra-se desnecessário a oposição dos aclaratórios com esse intuito, quando a questão jurídica posta em debate tenha sido devidamente enfrentada.Como sabido, o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir.Portanto, é totalmente dispensável a interposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, quando inexiste vício que impeça a interposição de recursos Especial e Extraordinário.Em conclusão, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes Embargos de Declaração.Conclusão:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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