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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO em face da sentença de mov. 415.1 que julgou extinta a execução fiscal pela ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, condenou a parte exequente em custas processuais. Inconformado, o Município interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 417.1), oportunidade em que almeja a reforma da sentença vergastada. Argumenta que a sentença, ao julgar extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ser irrisório o valor da execução fiscal, afrontou o princípio constitucional da separação dos poderes. Assevera que o crédito tributário, quando regularmente lançado é indisponível, nos termos do artigo 141 do Código Tributário Nacional, somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (artigo 150, §6º, da Constituição Federal e artigo 172 do Código Tributário Nacional). Na mesma toada, esclarece que o Enunciado nº 14 deste Tribunal de Justiça do Paraná dispõe que “é vedado, salvo previsão legal específica na respectiva área federativa tributária, extinguir a execução fiscal com fundamento no valor ínfimo da dívida”. Fundamenta que a situação não se amolda ao feito, na medida em que o Município de Francisco Beltrão não possuía legislação nesse sentido no momento da propositura da demanda. Aponta que o mero fato de o valor da execução fiscal ser irrisório não autoriza que a autoridade judicial extinga o processo de ofício. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a extinção sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, com o consequente prosseguimento do feito até a satisfação do crédito tributário. O apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, visto que não possui advogado constituído nos autos. Em despacho de mero expediente de mov. 9.1 determinei a intimação do exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente. Intimado, o apelante renunciou o prazo para manifestação (mov. 12). Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Consigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. Da Preclusão Consumativa: Inicialmente, antes de adentrar a análise da controvérsia recursal, imperioso declarar a ocorrência de preclusão consumativa no feito. Explico. Vislumbra-se que a sentença que julgou extinta a execução fiscal por ausência de interesse de agir foi proferida em 15/05/2024 (mov. 415.1). Em face da sentença foi interposto recurso de apelação cível em mov. 417.1 em que se argumentou, em breve síntese, quanto a existência de interesse de agir do Município de Francisco Beltrão ainda que o valor da execução fiscal seja de valor baixo. Apontou o apelante quanto a afronta ao princípio da separação dos poderes e a existência de enunciado deste Tribunal de Justiça que veda a extinção de execução fiscal com fundamento no valor ínfimo da dívida. Entretanto, após a interposição do recurso de apelação cível, o Município de Francisco Beltrão interpôs novo recurso de apelação cível em mov. 420.1, com fundamentos distintos do recurso interposto em mov. 417.1. Em segundo recurso de apelação cível de mov. 420.1, o apelante reiterou os fundamentos do recurso anterior, dispondo, ademais, sobre a ocorrência de decisão surpresa, visto que o Juízo a quo não oportunizou o Município para comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa ou, ainda, o protesto do título, conforme “Item 2” da Ementa do Tema nº 1184/STF. Pugnou pela cassação da sentença por ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa ou, alternativamente, a reforma da sentença, com a suspensão do processo para que o Município comprove ou promova a tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do título. Ocorre que o segundo recurso de apelação cível (mov. 420.1) não pode ser analisado, na medida em que já interposto recurso de apelação cível em mov. 417,1. Logo, quanto ao recurso de apelação cível de mov. 420.1, operou-se a preclusão consumativa. Aliás, sobre o tema, é cediço que a preclusão consumativa tem por finalidade aclarar aos deveres dos atuantes no processo e propiciar celeridade procedimental, evitando a prática de atos descabidos, em especial porque já praticados. Além disso, evita afronta ao princípio da unirrecorribilidade, também conhecido como princípio da singularidade recursal. Nesse mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial assentado pelas Colendas Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM RELAÇÃO À “TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE REGULA”. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO IDÊNTICOS, CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA APRESENTAÇÃO DA PRIMEIRA PEÇA RECURSAL. PRECEDENTES DESTE TJPR ALINHADOS COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0068357-45.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 12.07.2023) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECEBE IMPUGNAÇÃO PELO REQUERIDO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO SIMULTANEAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUANTO AO SEGUNDO RECURSO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044380-87.2023.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 10.07.2023) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL ANTERIOR DE IDÊNTICO TEOR. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, NOS TERMOS DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015, ANTE AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.1. Não merece conhecimento a pretensão recursal que reitera pedido já deduzido em insurgência recursal anterior, a qual ainda está em trâmite.2. O inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 dispõe que “incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”3. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0043041-93.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 07.07.2023) Assim, deixo de apreciar o segundo recurso de apelação cível de mov. 420.1 pela preclusão consumativa, atentando-me ao primeiro recurso de apelação cível interposto no mov. 417.1. Do mérito: Em análise aos autos, vislumbro que o Município de Francisco Beltrão ajuizou execução fiscal em face de Santos Franca em 29/09/2005, objetivando a cobrança de tributos pertinentes aos exercícios de 2000 a 2002, com vencimento entre os dias 31/01/2000 a 31/01/2002. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 26/09 /2005. Expedido o mandado de citação, o Sr. Oficial de Justiça certificou a não citação do devedor em 30/11/2005. O exequente foi intimado da citação negativa em 24/09/2007 (fl. 18 - mov. 1.1). Constata-se de mov. 1.2 o retorno de uma carta de citação positiva. Entretanto, tal ato citatório foi considerado inválido pelo Juízo a quo em decisão de 30/11/2011 (fl. 07 - mov. 1.3). E contra tal decisão que declarou inválida a citação, não houve recurso por parte do Município exequente. Após a digitalização dos autos, se extrai de mov. 7.1 que a execução fiscal foi extinta quanto a prescrição material dos créditos vencidos em 31/01/2000 e quanto aos remanescentes declarou-se extinta a execução pelo valor irrisório da causa. Em face da sentença foi interposto recurso de apelação cível, sendo dado provimento à apelação cível do Município de Francisco Beltrão para reformar a sentença que extinguiu o feito diante do valor irrisório da causa. Posteriormente ao retorno dos autos ao 1º Grau e o prosseguimento regular do feito, deu-se andamento às diligências de citação e penhora de bens do devedor, até a nova prolação da sentença em mov. 415.1 (15/02/2024) julgando extinto o feito em virtude do Tema nº 1.184/STF. No caso dos autos, vislumbro a necessidade de manutenção da sentença de extinção da execução fiscal, todavia por fundamento diverso, visto que operada a prescrição intercorrente dos créditos remanescentes de 2001 e 2002. Em se tratando de prescrição intercorrente, necessário estabelecer os parâmetros legais e as interpretações do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. O instituto da prescrição intercorrente está previsto no artigo 40, §4º da Lei de Execuções Fiscais, e, segundo ele, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, desde que depois do prazo de suspensão da execução tenha decorrido o prazo prescricional: Art. 40. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ainda, conforme dispõe o artigo 40, §1º e §2º da Lei de Execução Fiscal, esse prazo de suspensão é de 1 (um) ano e, para fins do prazo prescricional intercorrente, adota-se o prazo de 05 (cinco) anos previsto para cobrança do crédito tributário no artigo 174, caput do Código Tributário Nacional[1]. Portanto, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida apenas quando, no curso da Execução Fiscal, transcorrer o tempo total de 1 (um) ano de suspensão + 5 (cinco) anos do prazo prescricional. Nesse sentido, a doutrina de LEANDRO PAULSEN: A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando (...) se verificar a inércia do Fisco exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal. O art. 40 da LEF estabelece que, não encontrado o devedor ou bens, haverá a suspensão do processo por um ano. Tal prazo é para que o Fisco exequente realize diligências administrativas para localizar o devedor e bens, conforme o caso. Durante tal suspensão, presume-se que o Exequente esteja diligente, de modo que o reinício do prazo prescricional só ocorre após o decurso do ano de suspensão, caso o Fisco permaneça inerte. Assim, nos autos, transcorrerão seis anos, desde a suspensão, para que se possa considerar ocorrida prescrição intercorrente.[2] Diante das grandes divergências sobre a interpretação desses dispositivos legais e aplicação nos mais diversos casos em que o processo executório ficava paralisado por anos nas serventias, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema no REsp nº 1.340.553/RS (afetado sob o rito dos recursos repetitivos) e definiu as seguintes teses sobre termos iniciais dos prazos da prescrição intercorrente e a forma de reconhecê-la: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n.118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifou-se) Destarte, conforme entendimento estabelecido no mencionado Recurso Especial 1.340.553/RS, o termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão decorre da lei, e não da vontade do fisco ou do Juízo da execução fiscal. Desta forma, restam irrelevantes para fins de início do mencionado prazo, os fatos de o fisco ter ou não requerido a suspensão da execução ou do Juízo ter ou não, ao determinar a intimação da Fazenda, feito menção expressa à suspensão do art. 40 da Lei 6830/80. Conforme ementa do REsp 1.340.553/RS, “o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” Já o marco inicial do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da Lei 6830/80 se dá automaticamente após o decurso de 01 (um) ano correspondente à suspensão da execução, independentemente de manifestação do fisco ou do Juízo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos corresponde ao termo final da suspensão de 01 (um) ano iniciada com a ciência do fisco acerca da ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, independentemente de decisão do Juízo nesse sentido ou de intimação do exequente acerca do fim da suspensão e início do prazo prescricional. In casu, examinando-se os autos, verifica-se que a Fazenda Pública teve ciência da citação negativa em 24/09/2007. Portanto, tem-se que, nesta data se iniciou a suspensão da execução fiscal pelo período de 1 (um) ano, prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, o qual findo, começou a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Assim, somados 6 anos (1+5) da ciência da Fazenda Pública quanto à ciência da diligência negativa (24/09/2007), tem-se a data limite de 24/09/2013 e, entre esta data até a prolação da sentença nos autos de execução fiscal, em 05/02/2024, não houve qualquer diligência frutífera capaz de interromper o prazo prescricional, escoando-se o lapso temporal maior que o necessário para configurar a prescrição intercorrente (6 anos: 1 ano de suspensão + 5 de interrupção). De fato, tem-se que, após a ciência da Fazenda Pública quando da citação negativa, em 24/09/2007, inexiste qualquer diligência frutífera. Destarte, é certo que cabe à Fazenda Pública tomar providências para a promover a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo de prescrição intercorrente, atuando positivamente para que se efetivem as diligências visando a satisfação de seu crédito, o que não se verificou nos autos. Nota-se que os autos estão em trâmite há tempo bastante superior ao necessário, sem que com isso, a Fazenda conseguisse satisfazer o seu crédito. Neste ínterim, imperioso ressaltar que a demora no trâmite dos autos não pode ser imputada apenas ao Poder Judiciário. Isso porque, cabe ao exequente, também, o devido impulsionamento, fiscalização e acompanhamento do feito, bem como promover, dentro do prazo prescricional, os atos para a efetiva satisfação do crédito que pretende cobrar. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona, no sentido de que: A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação. (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12). No mais, não há que falar em culpa exclusiva do Judiciário na paralisação ou atraso no andamento dos autos (Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça) porque o interesse no desenvolvimento do processo e na localização de bens era do exequente, nada justificando que, durante esse período, não tenha requerido diligências efetivas para a satisfação do crédito. Dessa forma, é evidente que o exequente deixou de agir com o zelo na busca da satisfação de seu crédito. Assim, cabia a ele atuar positivamente para que se cumprissem as diligências cuja finalidade era garantir a realização de seu crédito antes do prazo anual de suspensão e do quinquênio prescricional. Cumpre salientar, novamente, que a responsabilidade do exequente de promover diligências independe de intimação oficial (artigo 25 da LEF) se constatado que o feito se encontra paralisado, vez que o princípio do impulso oficial não é absoluto. (REsp 1.180.322/RJ, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. 16/03/2010). Também nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO, ORDENANDO A CITAÇÃO, ANTERIOR AO ADVENTO DA LC Nº 118/05 (QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO INCISO I, DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 174 DO CTN). INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUE, PORTANTO, OCORRERIA APENAS COM A FUTURA CITAÇÃO. DESÍDIA DA FAZENDA QUANTO À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO LEGAL. CONCORRÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA DO EXEQUENTE PARA A PARALISAÇÃO DO FEITO, DE MODO A NÃO JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO MATERIAL CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Grifei (TJPR - 2ª C.Cível - AC – 0005873-69.2001.8.16.0116 – Comarca de Matinhos - Rel.: Desembargador ANTONIO RENATO STRAPASSON - Unânime - J. 03.07.2020) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PROPRIEDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. CRÉDITO VENCIDO EM 28/10/1993. DECURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS, SEM A CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO MATERIAL EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ E DO ART. 219, § 1º DO CPC. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO, DEVENDO SER SOPESADO COM OS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA E DO DISPOSITIVO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA RETOMADA DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 25 DA LEF. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 40, § 4º DA LEF). CASO QUE NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. VARA ESTATIZADA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA. POSICIONAMENTO FIXADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ. EXCLUSÃO DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, "I", DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE A PARTE ENTENDE APLICÁVEIS À ESPÉCIE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1576388-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador STEWALT CAMARGO FILHO - Unânime - J. 21.02.2017) (grifou-se) Nesse ínterim, pertinente levantar a questão da segurança jurídica, pois, um processo pendente, por si só, é um ônus, seja ao Estado (Judiciário e Executivo), diante do custo que representa, seja à parte executada, porquanto sobre ela pende a existência de uma ação facilmente aferível em qualquer cartório distribuidor e que, tão-só pela sua existência, dissabores advêm. Estes dissabores, ainda que legítimos na origem, não podem se perpetuar ad aeternum, dada a constitucional obrigação de mantença de um Estado fundado, entre outros, na segurança e bem-estar de todos (vide preâmbulo da Constituição Federal). Portanto, ausente qualquer causa capaz de interromper ou mesmo suspender o prazo prescricional, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente dos créditos tributários e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. Assim, voto por manter a sentença de extinção da execução fiscal por fundamento diverso e reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente dos débitos remanescentes de 2001 e 2002, julgando prejudicado o recurso.
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