Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 323.1, proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça, que, nos autos de Cumprimento de sentença nº 0000908-46.2005.8.16.0039, nomeou perito contábil para proceder ao cálculo da liquidação da sentença, fixando os honorários periciais no valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), os quais deverão ser arcados pelo executado/impugnante. Inconformado, recorre o Executado Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER (seq. 1.1/TJ), sustentando em síntese que: a) “Trata-se ação indenizatória, o qual pretende o Agravado ver-se indenizado dos morais sofridos em decorrência de um acidente de trânsito”; b) “esta Agravante apresentou ‘impugnação ao cumprimento de sentença’ vez que os cálculos apresentados pelo contador judicial possuíam alguns equívocos interpretativos dos dados a serem utilizados no cálculo de liquidação, quais sejam, termos iniciais e finais e valor do honorário sucumbencial”; c) “Sequencialmente, os autos foram conclusos para apreciação do juízo, todavia, ao invés de determinar de forma expressa quais os parâmetros (dados) corretos para elaboração dos cálculos, a MM Juíza a quo determinou a realização de perícia contábil, nomeou expert para tanto e ainda, imputou o ônus do pagamento dos honorários ao DER/PR”;d) “a intimação da parte ‘onerada’ se fazia imprescindível visando dar direito ao contraditório e ampla defesa”;e) “salienta-se que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada apontou excesso em relação ao cálculo apresentado pelo contador judicial tão somente em relação ao equívoco de interpretação do contador judicial quanto aos parâmetros que deveriam ser utilizados para elaboração do cálculo. Ou seja, não há debate técnico acerca do cálculo em si, mas sim, de qual correção monetária + juros serão aplicáveis, e também quanto aos honorários sucumbenciais que foram incluídos (pelo contador judicial) desconsiderando o acórdão que alterou o valor desta condenação”.Assim sendo, o agravante requereu o recebimento do presente recurso e pleiteou o provimento do recurso para que “seja reconhecida a nulidade do ato praticando, visando devolver o prazo desta Autarquia para manifestar-se acerca da decisão proferida por este juízo em seq. 325, para somente então, após, manifestar-se respeito dos andamentos processuais supervenientes”. Tempestivo e isento de preparo, o recurso foi então processado apenas no efeito devolutivo (mov. 17.1/TJ).Os Agravados apresentaram contrarrazões no mov. 22.1/TJ, defendendo a manutenção do “decisum” objurgado.A Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (cf. mov. 25.1/TJ).É o relato do essencial.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Conheço o agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal. Do mérito recursal Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou perito contábil, para proceder ao cálculo da liquidação de sentença, fixando os honorários periciais, no valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), a serem suportados pelo executado/impugnante.O agravante requer o provimento do agravo “para o fim de revogar (...) a decisão interlocutória, procedendo a devolução do prazo, ou de forma alternativa, seja esclarecido quais os parâmetros corretos a serem utilizados no cálculo de cumprimento de sentença”, entendendo ser desnecessária e prematura a nomeação de perito judicial contábil, ao menos nesse momento processual.Razão assiste ao recorrente.Inicialmente, conforme constou no bem lançado parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, (mov. 25.1/TJ): “Sem ingressar no mérito dos valores exequendos, com a devida vênia, a imediata determinação de produção de prova pericial foi prematura”. Isso porque “As partes deveriam ter sido ser previamente intimadas, facultando-lhes a apresentação de demonstrativos, tal como determina o artigo 524, § § 2º ao 5º, do Código de Processo Civil (...)”Ainda neste sentido, destaco o disposto no art. 524, do CPC: “Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:(...)§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.§ 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.§ 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe”. Observe-se que no § 2º do mencionado dispositivo, o comando normativo possibilita a utilização do contabilista do Juízo para a verificação dos cálculos em situações de dúvidas e questionamentos sobre os valores apresentados.Assim, sendo o caso de incerteza acerca dos demonstrativos apresentados pelo exequente em cumprimento de sentença, pertinente se mostra o envio do feito novamente à contadoria judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, a fim de esclarecer as dúvidas suscitadas pelas partes, notadamente o agravante.Neste sentido, corrobora o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXECUTADO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS E ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL.REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO ELABORADO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES QUANTO AO MONTANTE. NECESSIDADE DE SE APURAR O VALOR DEVIDO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 524, § 2º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005590-34.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 16.09.2023) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. DECISÃO CASSADA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. ART. 524, §2º, DO CPC. 1. No caso, as partes divergem do valor devido e não observaram em seus cálculos os limites da condenação imposta na ação pública. Diante da complexidade do cálculo trabalhista, recomendável a remessa dos autos à Contadoria Judicial para novos cálculos, suprindo eventual dúvida e divergências quanto aos valores devidos, conforme possibilidade dada pelo art. 524, §2º, do CPC.2. Recurso provido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0026004-53.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 14.08.2023) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELO EXECUTADO SEM A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS QUE RECOMENDA ANÁLISE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. ART. 524, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o novo Código de Processo Civil, em seu art. 524, §§ 1º e 2º, previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra” (STJ. AgInt no REsp n. 1.827.750/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0031099-98.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 14.12.2022) - destaquei Portanto, deve ser reformada a r. decisão agravada para os fins de determinar o envio do feito ao contabilista judicial, a fim de serem dirimidas as dúvidas e eventuais imprecisões na conta anteriormente apresentada pelo aludido expert.
|