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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, diante da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito Rafaela Mari Turra, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 0000289-94.2023.8.16.0004, que acolheu em parte a impugnação do executado, rejeitando, no que aqui interessa, a tese de ilegitimidade do sindicato (agravado) para substituir os herdeiros dos servidores falecidos anteriormente ao ajuizamento da ação coletiva (mov. 41.1).Insurge-se o Estado do Paraná contra a decisão, sustentando, em síntese, que embora o sindicato tenha legitimidade para representar a categoria, essa representação não alcança servidores cujo óbito ocorreu antes da propositura da ação de conhecimento. Alega que, nos termos do art. 6º do Código Civil, a morte extingue a personalidade jurídica e o vínculo com a entidade sindical, inexistindo relação jurídica entre o sindicato e os sucessores do falecido no momento do ajuizamento do feito. Suscita o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.309, o qual estabelece que os sucessores de servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pelo título executivo, salvo se expressamente contemplados. Assevera que, diante da falta de vínculo no momento da formação da lide, não há título executivo judicial constituído em favor dos herdeiros pleiteantes ou do servidor pré-morto. Afirma que estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pede o provimento do recurso, com a reforma da decisão e a extinção do feito em relação aos servidores falecidos anteriormente ao ajuizamento da ação de conhecimento, com a condenação da parte contrária aos consectários de sucumbência. O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1/AI).O agravado apresentou contrarrazões (mov. 16.1/AI), defendendo, em suma, que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para representar em juízo os interesses de toda a categoria substituída, ainda que os substituídos tenham falecido antes da propositura da ação coletiva. Sustenta que o falecimento do servidor substituído não implica inexistência de título executivo em favor de seus sucessores. Assevera que a decisão de procedência alcança todos os substituídos, independentemente de filiação sindical ou de constarem em rol nominal. Argumenta que os sucessores são legítimos para postular o direito do falecido, dispensada a abertura de inventário. Esclarece que a sentença exequenda incluiu prestações vencidas desde 29/06/1999, e que o cálculo do exequente contempla valores apenas até a data anterior ao óbito do servidor. Requer o desprovimento integral do agravo de instrumento.Convertido o julgamento em diligência (mov. 18.1/AI), o agravante juntou as certidões de óbito dos servidores Maria Cristina da Silva de Souza (mov. 26.2/AI) e José Marcos Batista (mov. 26.3).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, necessário conhecer do recurso interposto. A controvérsia recursal consiste em definir se os sucessores de servidores públicos falecidos anteriormente à propositura da ação coletiva de conhecimento possuem legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença nela proferida, substituídos pelo sindicato agravado.Pois bem.A questão em debate encontra-se hoje pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial n. 2.144.140/CE, submetido ao rito dos recursos repetitivos como representativo do Tema n. 1.309, sob a relatoria da e. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10 de setembro de 2025, firmou a seguinte tese: "Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.".Conforme destacado pela Corte Superior, a morte extingue a pessoa natural, conforme preconiza o art. 6º do Código Civil, rompendo, no mesmo momento, os vínculos jurídicos personalíssimos que a titularizavam. Em relação à ação coletiva substitutiva, ajuizada por entidade sindical com fundamento na legitimidade extraordinária conferida pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, a morte do servidor produz três efeitos concomitantes e inderrogáveis: o rompimento do vínculo associativo ou sindical (art. 56 do CC); a extinção do vínculo com a Administração Pública, por vacância do cargo (art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990, aplicável analogicamente); e a desvinculação em relação à categoria profissional representada.Consectário lógico dessa tríplice ruptura é a impossibilidade de a coisa julgada coletiva projetar seus efeitos subjetivos sobre os sucessores do falecido, porquanto estes jamais integraram a categoria profissional substituída, tampouco ostentaram, em qualquer momento, a qualidade de associados ou membros da entidade autora. Sem título executivo em favor do de cujus, que, à época do ajuizamento da ação coletiva, já não titularizava mais os direitos personalíssimos ali discutidos, não há falar em transmissão sucessória de crédito reconhecido em sentença, visto que não houve reconhecimento judicial de crédito em favor do falecido.Cumpre observar, ainda, que os direitos sucessórios não se confundem com o direito à execução da coisa julgada coletiva. Ainda que eventuais créditos remuneratórios ou previdenciários devidos ao servidor em vida integrem, em tese, o quinhão hereditário, tal circunstância não é apta a conferir aos sucessores título executivo judicial oriundo de sentença coletiva da qual o de cujus não foi — e nem poderia ter sido — substituído. Aos herdeiros remanesce, se for o caso, a via da ação de conhecimento própria, observados os prazos prescricionais aplicáveis, tal como expressamente ressalvado no acórdão paradigma.Assim, ausente título executivo judicial em favor dos pretensos exequentes, impõe-se o reconhecimento da inexequibilidade da obrigação, à luz do art. 803, I, do CPC, e a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, seja por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, seja por ilegitimidade ativa ad causam.Embora haja decisões em sentido oposto desta c. 6ª Câmara Cível, o entendimento vinculante do STJ já vem sendo aplicado em situações análogas, filiando-se à orientação do Tema 1.309, conforme se verifica:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. ÓBITO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O SUBSTITUTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. O recurso de agravo de instrumento foi interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão prolatada pela 2ª Vara da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado nos autos originários.1.2. Na decisão agravada, o Juízo de origem reconheceu a legitimidade dos herdeiros da servidora falecida para o cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva, iniciada após o óbito da substituída.1.3. O agravante sustentou, em síntese, que: (a) a morte da servidora antes da propositura da ação coletiva extinguiu sua personalidade jurídica, inviabilizando a representação por sindicato; (b) não houve vínculo jurídico com o sindicato no momento do ajuizamento da ação; (c) os herdeiros não detêm legitimidade ativa para executar sentença coletiva da qual a falecida não participou; (d) precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhecem a ilegitimidade ativa em casos análogos.1.4. O recurso foi recebido com efeito suspensivo. Os agravados, embora intimados, não apresentaram contrarrazões. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se os herdeiros da servidora pública falecida antes da propositura da ação coletiva possuem legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença nela proferida.3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O instituto da substituição processual, previsto no art. 18 do Código de Processo Civil e aplicável às ações coletivas, pressupõe a existência de relação jurídica entre substituído e substituto no momento do ajuizamento da ação. 3.2. Nos termos do art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte, extinguindo-se as relações jurídicas de natureza personalíssima, inclusive a filiação sindical. 3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o falecimento do servidor antes da propositura da ação coletiva inviabiliza a atuação do sindicato como substituto processual de seus sucessores, pois inexistente a relação jurídica no momento da formação da lide. 3.4. Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa dos herdeiros da servidora falecida anteriormente à propositura da ação coletiva, extinguindo-se o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido, para extinguir o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “É incabível o cumprimento de sentença coletiva por herdeiros de servidor falecido anteriormente à propositura da ação coletiva de conhecimento, por ausência de vínculo jurídico com o substituto processual no momento da formação da lide.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 6º; Código de Processo Civil, arts. 17, 18, 85, §3º, e 485, IV.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. AgInt no REsp 2.111.465/RS. Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues. Julgado em 09 de dezembro de 2024. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0066778-57.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 09.09.2025 – g.n.)No mesmo sentido, há decisão proferida nesta Corte:DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA 1309/STJ. MORTE DO SERVIDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que que rejeitou a impugnação de inexistência de título executivo e ilegitimidade ativa dos herdeiros apresentada pela parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em examinar a existência e validade do título executivo judicial que embasa o procedimento originário, bem como a legitimidade ativa dos herdeiros a ajuizarem cumprimento individual de sentença coletiva em nome do de cujus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em conformidade com a jurisprudência do STJ (Tema 1309) os sucessores de servidor falecido antes da propositura de ação coletiva não são beneficiados pela coisa julgada, salvo se expressamente contemplados. 4. Não obstante a referida tese de julgamento ainda não tenha transitado em julgado, é uníssona a jurisprudência de Tribunal Superior de que é possível a aplicação imediata das teses firmadas pelo rito dos repetitivos. 5. No caso, sendo incontroverso que a morte do servidor ocorreu em 2012 e a ação coletiva foi apresentada pela associação em 2013, imperioso o reconhecimento de que a sentença a que se busca dar cumprimento na origem sequer contemplou o associado e tampouco poderá beneficiar seus herdeiros na condição de substitutos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido para extinguir o cumprimento de sentença com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC e fixar honorários sucumbenciais. (...). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0066788-04.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 02.03.2026 – grifo e destaque nosso)Adotando as respectivas premissas ao caso concreto, deve ser dado provimento ao recurso do agravante.Compulsando o feito, verifica-se que a ação coletiva de conhecimento, origem do título executivo ora discutido (autos n. 0007548-34.2009.8.16.0004), foi ajuizada pelo SINTEEMAR em 11 de novembro de 2009 (mov. 1.12). As certidões de óbito juntadas nestes autos (movs. 26.2 e 26.3/AI), por sua vez, comprovam que os servidores José Marcos Batista e Maria Cristina da Silva de Souza faleceram, respectivamente, em 2008 e 2003, portanto, em datas anteriores à propositura da ação de conhecimento.Incontroverso, pois, que, ao tempo do ajuizamento da ação coletiva, os aludidos servidores já não mais integravam a categoria profissional representada pelo sindicato substituto, nem tampouco ostentavam qualquer vínculo associativo, uma vez que o óbito pretérito extinguiu, de pronto, a personalidade jurídica de ambos e todos os vínculos personalíssimos deles decorrentes.Não se observa, ademais, no título exequendo, qualquer disposição expressa que tenha contemplado, de modo específico, os sucessores dos servidores falecidos antes de sua propositura, situação que constitui a única ressalva prevista na tese repetitiva. Impõe-se, portanto, reconhecer que inexiste título executivo judicial em favor dos pretensos credores, o que conduz à extinção do cumprimento de sentença em relação a José Marcos Batista e Maria Cristina da Silva de Souza, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.Não infirma tal conclusão a argumentação lançada em contrarrazões pelo agravado. Os precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região invocados são anteriores à afetação e ao julgamento do Tema n. 1.309 e refletem, em verdade, a divergência jurisprudencial que precisamente motivou a submissão da controvérsia ao rito dos repetitivos. Pacificada a matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, a tese firmada detém eficácia vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, cuja observância se impõe a esta Corte.Ônus de sucumbênciaObserva-se da decisão agravada que o exequente já havia sido condenado ao pagamento das custas processuais relativas ao incidente de impugnação e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o proveito econômico, considerando que o executado havia decaído em parte mínima dos pedidos.Com a reforma parcial da decisão, para extinguir o feito em relação a José Marcos Batista e Maria Cristina da Silva de Souza, deve ser mantida a sucumbência na forma como fixada, acrescentando-se à base de cálculo dos honorários o valor do proveito econômico decorrente da exclusão das partes do cumprimento de sentença. III – CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO (cód. 237) do recurso interposto, para reformar a decisão agravada e, em consequência, acolher a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, extinguindo o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, em relação aos servidores José Marcos Batista e Maria Cristina da Silva de Souza.[1] Em substituição ao Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
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