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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se o embargante frente ao acórdão de mov 55.1 que negou provimento ao recurso com a seguinte ementa: “EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA DEMANDA.II – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INCONGRUÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.336.026/PE (TEMA 880). MODULAÇÃO DOS EFEITOS APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. SENTENÇA COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEPENDIA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.PROVAS DA DEPENDÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO CONSTANTES NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA ANTE AS TRATIVAS ENTRE SINDICATO E ESTADO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRITIVO A PARTIR DE 30/06/2017. DEMANDA AJUIZADA ANTES DO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. III - RECURSO NÃO PROVIDO.”
Alega, em síntese, que houve omissão no julgado uma vez que não restou enfrentado o argumento da não aplicabilidade do Tema 880 do STJ, mas sim o entendimento dos embargos de divergência no Resp 1.169.1266/RS, posteriormente julgado e; também, o fato de todos os contracheques e demais dados eram possíveis serem adquiridos através da internet para o cumprimento individual da sentença e de que inexiste provas no sentido de que teriam buscado tal acesso.Contrarrazões ao mov. 12.1.Parecer ministerial exarado pelo Ilmo Procurador Dr. Saint-Clair Honorato Santos pelo conhecimento e não provimento do recurso.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi interposto tempestivamente, porém não merece prosperar, pois não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que todas as questões foram enfrentadas de forma clara e coerente.A jurisprudência do STJ é clara em assentir que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). No mesmo sentido “a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).É evidente, portanto, que o intuito é meramente modificativo, o que requer recurso próprio, que não os presentes embargos de declaração. Apenas para fim de esclarecimento tal matéria já foi devidamente analisada, senão vejamos: “Conheço do recurso eis que tempestivo e livre de preparo e no mérito o mesmo não merece prosperar, pois efetivamente, ao se analisar a tese nº 880 do STJ restou firmado o seguinte entendimento:“A partir da vigência da Lei n.º 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n.º 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros” Do referido julgado, houve modulação dos efeitos da decisão no seguinte sentido:“Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.”Desta forma, para incidência da modulação são necessários dois requisitos, sejam eles, que a sentença seja anterior a 17/03/2016 e que haja provas de que houve pedido de exibição dos documentos.Pois bem, no presente caso a sentença da ação coletiva de nº 887/2006 (000044-79.2006.8.16.0004) transitou em julgado em 09/11/2010, sendo que a ação executiva foi proposta em 25/11/2015.Também há prova de que houve requerimento da documentação necessária para a execução do direito reconhecido pela simples análise dos autos de ação coletiva, pois do mesmo se extrai as tratativas entre o sindicato do SINDSAUDE e o Estado para aquisição dos documentos necessários para o cumprimento de sentença.Desta forma, preenchidos os dois requisitos, verifica-se que a mesma foi atingida pela modulação alhures, restando como início do prazo prescricional a data de 30/06/2017, não havendo que se falar em prescrição da execução.Neste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – SINDSAUDE. 1. NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 373, CAPUT E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, CUJA ANÁLISE PODE SER FEITA POR MEIO DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. 2. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.336.026/PE (TEMA 880). MODULAÇÃO DOS EFEITOS APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. SENTENÇA COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEPENDIA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERMO INICIAL DO PRAZO A PARTIR DE 30/06/2017. DEMANDA AJUIZADA ANTES DO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR. 2 C. CÍVEL. AC 0001604.07.2016.8.16.0004. REL. EVERTON LUIZ PENTER CORREA. JULG. 16/05/2023)Logo, diante da fundamentação exposta, verifica-se que a análise da tese relacionada à não observância do disposto nos arts. 370 e 373, caput e §1º do CPC não tem lugar, eis que desnecessária ao deslinde do feito.Neste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. NULIDADE DA DECISÃO POR SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA NO DISPOSTO NOS ARTIGOS 370 E 373, CAPUT E §1º, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ORDEM PÚBLICA. MATÉRIA AUFERÍVEL DA SIMPLES ANÁLISE DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS NOS AUTOS. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002200-88.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 26.10.2022)”Diante do exposto nego provimento ao recurso.” O parecer ministerial também coaduna em reconhecer que houve a análise das insurgências recursais, inexistindo omissão, importando em verdade intento de reanálise do recurso.Senão vejamos: “Conforme trecho grifado da ementa do acórdão prolatado nos autos de recurso de agravo de instrumento, transcrita acima, vê-se que o Juízo ad quem analisou a matéria suscitada nos presentes embargos, ainda que, não fosse da maneira como o embargante pretendia.No caso, porém, com a devia vênia, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios supracitados, discorrendo o embargante sobre seu inconformismo com o entendimento exarado, buscando, tão somente, a rediscussão da matéria. E, sabe-se que, o reexame de decisão, não é feita através do recurso de embargos de declaração.O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida.Assim, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados.Ressalta-se, por fim, conforme entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos, ainda que se admitisse a tese do embargante, de que o termo inicial do prazo prescricional teria se iniciado em meados de 2011, a tese de concretização da prescrição não poderia ter sido acolhida.Isto porque, conforme argumentação exposta no r. acórdão: “(…) no presente caso a sentença da ação coletiva de nº 887/2006 (000044-79.2006.8.16.0004) transitou em julgado em 09/11/2010, sendo que a ação executiva foi proposta em 25/11/2015”.Pelo exposto, posiciona-se o Ministério Público pelo CONHECIMENTO e REIJEIÇÃO do recurso de embargos declaração, pelos seus jurídicos e legais fundamentos.” Deixo consignado, finalmente, que embora questionável a oposição dos presentes embargos, que visa a rediscussão de tese suficientemente analisada e refutada pelo Colegiado, o Superior Tribunal de Justiça entende que a multa do art. 538 do Código de Processo Civil, tendo seu correspondente no art. 1.026, §2º do Novo CPC, deve ser aplicada somente nos casos de reiteração dos embargos de declaração. É o teor do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. MANUTENÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. Os primeiros embargos de declaração foram opostos com propósito de prequestionamento, não tendo, portanto, caráter protelatório. Já os segundos embargos de declaração opostos pela União versaram sobre questão decidida de forma cristalina quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração, onde a Corte a quo concluiu pela inconstitucionalidade da última parte do art. 4º da LC nº 118/05 que determina a aplicação retroativa do art. 3º da referida lei, consoante manifestação do plenário daquela Corte em Arguição de Inconstitucionalidade. Assim, correta a aplicação da multa quando do julgamento dos segundos embargos, eis que a reiteração de novos embargos para tratar do tema da prescrição já resolvido nos autos revela seu intuito protelatório.2. A alegação no sentido de que "a multa do art. 538, parágrafo único do CPC, não possui caráter pessoal, não podendo, portanto, ser imposta ao advogado, mas sim ao embargante" não foi veiculada no bojo do recurso especial, mas apenas no presente agravo regimental, de forma que não é possível conhecer de tal alegação por se tratar de verdadeira inovação descabida em sede recursal, a respeito da qual já se consumou a preclusão.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1519831/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015) Assim, ao menos no presente momento, deixo de aplicar a multa estipulada no art. 1.026, §2º do Novo Código de Processo Civil. Por essas razões, nego provimento ao recurso de embargos de declaração.
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