Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela autora Terezinha Parcio contra a decisão proferida nos autos de (cédula de crédito bancário com alienação fiduciária Ação revisional de contrato em garantia), sob nº 0031200-55.2010.8.16.0001, em fase de liquidação de sentença, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual homologou os cálculos periciais e reconheceu o montante de R$ 10.818,98 como saldo devido pela parte autora à instituição financeira (mov. 223.1/orig.):1. A decisão proferida à seq. 197.1 já cuidou de relatar o trâmite processual, analisar as insurgências das partes e determinar que o perito refizesse os cálculos, no que tange à compensação dos honorários advocatícios.O expert apresentou laudo complementar à seq. 213.1.O banco requerido se manifestou à seq. 219.1, aduzindo que o perito se recusa a cumprir o deliberado, mas que é possível verificar que o valor encontrado corrobora sua tese de impugnação.Já a parte autora se manifestou à seq. 221.1, nada opondo às conclusões periciais.Pois bem.Em laudo complementar de seq. 213.1, o perito indicou que é devido por ambas as partes aos patronos da parte adversa a quantia de R$ 1.306,31 (mil, trezentos e seis reais e trinta e um centavos), a título de honorários advocatícios.Ainda que a deliberação de seq. 197.1 tenha determinado a realização de novo cálculo nesse tangente, infere-se que não há necessidade, pois, como visto, decaindo as partes em grau idêntico e determinada a compensação, os honorários advocatícios se anulam mutuamente.É dizer, a subtração de uma verba honorária pela outra terá resto igual a zero, inexistindo saldo que possa integrar a condenação a esses títulos.Isso esclarecido, desnecessárias maiores delongas, motivo pelo qual HOMOLOGO OS CÁLCULOS PERICIAIS DE SEQ. 131.1, para o fim de reconhecer que a parte autora deve ao autor o montante de R$ 10.818,98 (dez mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), bem como que o requerido é devedor de custas processuais no valor de R$ 1.099,13 (mil, noventa e nove reais e treze centavos), atualizados até a data de confecção do laudo – julho de 2021.No mais, dou por encerrada a presente liquidação de sentença.(...) Sustenta merecer reforma a decisão agravada porque a execução de saldo devedor do contrato no próprio bojo da ação revisional somente é possível quando houver pedido contraposto ou reconvenção, sob pena de extrapolar os limites da coisa julgada. Defende que, no caso concreto, é impossível a execução do saldo devedor ante a carência de respaldo legal e a não apresentação de reconvenção pela instituição financeira. Pede, assim, o conhecimento do recurso, com efeito suspensivo, e seu provimento para o fim de afastar o reconhecimento do saldo devedor, que somente deve ser cobrado pelas vias próprias (mov. 1.1/TJ).O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 11.1/TJ) e a parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (mov. 17/TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Não obstante as alegações recursais, não há razão para a reforma da decisão recorrida porque ela encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, conforme julgados abaixo destacados, todos no sentido da possibilidade de execução da sentença declaratória em ação revisional, mesmo sem ter havido reconvenção, ante o caráter dúplice da ação e em observância aos princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISIONAL. EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 568/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Execução.2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial.4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo". Precedentes.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.937.201/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) (destaque nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ABERTO DEVIDAS PELO AUTOR. POSSIBILIDADE. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO REVISIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL REFORMADA. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: “A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo”. (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.309.090/AL – Rel.: Min. Sidnei Beneti – j. 06/05/2014 – DJe 12/06/2014) 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0035242-67.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14.12.2021) (destaque nosso) APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato bancário em fase de cumprimento de sentença. Sentença que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira para permitir a compensação legal. Irresignação do autor da ação revisional. Possibilidade de compensação. Artigos 368 e 369, do CC. Caráter dúplice da ação revisional. Precedentes. Desnecessidade de ação reconvencional pela instituição financeira ou de expressa menção na decisão judicial exequenda. Aplicação dos princípios da economia, efetividade e razoável duração do processo. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003980-19.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 24.10.2022) (destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A EXECUÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO NOS MESMOS AUTOS. INCONFORMISMO DO AUTOR. DESCABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL QUE SE REVESTE DE CARÁTER DÚPLICE. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL A FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INDEPENDENTE DE RECONVENÇÃO OU PEDIDO CONTRAPOSTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006501-80.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 23.05.2022) (destaque nosso)
Diante do exposto, e considerando que o recurso não questiona os cálculos em si, nem o valor homologado, mas apenas o reconhecimento do crédito nos próprios autos, é de se rejeitar a insurgência e manter a decisão agravada.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso.
|