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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - SISPRIME DO BRASIL – COOPERATIVA DE CRÉDITO interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, contra decisão de mov. 400.1, agregada pela decisão de mov. 412.1, dos autos de execução de título extrajudicial nº 0004497-78.2016.8.16.0130, que indeferiu a penhora de ativos financeiros da parte devedora, via SISBAJUD, pela modalidade “teimosinha”, nos seguintes termos: “1. Indefiro o pedido de mov. 397, uma vez que as diligências já foram realizadas anteriormente, sendo que o exequente não apresentou qualquer fundamentação para nova busca, pois o pedido foi feito de forma genérica. Dessa forma, cumpra-se a decisão de mov. 390.(...).” Aduz que a decisão afronta ao artigo art. 927, III, do CPC, e entendimento repetitivo do STJ, que decidiram pela desnecessidade de exaurimento de diligências para realização da pesquisa de bens via BACENJUD. Assevera que a execução se realiza no interesse do credor e não há outros meios de perquirir bens, senão através da pesquisa solicitada e rejeitada. Aponta que a ação já tramita há mais de 7 anos, sem sucesso e que a decisão proferida põe fim, indiretamente, ao processo, vez que inviabiliza o acesso da exequente às pesquisas de bens online que foi disponibilizado pelo credor. Argumenta que a penhora em dinheiro é preferencial na lista de bens penhoráveis, conforme preconiza o art. 835, inciso I, do CPC. Assim, requer a reforma da r. decisão, para determinar a realização da pesquisa de bens, via SISBAJUD, e reconhecer a possibilidade de efetuar novas pesquisas de bens em nome do agravado (após o SISBAJUD).De tal modo, pugna pelo recebimento do agravo com efeito suspensivo, e final provimento recursal.Recebido, foi concedida a tutela antecipada recursal (mov. 8.1-TJPR).Intimados, deixaram de oferecer contrarrazões.É o relatório.
II. Busca a parte agravante a reforma da decisão do Juízo a quo que indeferiu a reiteração da tentativa de penhora on-line via Sisbajud na modalidade “teimosinha”. Com efeito, razão assiste ao recorrente.A jurisprudência é uníssona acerca da viabilidade de utilização da ferramenta de reiteração na busca de ativos financeiros do Sisbajud denominada ‘teimosinha’, na qual o sistema automaticamente a repete durante um determinado período.Saliente-se que, ademais, tal medida não se revela abusiva, inclusive em atenção ao disposto no art. 835, I, do CPC, pelo qual a penhora deve ser, preferencialmente, efetuada sobre “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”. Ademais, a medida pleiteada contribui para a efetividade da execução e, ainda, para a celeridade e economia processual.Não se olvida a necessidade de que a utilização da medida deve ser fundamentada e justificada em cada caso concreto. Contudo, no caso em tela entendo que a medida se justifica, uma vez que as pesquisas têm sido negativas e é necessário dar efetividade na busca por bens do devedor, vez que a ação já tramita há mais de 7 anos sem êxito. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, tem precedente no mesmo sentido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMPO DETERMINADO. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE. 1. O Conselho Nacional de Justiça, com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD, permitiu "a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como ‘teimosinha’), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." 2. A modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. 3. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal. 4. Hipótese em que, como não houve fundamento em concreto para se entender pela impossibilidade da medida, findou abalada a base em que se sustentava o acórdão recorrido, já que o magistrado de primeiro grau limitou a reiteração automática das ordens de bloqueio por 30 (trinta) dias, pelo que não inviabilizaria a atividade empresarial do devedor no longo prazo. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.034.208/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023.) Acerca do tema, confira-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE A REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA) DA ORDEM DE BLOQUEIO POR MEIO DO SISBAJUD. POSSIBILIDADE. AÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ ANOS SEM SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031986-82.2022.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 03.02.2023 – grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. POSSÍVEL, COM UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DENOMINADA TEIMOSINHA. MODALIDADE QUE PERMITE A CONSULTA POR TRINTA DIAS CONSECUTIVOS. MECANISMO QUE OBJETIVA DAR EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA AOS FEITOS EXECUTIVOS. EXAURIMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0046162-66.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 16.12.2022 – grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DO CREDOR DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. FUNCIONALIDADE ACRESCIDA AO SISTEMA SISBAJUD E DENOMINADA “TEIMOSINHA”. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. Como se sabe, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, a ele foi agregada a funcionalidade denominada “teimosinha”, por meio da qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063876-39.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.02.2023 – grifou-se). Destarte, voto por DAR PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de autorizar a busca via Sisbajud na modalidade “teimosinha”.
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