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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Oi S/A. – em recuperação judicial, em face de Adelino Rossato, Aldo Sponchiado, Delvino Spricigo, Jefferson Massaharu Araki e Massami Araki, voltado ao v. Acórdão proferido pela colenda 6ª Câmara Cível (mov. 30.1-AI), assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APONTADA ILEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS AUTORES, EM RAZÃO DE ANTERIOR CESSÃO DE DIREITOS E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO NOVO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ATINGIDA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 507 DO CPC. PRECEDENTES. CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO SOB ALEGADO EXCESSO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA), SEGUNDO A SÚMULA 371/STJ. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PERDAS E DANOS ESTABELECIDOS NO RESP REPETITIVO Nº 1.301.989/RS. RENDIMENTOS. ACESSÓRIOS DAS AÇÕES QUE NÃO FORAM SUBSCRITAS. NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DO AGRUPAMENTO ACIONÁRIO EM FACE DA SUCESSÃO DE EMPRESAS. AMORTIZAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA, DESPROVIDA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º DO CPC. OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE CONFIGURA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, APENAS PELA REJEIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. SANCIONAMENTO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016776-54.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 05.09.2023). A embargante aponta, em suma, (mov. 1.1) omissões a serem sanadas mediante atribuição de efeitos infringentes “para que seja reconhecido a coisa julgada (art. 337, §4º, CPC) referente aos limites subjetivos da coisa julgada, sendo incabível chamamento de terceiro ao processo (art. 506, CPC) e reconhecida a hipótese de liquidação zero, fazendo-se impositiva que seja extinto o feito em relação ao embargado, com fundamento no art. 485, V, do CPC, sob pena de violação aos artigos 884 a 886, do Código Civil”. Postula, ainda, a eliminação de contradição quanto à impugnação relacionada ao valor da ação, considerando o não acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa do embargado”.Em contrarrazões (mov. 10.1), os embargados refutam as alegações de omissões e contradição no julgado, posicionando-se pela rejeição dos aclaratórios.Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de embargos de declaração é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.O art. 1.022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.No presente recurso a Companhia Telefônica embargante alega que o acordão é omisso e contraditório e, assim, deve ser corrigido mediante a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.Sem razão, como adiante se verá: 2.2 – Omissões: quanto à ausência de preclusão da ilegitimidade ativa – falta de interesse arguida na fase de conhecimento – impossibilidade de apresentar os documentos (radiografias dos contratos). Incabível chamamento de terceiro no atual momento do processo em face dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC)Afirma a embargante que o acórdão embargado negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada, sob o fundamento de que a questão arguida como a ilegitimidade ativa estaria preclusa, não se atentando para o fato de que a apresentação das radiografias dos contratos, assim como a hipótese de ilegitimidade ativa suscitada somente ocorreram em fase de cumprimento de sentença. Sustenta que na fase de conhecimento pendia discussão sobre o interesse de agir da parte embargada, relativamente ao pedido de exibição incidental de documentos.A decisão agravada, contrariamente ao alegado, enfrentou o tema atinente à apresentação das radiografias dos contratos, destacando que os documentos eram de conhecimento da agravante, antes do trânsito em julgado da sentença (colacionados em 31.10.2018 e emitidos em 31.12.1985), não se tratando de documentação inédita. E a questão da ilegitimidade ativa poderia ter sido arguida desde o início do processo, na medida em que a cessão de direitos acionários contava dos referidos documentos (mov. 223.5), não havendo se falar em ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada.Nesse panorama concluiu-se, escudado em abalizados precedentes, que:“(...) com o trânsito em julgado da sentença em 28.02.2018 (mov. 201.13), a tese de (i) legitimidade ativa, em que pese se trate de matéria de ordem pública, foi acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em fase de cumprimento de sentença, consoante previsão do art. 507 do CPC” (mov. 30.1-AI).Vide: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1377016/MG, Rel. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 27.06.2017, DJe 03.08.2017; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0057731-64.2022.8.16.0000 – Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 27.04.2023; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0057727-27.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 20.03.2023.Destarte, não há omissão passível de ser sanada. 2.2 – Contradição – necessária análise do valor patrimonial aplicado ante a ilegitimidade ativa afastadaNão há contradição no julgado, uma vez que, de forma diversa ao alegado, que parte de premissa equivocada, houve o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa relativamente ao contrato 0806026910, que era o objeto da impugnação da executada, por suposta divergência dos valores apurados no laudo pericial complementar, que não teria observado o VPA de setembro de 1993, apurado no trimestre anterior à efetiva assinatura do contrato de Dirceu Antonio Rossato, em 08.11.1993. Essa situação, como adiantado, restou prejudicada em sua análise ante a glosa referido contrato.Outrossim, a oposição dos presentes embargos de declaração, a toda evidência, contém o intuito de rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado.Nesse sentido, ainda, a orientação jurisprudencial que recacha a hipótese de utilização dos aclaratórios para rever posicionamento desfavorável:“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 6. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. Precedentes. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos”. (STJ, 2ª Turma, EDcl nos EREsp 1280825/RJ, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, J. 27.02.2019, DJe 18.03.2019 - sem grifos no original). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO QUE DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO QUE AUTORIZE O MANEJO DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0069598-88.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 22.06.2022 - sem grifos no original). 2.3 - PrequestionamentoQuanto ao efeito prequestionatório (Súmulas 98 e 211 do STJ), observe-se o disposto no art. 1025 do CPC, segundo o qual: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos por Oi S/A. – em recuperação judicial, uma vez que não configurado qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC.
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