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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra despacho saneador proferido em ação que visa o recebimento de indenização securitária, tendo, dentre outros assuntos, indeferido a produção de prova oral (mov. 40.1 – autos originários).Pugna o agravante/autor pela reforma da decisão para deferir a produção de prova oral.O agravado apresentou contrarrazões no mov. 12.1, pugnando pelo provimento do recurso.Foram prestadas informações no mov. 20.1 pelo Juízo de origem.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
Decido. Ressalvado o entendimento deste Relator no sentido de que a análise da necessidade ou não de produção de prova oral no caso concreto, em sede de agravo de instrumento, contribuiria para a celeridade processual e instrumentalidade do processo, o entendimento jurisprudencial desta Câmara e das Cortes Superiores é pacífico quanto à taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.Com efeito, da leitura do citado artigo verifica-se que não há previsão de cabimento do agravo de instrumento em face de decisão que indefere a produção de prova: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. De igual forma a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AGIOTAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRODUÇÃO DE PROVA. URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGIOTAGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Ao consignar que a matéria poderia ser relegada a exame posterior, em apelação ou contrarrazões, o Tribunal estadual concluiu que não haveria peculiaridade que justificasse a interposição de agravo de instrumento naquela ocasião. 3. A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do NCPC. (...) 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Sublinhei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELA RECORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.704.620/MT (TEMA 988/STJ). INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE VISLUMBRA URGÊNCIA PARA JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL. CONCLUSÃO A RESPEITO DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM E DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt no AREsp n. 1.740.157/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, CPC. MITIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO LESIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA”. INTELIGÊNCIA DO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002034-24.2023.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 29.05.2023) Ademais, não há que se falar em urgência ou prejuízo a afastar a aplicabilidade do Tema nº 988 do STJ, in verbis (mormente porque tal questão, se necessária, poderá ser retomada em sede de apelação): O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso.
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