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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela OI S/A, em face do Acórdão desta Câmara, com a seguinte ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SUBMISSÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DESTA CÂMARA CÍVEL AO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº 1.301.989/RS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO EXPRESSA DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA CESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0014827-78.2012.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 29.08.2023) Alega o embargante que o Acórdão teria sido omisso quanto à tese, firmada no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, assim delimitada: “O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou implicitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias”.Argumenta que, no caso: a) não teria havido, nos instrumentos de procuração, transferência do resíduo acionário; b) não teria havido renúncia, por parte do promitente-assinante, ao suposto resíduo de ações; c) não teria havido cessão da posição contatual, pelo que não seria possível reconhecer a legitimidade da embargada.Destaca que, no entendimento do STJ, somente possui legitimidade o cessionário que possuir instrumento de cessão no qual conste, expressamente, a transferência do resíduo acionário.Arremata esclarecendo que: “os promitentes-assinantes originários dos contratos objetos dessa demanda, só cederam direitos às ações originárias, ainda a serem emitidas, com base no critério previsto em contrato, e não ao contrato em si, nem, muito menos, a resíduo de ações, do qual, aliás, sequer foram informados que poderia existir”.Em outras palavras, não teria havido transferência, nem renúncia à subscrição de ações complementares, com base em um critério distinto daquele previsto em contrato, pelo que a cessionária/embargada seria parte ilegítima.Prosseguindo, alega que o Acórdão seria omisso no tocante à aplicação do entendimento consolidada no Súmula 389/STJ, também para os pedidos de exibição incidental de documentos. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição e efeitos infringentes.A embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1.É o Relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Da análise dos autos, conclui-se que os embargos declaratórios não merecem prosperar, porque o acórdão embargado não possui qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material – vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 como essenciais para o cabimento da presente medida. Alega a embargante que o Acórdão não teria aplicado, corretamente, o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema 657/STJ, bem como que seria aplicável, ao caso, a Súmula 389, do STJ, segundo a qual a ausência de requerimento administrativo ou de pagamento da taxa enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.Contudo, sem razão.Inicialmente, é necessário esclarecer que os autos foram devolvidos a este órgão fracionário pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, para submissão do Acórdão anteriormente prolatado, ao juízo de retratação previsto no artigo 1030, II, do CPC.No despacho da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, proferido nos autos nº 0057082-51.2012.8.16.0000 Pet, determinou-se o retorno dos autos para o exercício do juízo do juízo de conformidade com a decisão proferida no REsp nº 1.301.989/RS (Tema 657/STJ), que trata da legitimidade do cessionário para ajuizar ação de complementação de ações. Portanto, o objeto do juízo de retratação foi delimitado pelo órgão competente, como sendo: aplicação das teses firmadas no julgamento do REsp nº 1.301.989/RS (Tema 657/STJ). Na sequência, foi proferido novo Acórdão (objeto dos presentes embargos de declaração), no qual se aplicou a tese firmada no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.301.989/RS (Tema 657/STJ), por entender que os contratos juntados aos autos eram hábeis a comprovar a legitimidade ativa da cessionária. Portanto, no presente caso, a retratação feita pelo Acórdão embargado, não poderia abranger a matéria tratada na Súmula 389/STJ, pois a devolução se deu, somente, para rejulgamento da questão vinculada ao Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.301.989/RS (Tema 657/STJ). Exatamente por isso, é que constou no Acórdão embargado o seguinte esclarecimento:O presente recurso retornou a esta Câmara para reexame da matéria, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial n° REsp nº 1.301.989/RS - representativo da controvérsia, vinculado ao Tema 657 /STJ, que possui a seguinte ementa:(…) A matéria abordada em tal precedente relaciona-se ao seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 04, do acórdão de mov. 1.19, do Agravo de Instrumento): “(...) Inicialmente de se afastar as preliminares de partes, eis que os documentos apresentados são suficientes para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, cabendo, quando do julgamento do mérito, a análise da alegada impossibilidade de cessão. (...)” Portanto, no caso, em que pesem as alegações da embargante, não poderia ter sido exercido o juízo de retratação com relação à aplicação ou não do entendimento exarado na Súmula 389/STJ, porque isto não foi objeto da decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Assim, de se rejeitar a pretensão da embargante, neste ponto.No que diz respeito à legitimidade da cessionária, observa-se que, não obstante a argumentação do embargante, inexiste qualquer dos referidos vícios no acórdão impugnado. Na verdade, o que a embargante pretende é rediscutir o posicionamento adotado pelo colegiado, no sentido de que a cessionária apresentou documentos aptos a comprovar que houve a cessão de direitos creditícios, participações, ações e valores ainda não recebidos à Múltiplos Participações e Aquisições Ltda., pelo que esta é parte legítima para compor o polo passivo da lide.Confira-se o trecho do Acórdão que tratou do tema:Sustenta a agravante a ilegitimidade do autor, diante da ausência de comprovação da regularidade da suposta cessão havida, notadamente ao direito para pleitear em juízo a diferença de ações subscritas.Contudo, não lhe assiste razão. É que, conforme comprova o documento juntado com a petição inicial (mov. 1.5 dos autos originários - 0071806- 28.2010.8.16.0001 - fl. 14), verifica-se que Adelson de Souza Barros cedeu seus direitos creditícios, participações, ações e valores ainda não recebidos à Múltiplos Participações e Aquisições Ltda., decorrente do contrato de participação financeira. Confira-se:(…)Assim, não obstante a alegação da Oi S/A, de que a autora não teria demonstrado que os promitentes-assinantes teriam celebrado contrato de participação financeira, entendo que não procede, já que além de constar o número do contrato no Instrumento de Cessão celebrado, há expressa menção de que o contrato incluiu todos os direitos referentes ao terminal telefônico, ainda não recebidos. Assim, havendo nos autos documento que comprova a cessão da totalidade dos direitos de participação financeira à apelada, resta configurada a sua legitimidade ativa.(…) Portanto, como se verifica do trecho acima transcrito, a matéria relativa à legitimidade ativa foi analisada de acordo com as provas dos autos, vindo o Acórdão a concluir que estas eram suficientes para preencher os requisitos estabelecidos no julgamento do recurso paradigma.Quanto à valoração das provas existentes nos autos, é necessário esclarecer que o magistrado é livre para construir soluções próprias para o litígio, valorando a prova da forma que entender pertinente, desde que fundamente as razões que o levaram a tal convencimento, não ficando vinculado aos argumentos das partes, nem estando obrigado a valorar a prova da forma pretendida pelas partes[1].E, no caso, não há que se falar em omissão no tocante à valoração da prova, pois o Acórdão analisou os contratos juntados aos autos e entendeu que estes preenchiam os requisitos necessário ao reconhecimento da legitimidade ativa da embargada. Portanto, da leitura do Acórdão embargado, é possível perceber que as alegações da embargante foram apreciadas de forma expressa, coerente e fundamentada, inexistindo qualquer contradição a justificar a concessão de efeito infringente. Nesse contexto, é importante salientar que a eventual ausência de menção a algum argumento específico da parte não ocasiona omissão no acórdão, já que, de acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil, são incabíveis embargos de declaração se não houve expressa manifestação sobre determinado argumento que era incapaz de enfraquecer a conclusão adotada, pois o juiz apenas possui o dever de enfrentar as questões capazes de infirmar a decisão recorrida (STJ – 1ª Seção – EDcl no MS 21.315-DF – Rel. Min. Diva Malerbi (desembargadora convocada) – J. 8.6.2016).De se ressaltar, ademais, que a mera insurgência quanto ao posicionamento adotado na decisão não justifica a atribuição de efeito infringente em sede de embargos de declaração, já que tal efeito somente se dá como consequência natural do reconhecimento de um dos vícios elencados na legislação processual civil – o que, como dito, não ocorre no presente caso. Conclui-se, assim, que o inconformismo não procede, nem justifica a interposição dos Embargos de Declaração, vez que estes têm objetivos bem definidos no Estatuto Processual (art. 1022), não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido. De se ter prequestionadas as questões alegadas, até porque com o advento do novo CPC é admissível o prequestionamento ficto, bastando a interposição dos presentes embargos. Posto isto, VOTO por REJEITAR os presentes Embargos Declaratórios.
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