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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão desta Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a competência do Juízo Universal para deliberar sobre a expropriação de bens da recuperanda (mov. 80.1 dos autos de agravo de instrumento). Insatisfeita, a parte agravante opôs os presentes Embargos de Declaração alegando, em síntese, in verbis, que:a) a fundamentação principal para desprovimento do recurso no tocante ao desbloqueio dos valores constritos nos autos de execução, foi de que “dinheiro” não pode ser considerado bem de capital essencial à atividade empresarial, por se tratar de bem fungível, ao passo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “bem de capital a que se refere a parte final do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101 /2005 é o bem corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa”;b) a Agravante jamais sustentou que o valor em dinheiro caracterizaria bem de capital essencial. Conforme se depreende das razões recursais, a Agravante, ora Embargante argumenta a ilegalidade da medida constritiva havida no fato de que representa violação a previsão expressa do artigo 6°, inciso III, da Lei n° 11.101/05;c) o simples provimento do recurso no tocante ao reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial, deveria acarretar na consequente determinação de desbloqueio dos valores indevidamente constritivos, visto que tal medida constritiva está eivada de nulidade e não pode ser convalidada;d) outra relevante fundamentação para o desbloqueio dos valores, a respeito do qual o acórdão foi omisso, é a previsão do principiológico artigo 47 da Lei n° 11.101/05, segundo o qual se deve primar pela viabilização de superação da crise econômico-financeira do devedor;e) permitir indiscriminadamente a constrição de valores do caixa da empresa atenta contra o princípio basilar da viabilização da superação da crise econômico-financeira. Ao oposto, permitir tal medida seria o mesmo que contribuir para inviabilizar o processo de soerguimento;f) ainda que se mantenha o entendimento de que os valores em dinheiro não podem ser considerados “bem de capital essencial”, é inegável que, no caso concreto, o desbloqueio dos valores constritos é medida que se impõe, seja pela previsão expressa do artigo 6°, inciso III, da Lei n° 11.101/05, que proíbe qualquer forma de constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, sem fazer qualquer distinção, seja pelo bloqueio ter ocorrido em desrespeito à competência exclusiva do juízo da recuperação judicial, ou seja pela necessária observância ao princípio da viabilização da superação da crise econômico-financeira, expresso no artigo 47 da Lei n° 11.101/05;g) os embargos de declaração também possuem a finalidade de prequestionamento, pois é sabido que questões não ventiladas no acórdão recorrido não podem ser objeto de recurso extraordinário e/ou especial. Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos presentes embargos com atribuição de efeitos infringentes, bem como pelo prequestionamento da matéria aventada (mov. 1.1). Contrarrazões foram apresentadas pela administradora judicial VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA no mov. 23.1 e pela ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS no mov. 27.1. Com vistas, a Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração (mov. 45.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, o qual dispõe, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Alega a embargante, em síntese, que, ainda que se mantenha o entendimento de que os valores em dinheiro não podem ser considerados “bem de capital essencial”, é inegável que, no caso concreto, o desbloqueio dos valores constritos é medida que se impõe, seja pela previsão expressa do artigo 6º, inciso III, da Lei nº 11.101/05, que proíbe qualquer forma de constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, sem fazer qualquer distinção, seja pelo bloqueio ter ocorrido em desrespeito à competência exclusiva do juízo da recuperação judicial, ou seja pela necessária observância ao princípio da viabilização da superação da crise econômico-financeira, expresso no artigo 47 da Lei nº 11.101/05 Contudo, a manutenção da constrição pelo acórdão embargado se deu em razão de o pedido de desbloqueio ter sido realizado de forma genérica, sem que restasse comprovada a essencialidade ao desenvolvimento da atividade empresarial, a teor do disposto pelo artigo o 6º, § 7º-A da Lei 11.101/2005. Ademais, em relação a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial, não houve contradição ou omissão no acórdão embargado, restando expresso em sua fundamentação que a convalidação da expropriação dos bens em si deve ser realizada pelo juízo universal. Conforme explanado pelo acórdão embargado, é do Juízo Universal a competência para decidir sobre atos constritivos e expropriatórios que recaiam sobre o patrimônio da empresa recuperanda, o qual deverá, portanto, decidir sobre a manutenção ou levantamento das constrições anteriormente realizadas. Logo, o que se constata é a pretensão do embargante com o manejo dos presentes embargos de reformar a decisão, porém o mero inconformismo não respalda a mudança da decisão embargada, de modo que desnecessária nova análise dos mesmos fundamentos já expostos no recurso anterior e que não foram capazes de infirmar a conclusão adotada por este Relator. Aliás, consolidada a jurisprudência do STJ no sentido de que não deve ser rediscutido o mérito quando do julgamento de embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JULGADO.1. A parte não aponta efetiva contradição interna ou omissão no julgado. Os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara: não houve impugnação específica do fundamento da decisão monocrática que não conheceu do Recurso Ordinário, qual seja, o de que o referido recurso não é cabível contra acórdão do Tribunal de segundo grau que, originariamente, concede a segurança.2. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração considerada protelatória. (EDcl no AgInt no RMS 66.803/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 12/04/2022) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS PARA FINS DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU DE MERO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade.II - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação aos arts. 619 e 620 do CPP, uma vez que o eg. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu pela desnecessidade de citação do cônjuge na medida de constrição patrimonial.III - Não se conhece o recurso especial quando a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF), como no caso, em que as razões não guardam pertinência com o decido pelo v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo.Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1968130/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022) Noutro norte, em relação a pretensão de prequestionamento, também é remansoso o entendimento jurisprudencial pela desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos levantados pelas partes para formulação da conclusão, tampouco de manifestação expressa dos dispositivos legais suscitados. O Magistrado não está obrigado a rebater uma a uma das alegações das partes, tampouco se ater as suas fundamentações, sendo desnecessária, portanto, a menção expressa aos dispositivos legais mencionados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida, de modo que pode formar sua convicção a partir dos elementos constantes nos autos, sempre é claro com a devida fundamentação e desde que a sua conclusão, por consequência lógica, torne prejudicada a análise dos demais pedidos. Neste sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O conhecimento do recurso especial não exige a expressa menção aos dispositivos legais tidos por violados, bastando que as matérias por eles versadas tenham sido discutidas pelo Tribunal a quo. Admite-se, portanto, o prequestionamento implícito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos fáticos-probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. STJ-3ª Turma, AgRg no AREsp 676049/SP, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 22/09/2015) Por isso, considerando que o inconformismo do embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas por clara insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
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