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Acórdão
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1. RELATÓRIO Por brevidade e em homenagem aos princípios processuais da celeridade e da economia, reporta-se ao relatório da decisão proferida pelo Exmo. Des. Mário Luiz Ramidoff em sede liminar (mov. 9.1-TJ): “Da análise dos Autos, extrai-se que Dirceu Batistão ajuizou a ação de manutenção de posse n. 0001239-33.2023.8.16.0189 em face de Jeferson Alves Andrioli. Em sua petição inicial, a Parte Autora aduziu ser detentora da posse de bem imóvel, adquirida de Terezinha Christina Aparecida Steudel da Silva, que, por sua vez, a teria adquirido por compra e venda de Teresinha Pasetti. A Parte Autora sustentou que, no mês de março de 2023 o Réu invadiu a posse do bem imóvel em questão, o qual se encontrava vazio, e iniciou a construção de uma residência.Diante disso, a Parte Autora pugnou pela expedição de mandado para a proteção de sua posse. A douta Magistrada (seq. 16.1) acolheu o pedido liminarmente deduzido, sob a seguinte fundamentação:Na hipótese concreta, a autora afirmou que a turbação teria iniciado em março do corrente ano, quando o autor tomou ciência de que o Réu invadiu o imóvel, arrebentou o cadeado do portão de acesso, ao lote de terreno, e descarregou materiais de construção, tendo informado ao vizinho que pretende construir um sobrado no imóvel. Assim, considerando que foi instaurada há menos de um ano e dia da turbação, a presente demanda deverá tramitar pelo procedimento especial, previsto nos artigos 554 e seguintes do CPC. Nesse passo, o artigo 560 do CPC dispõe que o “possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. No mesmo sentido, o artigo 1.210 do Código Civil preceitua que “o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído na de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Ademais, nos termos do artigo 561 CPC, para o deferimento da manutenção de posse, liminarmente, é imprescindível a configuração dos seguintes requisitos: a) a sua posse; b) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso, após análise dos autos, vislumbra-se a presença dos requisitos necessários para a expedição do mandado de manutenção de posse de forma liminar. Primeiro, a posse restou demonstrada pelos documentos acostados nos movs. 1.7/9, bem como pelo boletim de ocorrência juntado no mov. 1.6. Por sua vez, a turbação e sua data inicial sobejaram demonstradas pelo documento de mov. 1.6, pelo qual se denota que, na data de 25/03/2023, a autora registrou boletim de ocorrências, sob alegação de o requerido pretendia invadir o imóvel, posto que arrebentou o cadeado do portão de acesso, ao lote de terreno, e descarregou materiais de construção, afirmando que iria iniciar uma obra no local. Ante esses elementos, verifica-se que são verossímeis e plausíveis, ao menos em análise de cognição sumária, os fatos alegados na inicial. Diante do exposto, com fundamento no artigo 560 e seguintes do CPC, concedo liminarmente a manutenção da autora na posse do imóvel indicado na inicial e, por conseguinte, determino ao réu que se abstenha de todo e qualquer ato que impeça o livre exercício do direito possessório, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o montante de R$ 20.000,00. Desde já, autorizo a utilização de reforço policial, caso necessário, nos termos do art. 554, § 1º, do CPC.A Parte Ré interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial. Em suas razões recursais, o Agravante sustentou que o Agravado não comprovou adequadamente a existência de posse anterior. Nesse diapasão, o Agravante sustentou ter adquirido a posse transmitida por Terezinha Christina Aparecida Steudel da Silva, que, por sua vez, teria adquirido a posse por compra e venda de Teresinha Pasetti. Entretanto, o Agravante sustentou que suposta vendedora, Teresinha Pasetti, teria formalizado distrato da venda realizada em favor de Terezinha Christina Aparecida Steudel da Silva e que, portanto, o bem imóvel e todos os seus consectários teriam retornado ao seu patrimônio.O Agravante sustentou que Teresinha Pasetti e seus familiares formalizaram novo contrato de compromisso de compra e venda do bem imóvel, agora em favor do Agravante, situação que justificou o seu ingresso na posse do bem imóvel em discussão. O Agravante, ainda, sustentou que o bem imóvel em questão estava desocupado desde o ano de 2021 e com placas de “vende-se”, pelo menos desde o mês de janeiro de 2022, fato que entende afastar a alegada posse exercida pelo Agravado. Em sede de antecipação da tutela jurisdicional, o Agravante requereu a suspensão dos efeitos da decisão judicial, ora, vergastada.Em sede recursal, a liminar foi indeferida pelo Exmo. Des. Mário Luiz Ramidoff, ante a ausência dos requisitos pertinentes (mov. 9.1-TJ).Em sede de contraminuta, o agravado defende, em síntese, o desprovimento recursal (mov. 27-TJ).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento, b) adequação, c) tempestividade, d) inexistência de fato impeditivo, e) inexistência de fato extintivo, e subjetivos: a) legitimidade recursal, b) interesse recursal, o recurso comporta conhecimento. No mérito, o agravo de instrumento não comporta provimento, conforme será exposto a seguir.2.1. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.Tratou-se, na origem, inicialmente de Ação de manutenção de posse, posteriormente convertida em ação de reintegração de posse (mov. 38.1), ajuizada por DIRCEU BATISTÃO em face de JEFERSON ALVES ANDRIOLI.A reintegração da posse, em caso de esbulho, exige o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 561, do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) sua posse; (ii) a ocorrência de esbulho; (iii) a data do esbulho; (iv) a consequente perda da posse.Nestes termos, a legislação mencionada prevê:“Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”Narrou, o autor, na exordial, ser detentor da posse de imóvel adquirido de TEREZINHA CHRISTINA APARECIDA STEUDEL DA SILVA, em 20 de fevereiro de 2009, conforme comprova o denominado “recibo de sinal de negócio e princípio de pagamento” de mov. 1.7/origem.Aquela possuidora anterior teria adquirido a posse da antiga possuidora TERESINHA PASETTI, em 01/02/2007, mediante contrato de compra e venda, acostado no mov. 1.8/origem.Conforme consta das declarações do Boletim de Ocorrência nº 2023/337837 (mov. 1.6/origem), no mês de março de 2023, o Réu invadiu o bem imóvel, arrebentou o cadeado do portão e descarregou materiais de construção, tendo informado ao vizinho que pretendia construir um sobrado no local.O Réu, ora Agravante, por sua vez, aduz que adquiriu o imóvel, sendo o proprietário e possuidor legal do bem.Afirmou que Teresinha Pasetti teria formalizado distrato da venda realizada em favor de Terezinha Christina Aparecida Steudel da Silva e que, portanto, o agravado foi vítima de uma venda ilegal.Inexiste nos autos o instrumento do suposto distrato do contrato de compra e venda do imóvel, entabulado entre as anteriores possuidoras TEREZINHA CHRISTINA APARECIDA STEUDEL DA SILVA e TERESINHA PASETTI, limitando-se, o agravante, a apresentar uma declaração neste sentido.Inobstante tais argumentos, tem-se que a ação possessória é destinada à discussão a respeito da posse, sendo dispensável a demonstração, pelo autor, da propriedade do bem.Ainda que assim não fosse, a posse do autor está evidenciada também pelo comprovante de pagamento do IPTU, com vencimento em janeiro e fevereiro de 2023 (mov. 1.12/origem).Não se olvida que o autor, tendo em vista que não houve a transferência da titularidade do imóvel para si, ajuizou em 31/08/2022 a Ação de usucapião nº 0002333-50.2022.8.16.0189, o que é um indício da posse anterior ao esbulho ocorrido em março de 2023.Destarte, restaram demonstrados a posse anterior da parte autora, o suposto esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho inferior a ano e dia, bem como a perda da posse quando do início da construção de uma casa pelo réu no imóvel.Tais fatos mostram-se suficientes para a formação do juízo de cognição quanto ao cabimento da liminar de reintegração de posse, ante o risco de prejuízo a ambas as partes com o prosseguimento da obra de edificação no imóvel, até ulterior deliberação a quo.Ante o exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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