Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Outrossim, dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC, que, em sede de agravo interno, “[…] o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. 3. Assim, é manifestamente inadmissível o recurso cujas razões se limitem a repetir, integralmente, os argumentos oferecidos no recurso principal. 4. Recurso não conhecido.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0084402-90.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 14.06.2024)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por Companhia de Habitação Popular de Curitiba contra a decisão monocrática proferida no recurso de agravo de instrumento n. 0076875-87.2023.8.16.0000 (mov. 10.1), assim ementada:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. COHAB – CT. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 481 DO STJ. AGRAVANTE QUE JÁ FAZ JUS A ISENÇÃO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME DISPÕE O ART. 2º, § 2º, DA LEI ESTADUAL N. 6.888/1977. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de Companhia de Habitação que se subsome ao disposto no art. 2º, § 2º, da Lei Estadual n. 6.888/1997, a concessão da integralidade do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de sua hipossuficiência econômica (súmula n. 481 do STJ), o que não ocorreu no caso, cujos balanços patrimoniais da empresa agravante, na contramão, denotam provisão orçamentária milionária para despesas judiciais. 2. Recurso conhecido e desprovido.Inconformada, a agravante repetiu os fundamentos expostos nas razões do recurso de agravo de instrumento. Ao final, requereu a retratação deste relator, e, não sendo o caso, o provimento do recurso pelo órgão colegiado.Sem contrarrazões.O recurso foi distribuído a esta Câmara Cível observando-se o disposto no art. 110, VIII, “a”, do RITJPR. É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADENos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Das razões recursais, verifica-se nítida ofensa ao princípio da dialeticidade: não houve menção, em momento algum, a qualquer dos fundamentos expostos na decisão monocrática atacada, cujo teor negou provimento ao agravo de instrumento por considerar que a agravante possui previsão orçamentária suficiente para fazer frente ao pagamento de 50% das custas processuais, considerando que já usufrui da isenção parcial, nos termos da Lei Estadual n. 6.888/77.Resta evidente a violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC, cuja redação prevê que, em sede de agravo interno, “[…] o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Nesse contexto, tem-se que o recurso sequer deve ser conhecido, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, notadamente, a regularidade formal. No mesmo sentido, cita-se entendimento desta 20ª Câmara Cível em caso análogo: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, COM OFENSA AO ART. 1.021, § 1º, CPC. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 20ª CÂMARA CÍVEL - 0072357-54.2023.8.16.0000 [0020164-62.2023.8.16.0000/1] - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 11.12.2023).2.2. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo não conhecimento do recurso de agravo interno interposto por Companhia de Habitação Popular de Curitiba, com fulcro nos arts. 932, III e 1.021, § 1º, ambos do CPC, nos termos da fundamentação supra.Consigna-se que, em caso de votação unânime, fica a parte agravante condenada ao pagamento de multa aos agravados no percentual de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
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