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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão proferida nos autos de ação revisional 0013179-72.2018.8.16.0026, que arbitrou os honorários periciais em R$ 12.300,00, nos seguintes termos:“Especificada provas, as partes pleitearam a produção de prova pericial, a qual foi acolhida e devidamente nomeado profissional para a realização dos trabalhos.Oferecida a proposta de honorários, foi apresentada impugnação quanto ao valor sugerido pelo expert.Intimado para se manifestar, o perito apresentou redução de 10% sobre o valor apresentado originalmente. Ainda, esclareceu acerca da proposta de honorários, indicando o trabalho a ser realizado e demais aspectos para a confecção do laudo.Pois bem, compulsando os autos e atento aos quesitos formulados pelas partes e demais esclarecimentos apontados pelo profissional, tem-se que os honorários encontram-se em consonância com a natureza e complexidade do laudo.Ademais, há que se considerar na mensuração do trabalho, o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação de quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de diversas situações e comparação de alegações divergentes.Finalmente, de se notar que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade expert e não destoam da tabela profissional.Ante o exposto, arbitro os honorários periciais em R$ 12.300,00 tal como estimado pelo perito em #191.1” (mov. 216.1, autos principais)Sustenta, em síntese, que: (a) o recurso deve ser recebido tendo em vista a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC quando houver urgência decorrente da possível inutilidade do julgamento da questão apenas na apelação, como é o caso presente; (b) é necessária a concessão de efeito suspensivo, pois, seguindo o trâmite processual ordinário sem o pagamento da verba honorária, haverá a preclusão da prova pericial, a qual é essencial para a comprovação dos fatos alegados pelo autor; (c) o valor fixado a título de honorários periciais (R$ 12.300,00) é excessivo para a complexidade do trabalho, o tempo necessário para a realização da perícia e a capacidade econômica da parte.Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para a redução da verba honorária ou a substituição do perito (mov. 1.1). O pedido liminar foi deferido com suspensão do processo (mov. 18.1).O agravado apresentou contrarrazões enfatizando o acerto da decisão recorrida e pugnando não seja acolhida a insurgência (mov. 25.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:A decisão recorrida foi proferida em ação revisional de contrato bancário, não se enquadrando, em tese, em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. No entanto, é possível a mitigação da taxatividade “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018).Eventual ausência de recolhimento do valor dos honorários periciais pode culminar na preclusão da produção da prova, em evidente prejuízo ao agravante. Portanto, conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.2).Cuida-se de ação revisional de cédula de crédito bancário promovida por Fabio Marcelo Lovato em face do Banco do Brasil, em que questiona os encargos aplicados na cédula de crédito bancário 800.500.144, de confissão de dívida, e nos contratos que deram origem a essa avença, notadamente a capitalização de juros e as taxas acima da média de mercado, bem como tarifas cobradas indevidamente. A decisão saneadora assim estabeleceu:“Fixo como pontos controvertidos a) a observância ou não pelo requerido das normas legais na composição dos contratos que vinculam as partes; b) a observância ou não pelo requerido das normas contratuais pré-estabelecidas na composição do débito; c) se o débito atual é composto por juros remuneratórios e encargos moratórios que condizem com as estipulações contratuais e aqueles praticados pelo mercado; d) se há ou não excesso no valor do débito e sua quantificação; e) se há saldo credor ou devedor e em relação a qual das partes.Destarte, para uma melhor valoração do mérito, há a necessidade de dilação probatória, pelo que defiro a produção de prova pericial” (mov. 121.1, autos principais).Nomeada Perita, esta apresentou proposta mínima de honorários de R$ 2.862,00 (mov. 131.1, autos principais). Após apresentados os documentos objeto do exame, a Perita estimou novos honorários em R$ R$ 13.674,00 (mov. 181.1, autos principais). Impugnado o valor pela parte autora e após manifestação da profissional, a verba foi homologada em R$ 12.300,00, sendo esta a decisão agravada.Cinge-se a controvérsia em estabelecer se tal montante se mostra excessivo ou adequado ao caso.A fixação dos honorários periciais é regida por critérios de valoração não apenas objetivos pelo profissional indicado para exercer a função, como também subjetivo, pelo magistrado, mediante a observância da complexidade da prova técnica, o lugar de sua realização, o tempo exigido para a sua execução e, ainda, as condições financeiras da parte que requer a realização da prova.O objeto da perícia é a verificação de possível cobrança de juros capitalizados e de emprego de taxas acima da média de mercado em contrato de confissão de dívida e nos contratos que lhe deram origem, de crédito pessoal e de conta corrente.Em casos semelhantes e para exames periciais de igual natureza (revisional de confissão de dívida, envolvendo contrato de conta corrente), os julgados deste Tribunal tem orientado no sentido de que é razoável e adequada a quantia variável entre R$ 5.000,00 e R$ 12.000,00 a título de honorários do perito, dependendo da extensão e da complexidade do trabalho. Nesse sentido: AI 0024810-18.2023.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 08/07/.2023; AI 0062617-09.2022.8.16.0000, 13ª CCív, Rel. Des. Naor Ribeiro De Macedo Neto, j. 17/02/2023; AI 0025762-94.2023.8.16.0000, 16ª CCív, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 16/07/2023; AI 0037524-49.2019.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, j. 25/11/019. Portanto, em cotejo com o valor arbitrado por este Tribunal em casos similares e tendo em vista que (i) os cálculos a serem realizados são típicos de pedidos revisionais, apesar da média complexidade, e (ii) não é necessário deslocamento do perito para realização da perícia, impõe-se redução dos honorários periciais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra adequada e razoavelmente suficiente para remunerar o trabalho técnico.Ressalte-se que em razão do valor fixado a Perita deve ser intimada para se manifestar, não sendo obrigada a aceitar o encargo por remuneração diversa da proposta. Nesse caso, deve ser nomeado outro profissional.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para arbitrar os honorários periciais em oito mil reais, sendo que caso não aceite o valor deverá ser nomeado outro profissional.
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