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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0083484-69.2023.8.16.0000 da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública – 2.ª Vara, em que é Agravante Estado do Paraná e Agravado Espólio de Affonso Ribas Kendrick. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Paraná voltado contra a decisão proferida no mov. 44.1 complementada pela decisão anexada no mov. 65.1, dos Autos sob n. 0008659-04.2019.8.16.0004, a qual, entre outras considerações, afastou a alegação de prescrição, rejeitando a impugnação apresentada, condenando o Executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes já fixados em 10% (dez por cento) sobre 200 salários mínimos e, naquilo que exceder, em 8% (oito por cento) sobre o valor executado, conforme o disposto nos Incisos I e II, do § 3.º, além do § 5.º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Nas razões do Agravo de Instrumento, alega o Recorrente que o processo de origem se trata de Cumprimento de Sentença proferida tem demanda que lhe condenou a promover a implantação de promoção prevista pela Lei n. 2.032/1954 e ao pagamento das diferenças salariais correspondentes. Argumentou que o processo principal transitou em julgado em 09/06/2003 (mov. 1.17), sendo requerido o Cumprimento de Sentença da obrigação de fazer, em relação ao Recorrente, somente foi apresentado em 21/09/2021, razão pela qual entende pela ocorrência da prescrição da pretensão executória. Relata, em síntese, que o processo de conhecimento transitou em julgado em 09/06/2003 e após o Cumprimento da Obrigação de Fazer, a Planilha de diferenças salariais dos Autores, incluindo o Recorrido, foi juntada ao processo principal em 27/09/2007. Coloca que o Recorrido poderia realizar os cálculos apenas com a informação de seu novo enquadramento, bastando verificar a diferença salarial entre o posto anterior e o do posto após o Cumprimento da Obrigação de Fazer, tendo sido omisso durante todo esse tempo. Aduz que a prescrição da pretensão de qualquer direito em face da Fazenda Pública regula-se pelo disposto no artigo 1.º, do Decreto n. 20.910/1932, sendo que o prazo prescricional para a pretensão executória é o mesmo da pretensão da Ação, conforme o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Afirma que o processo de conhecimento transitou em julgado em 09/06/2003 e o Estado do Paraná comprovou no processo o Cumprimento da Obrigação de Fazer em 2006, assim como o fornecimento das diferenças de vencimentos do exequente em 27/09/2007, dando-se, portanto, por liquidada a sentença, em plenas condições de ser dado início à Execução do julgado. Em vista disso, entende que é inegável que em 27/09/2007 o Estado apresentou em Juízo a documentação necessária para os Autores/Exequentes ajuizarem a Execução. Desta forma, como somente em 21/09/2021 foi apresentado o pedido de Cumprimento de Sentença pelo recorrido, com o respectivo cálculo referente à Obrigação de Pagar, ficou evidente que transcorreu o prazo prescricional entre o trânsito em julgado do processo e o início da Execução (21/09/2021), sendo necessário o reconhecimento da prescrição. Subsidiariamente, pede a redução do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência para a fase de Cumprimento de Sentença em face do Estado do Paraná. Salienta que, se mantida a decisão neste ponto, a parte credora receberá honorários para a fase de Cumprimento de Sentença em valor aproximado de R$ 106.352,09 (cento e seis mil, trezentos e cinquenta e dois reais e nove centavos), considerando que o valor Executado é de R$ 1.263.401,07 (hum milhão, duzentos e sessenta e três mil, quatrocentos e um reais e sete centavos). Além disso, se somados aos honorários arbitrados para a fase de conhecimento (10% sobre o valor da condenação) e inseridos nos cálculos de mov. 26.2, de R$ 126.340,11 (cento e vinte e seis mil, trezentos e quarenta reais e onze centavos), a verba honorária totaliza R$ 232.692,20 (duzentos e trinta e dois mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte centavos). Ressalta se tratar de valor exorbitante e desproporcional ao trabalho realizado pelo Advogado do Exequente, que recebeu as planilhas salariais do Estado do Paraná, bastando inserir os índices de correção e juros. Considerando os argumentos expostos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a fim de bloquear os efeitos da decisão atacada até o julgamento final de mérito do presente recurso, considerando a possibilidade concreta da ordem de Expedição de Precatório de natureza alimentar, vindo posteriormente a ocorrer o pagamento indevido. No mérito, pede a reforma definitiva da Decisão Recorrida, para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão executória, diante da inércia do recorrido por mais de 05 (cinco) anos em diligenciar a Execução da Obrigação de Pagar, sem prejuízo, subsidiariamente, da redução dos honorários de sucumbência, nos termos elencados na peça recursal. Através da decisão proferida no mov. 10.1, foi indeferido o pedido liminar. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, ocasião em que entendeu pela manutenção da Decisão Recorrida, por seus próprios fundamentos (mov. 16.1). É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com as razões do recurso o Estado do Paraná apresentou o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo voltado contra a decisão proferida no mov. 44.1 complementada pela decisão anexada no mov. 65.1, dos Autos sob n. 0008659-04.2019.8.16.0004, a qual, entre outras considerações, afastou a alegação de prescrição, rejeitando a impugnação apresentada, condenando o Executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes já fixados em 10% (dez por cento) sobre 200 salários mínimos e, naquilo que exceder, em 8% (oito por cento) sobre o valor executado, conforme o disposto nos Incisos I e II, do § 3.º, além do § 5.º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Colhe-se dos Autos que a Ação originária diz respeito a um Cumprimento de Sentença Individual n. 0000378-12.1989.8.16.0004 movido pelo Espólio de Affonso Ribas Kendrick em face do Agravado, onde este foi condenado a promover a implantação de promoção prevista pela Lei n. 2.032/1954) e ao pagamento das diferenças salariais correspondentes. Argumentou que o processo principal transitou em julgado em 09/06/2003 e que o Agravado deu início ao Cumprimento da Sentença, sendo que a Planilha de diferenças salariais expedida pela Polícia Militar somente foi juntada ao processo principal em 27/09/2007, tendo ocorrido a prescrição da pretensão executória. Não obstante os argumentos apresentados pelo Estado do Paraná, melhor sorte não lhe assiste. De início, necessário consignar que a após a solicitação para Cumprimento da Sentença no evento 26.1, o Estado do Paraná contestou no evento 39.1, ocasião em que alegou a prescrição da pretensão executória. Apesar das justificativas apresentadas pelo Estado, a documentação mencionada na contestação estava incompleta, tendo sido necessário incluir, no evento 13, os documentos que possibilitaram a realização dos cálculos e, consequentemente, a Execução da sentença pelo Espólio exequente. Além disso, o Estado do Paraná demonstrou resistência em fornecer os documentos essenciais para a continuidade do processo, como observado pelo Juízo na Decisão proferida no evento 50.1 dos Autos principais em apenso. Sem embargo do entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva é o mesmo prazo da Ação de conhecimento, consoante preceitua a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, sendo quinquenal, conforme artigo 1.º do Decreto n. 20.910/1932, no caso em apreço não se verifica a ocorrência de prescrição. Isso porque, a documentação citada na impugnação ao Cumprimento de Sentença não estava completa, tanto que houve a apresentação nos Autos originários (mov. 13), dos documentos que, enfim, possibilitariam a realização dos cálculos e, assim, que fosse promovido o Cumprimento de Sentença pelo Espólio Exequente, ora Agravado. Ademais: “(...) houve recalcitrância do Estado do Paraná em fornecer os documentos necessários ao prosseguimento do feito, conforme observado por este Juízo na decisão proferida no mov. 50.1 dos autos em apenso.” – (mov. 44.1) Neste sentido, trago aos autos a transcrição parcial da referida Decisão, senão vejamos: “2. Após o pedido de cumprimento de sentença promovido em evento 26.1, o Estado do Paraná apresentou impugnação em evento 39.1, sustentando que teria ocorrido prescrição da pretensão executória, sendo que, acaso superada a tese de prescrição, manifestou concordância com os cálculos. Em que pese as razões expendidas pelo Estado, a documentação citada na impugnação não estava completa, tanto que houve a apresentação nestes autos, em evento 13, dos documentos que enfim possibilitaram a realização dos cálculos e, assim, que fosse promovido o cumprimento de sentença pelo Espólio exequente. Ademais, houve recalcitrância do Estado do Paraná em fornecer os documentos necessários ao prosseguimento do feito, conforme observado por este Juízo na decisão proferida em evento 50.1 dos autos principais em apenso. Neste sentido, considerando que a documentação só foi juntada aos autos em evento 13.1, não há que se falar em prescrição, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de evento 39.1, de modo que HOMOLOGO os cálculos de evento 26.2.” (mov. 44.1 dos autos principais). Melhor sorte também não assiste ao pedido de redução da verba honorária advocatícia. Isso porque da análise do que dispõe o art. 85, § 3º, I e II e § 5º do Código de Processo Civil, não há dúvida que o Juízo aplicou a Lei, não havendo reparo a ser feito em relação a referida condenação. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná, pelos fundamentos anteriormente expostos.
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