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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0084423-66.2023.8.16.0000 AI, da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como agravante INGÁ VEÍCULOS LTDA. e como agravada SARANDI CABINES EIRELLI. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 157.1, proferida em 19.08.2023, pelo digno Magistrado Doutor William Artur Pussi, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0018986-66.2019.8.16.0017, ajuizada pela Agravante em desfavor da Agravada, que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de consulta ao Sistema SNIPER, para busca de bens penhoráveis, nos seguintes termos: “[...] 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. 2. Em sua última manifestação, a parte exequente pediu diligência de busca de bens e valores em nome da parte executada através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo (SNIPER). Segundo informações obtidas através do endereço eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) se trata de um sistema criado para agilizar e facilitar a obtenção de dados e informações em nome da parte devedora que possibilitem identificar a presença de bens e valores, dando maior celeridade e efetividade nos processos de execução. Atualmente esse sistema obtém informações da base de dados da Receita Federal do Brasil, do Tribunal Superior Eleitoral, da Controladoria – Geral da União, da Agência Nacional de Aviação Civil, do Tribunal Marítimo e do próprio Conselho Nacional de Justiça e, a partir do cruzamento dessas informações, as transforma em gráficos capazes de mostrar a relação de bens e valores, assim como tipos de relacionamento da parte devedora com outras pessoas físicas e jurídicas, o que permite melhor direcionamento dos atos de expropriação e até mesmo identificação de possíveis grupos econômicos e fraudes à execução. Por inexistir ato normativo ou regulação específica sobre o sistema, sua utilização está condicionada aos mesmos parâmetros utilizados para a quebra de sigilo fiscal, ou seja, pressupõe o esgotamento das buscas típicas de bens e valores em nome da parte devedora, quais sejam a utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD), Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) e busca através da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), aplicando por analogia, a Súmula número 560 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INCONFORMISMO DA EXEQUENTE – DECISÃO QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – PRETENSÃO DE BUSCA PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – IMPOSSIBILIDADE – FERRAMENTA QUE PRESSUPÕE O EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXISTENTES – APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SÚMULA 560 DO STJ - DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO EM NOME DA PARTE EXECUTADA – POSSIBILIDADE DE PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD E CNIB – PRESSUPOSTOS PARA PESQUISA NO SISTEMA SNIPER NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 16ª Câmara Cível – 0020106-59.2023.8.16.0000 – Uraí – Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTÔNIO MASSANEIRO – J. 02.07.2023). (Grifei). No caso dos autos, é possível constatar que não houve o esgotamento das diligências típicas, uma vez que não houve busca de bens e valores através da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Deste modo, não atingidos os requisitos exigidos, indefiro o pedido de busca de bens e valores em nome da parte executada através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo (SNIPER). 3. Desde já, proceda-se as diligências necessárias junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com intuito de promover a busca e bloqueio de bens em nome da parte executada. 4. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, para que: a. se manifeste sobre a diligência realizada; b. apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando o que dispõe o artigo 524 do Código de Processo Civil; c. indique bens à penhora, observando a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil ou; d. informe eventual interesse na suspensão do processo nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. 6. Cumpridas as determinações anteriores ou com o decurso do prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão [...]” (mov. 157.1 – destaques no original). Alega a Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] foram realizadas inúmeras diligências de localização e constrição de ativos nos autos, que restaram infrutíferas, isto é, não trouxeram resultado prático para a quitação integral do débito exequendo. Portanto, não há dúvidas quanto ao esgotamento das medidas executivas ordinárias ou típicas, autorizando o prosseguimento da execução por meios excepcionais em busca da satisfação do débito em aberto [...]” (mov. 1.1, págs. 10 – destaques no original); b) deve ser observado o princípio da cooperação, sendo necessária a utilização do sistema SNIPER a fim de contribuir maior celeridade a resolução do litígio ou, subsidiariamente, a utilização apenas posterior implementação pelo TJPR; c) necessária a concessão da tutela antecipada recursal, ante a existência de todos os requisitos para tal. Ao final, requer: “[...] i) A concessão da tutela antecipada recursal, inaudita altera pars, para os fins de determinar a utilização do sistema SNIPER, lançado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) para agilizar a busca de ativos e patrimônio, nos termos da fundamentação supradita; ii) Seja o presente agravo de instrumento conhecido e provido, para os fins de tornar definitiva a tutela recursal e reformar a r. decisão agravada; iii) Requer a intimação da parte contrária, para, querendo, apresente sua resposta ao recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil; iv) Requer, ainda, a condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais, em conformidade com o art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. [...]” (mov 1.1, pág. 12). Por decisão por mim proferida no mov. 8.1 (do AI), restou indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, diante da presença do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em que pese tenha sido regularmente intimada (mov. 16.1, do AI), a Agravada não apresentou resposta (mov. 17.0). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, o recurso não comporta provimento. Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pela Agravante, verifica-se que as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas de forma acertada pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deve a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aqui antes transcritos, aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Agrega-se que, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER é uma ferramenta criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o fim de reunir, em uma única plataforma, as informações existentes em diferentes bases de dados, com o cruzamento desses elementos e que possibilitem a localização de bens ou valores em nome dos executados. Ademais, observa-se no sítio eletrônico do CNJ, sobre o funcionamento da solução tecnológica, in verbis: “[...] O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. [...]” (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ – destaques no original). Portanto, essa ferramenta objetiva dar mais celeridade aos processos de Execução ou daqueles processos que se encontram em fase de cumprimento de sentença. Mais que isso, vê-se que as bases de dados consultadas podem trazer os destaques de vínculos entre as pessoas físicas e jurídicas. No caso em análise, em que pese tenham sido esgotadas as principais medidas para a localização e expropriação de bens da Executada, na execução que tramita desde o ano de 2019 (mov. 1.1, da Execução), não se vislumbra a comprovação pela parte credora, ora Agravante, da efetiva necessidade de utilização do sistema Sniper. Isso porque, este Colegiado tem entendido, como requisito imprescindível para o deferimento da medida, a demonstração, ao menos que indiciária, de ocultação ou dilapidação patrimonial da executada, o que não restou cumprido no caso concreto. De fato, “[...] a consulta à ferramenta deverá ser justificada em fundados indícios de ocultação/dilapidação patrimonial ou fraude pela parte devedora, pressuposto não atendido pela recorrente. Portanto, não há como deferir o pleito manifestado pelo simples argumento genérico de dificuldade na localização de bens do executado. [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012659-20.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.05.2023, pág. 2) – destaquei. Ainda nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVO (SNIPER). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. FERRAMENTA QUE IMPLICA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO EXECUTADO E DE TERCEIROS. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO, CONFUSÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. CASO CONCRETO EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADO QUALQUER ELEMENTO, AINDA QUE INDICIÁRIO, DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU FRAUDE PELO EXECUTADO. MEDIDA INJUSTIFICADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017323-94.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 28.08.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. PRINCIPAIS MEIOS DE BUSCA ESGOTADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA CONSULTA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, AINDA QUE INDICIÁRIA, DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELO DEVEDOR. MEDIDA INJUSTIFICADA NO CONTEXTO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0031061-52.2023.8.16.0000 – Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 28.08.2023) – destaquei. Outrossim, a plausibilidade do direito invocado deve necessariamente ser corroborada para a realização da consulta ao sistema Sniper, considerando que, eventual consulta temerária poderia culminar na quebra do sigilo de dados até mesmo de terceiros estranhos ao feito, em possível violação ao art. 5º, XII[1], da Constituição da República. Deveras, “[...] a consulta ao sistema sem o mínimo de fundamento concreto também pode acarretar na quebra do sigilo de dados de terceiros estranhos à lide, afrontando o direito fundamental previsto no artigo 5º XII, da Constituição Federal [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008126-18.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 22.05.2023) – destaquei. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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