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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto face à decisão de mov. 132.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº. 0011378-22.2006.8.16.0001, que indeferiu o pedido de recálculo do valor devido, formulado no mov. 120, haja vista a preclusão da questão, e determinou a expedição de alvará para a liberação do saldo remanescente para a instituição financeira, com o posterior arquivamento definitivo do feito.O agravante alegou que erros de cálculo seriam passíveis de correção a qualquer momento, e, portanto, não estariam sujeitos à preclusão. Sustentou que, ao pleitear o cumprimento de sentença, a parte agravada teria alegado ser credora do montante de R$ 12.604,28, mas que o valor apurado pelo Contador Judicial foi de R$ 9.477,26, o qual já foi levantado pela agravada. Alegou que, a despeito da satisfação do crédito, a parte agravada teria apresentado novos cálculos errôneos em juízo, logrando, inclusive, o levantamento do valor em duplicidade, o que teria ocasionado um excesso de execução de R$ 34.329,15. Alegou ser necessária a remessa dos autos ao contador judicial, a fim de promover a apuração do valor efetivamente devido e do que já foi pago, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte agravada. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja apreciada a sua insurgência e reconhecido o erro de cálculo.Por decisão monocrática do Relator (mov. 8.1), foi determinado o processamento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo.Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (movs. 15/17).Após, vieram os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.Tratam os autos originários de cumprimento de sentença de ação de cobrança julgada improcedente, na qual o banco autor, ora agravante, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré - Munir Abdo Calil e Salma Calixto Calil -, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 1.5, p. 18).Ao pleitear a execução da verba honorária, a parte ré alegou ser credora do valor de R$ 12.604,28, atualizado até agosto de 2010 (mov. 1.5, p. 20).A instituição financeira efetuou o depósito de R$ 23.984,82 (mov. 1.5, p. 27) e, em seguida, o d. Magistrado determinou a sua intimação para que esclarecesse a divergência entre o valor pleiteado e aquele depositado, bem como a remessa dos autos ao contador para a apuração do valor efetivamente devido (mov. 1.5, p. 34).O contador concluiu que o total devido pelo banco corresponderia a R$ 9.477,26 (mov. 1.5, p. 37).Assim, foi determinada a expedição de alvará de liberação da quantia incontroversa de R$ 9.477,26 em favor da credora e reiterada a intimação do banco para o esclarecimento da divergência entre os valores (mov. 1.5, p. 40).Diante da inércia do banco, o d. Magistrado homologou o valor pleiteado pela requerente (R$ 12.604,28) e determinou a remessa dos autos à contadoria do juízo para a sua atualização até a data do depósito (06/10/2010), com a incidência de multa de 10% em virtude do pagamento extemporâneo (mov. 1.6, p. 14).Em cumprimento à ordem judicial, o Contador apurou que o valor atualizado do débito, acrescido da multa, seria de R$ 14.48,57, de modo que, considerando o depósito efetuado, o valor depositado a maior corresponderia a R$ 9.626,25 (mov. 1.6, p. 29).O d. Magistrado determinou a expedição de alvará, em favor da requente, da diferença apurada (R$ 4.871,31) e o restante (R$ 9.626,25) à instituição financeira (mov. 1.7, p. 16), o que foi devidamente cumprido (mov. 1.7, pp. 30/31).Os patronos da instituição financeira informaram que não possuíam poderes para dar quitação e requereram a expedição de alvará em favor do Banco do Brasil, na pessoa do seu representante legal (mov. 1.7, p. 33). Ocorre que o alvará não foi expedido e, sem que houvesse qualquer manifestação do banco, o feito foi arquivado (mov. 1.8, p. 21).Após, a instituição financeira postulou o desarquivamento do processo, ao argumento de que teria verificado a existência, em seus registros, de depósitos no valor de R$ 16.066,20 e requereu a “expedição de Alvará Judicial em favor da parte adversa, do comprovante de retirada, e extrato da Caixa Econômica Federal com demonstrativo de saldo zero para envio ao departamento financeiro do Banco do Brasil” (mov. 1.8, p. 29).O d. Magistrado, então, determinou a expedição de ofício à instituição financeira competente para que exibisse o histórico de levantamentos da conta judicial relativa ao processo (mov. 1.9, p. 03).Em razão da inércia da instituição financeira, a d. Magistrada determinou que a “Dra. Roxana Ligia de Araujo Hakim (...) esclare[cesse] se promoveu ao saque do valor indicado no alvará” e que o Banco do Brasil realizasse “a juntada do extrato referente à conta judicial nº 4000108719880” (mov. 27.1).A credora alegou que teria efetuado o levantamento do valor incontroverso de R$9.477,26 e que restaria “um saldo a ser pago na época de R$3.163,02” em seu favor, o qual, atualizado até março de 2020, corresponderia a R$12.278,05 (mov. 35.1, p. 06).Em seguida, o banco trouxe aos autos o extrato da conta judicial (mov. 44.2) e o d. Magistrado determinou que fosse certificado o destino dos valores indicados no extrato, bem como a posterior intimação das partes para que esclarecessem se a cobrança se exauriu (mov. 55.1).A credora, então, se manifestou alegando que o saldo da diferença indicada no mov. 35 não teria sido quitado e requereu o prosseguimento do feito com a execução do valor atualizado de R$ 14.345,23 (mov. 66.1).A Caixa Econômica Federal apresentou esclarecimentos a respeito da conta judicial (mov. 72) e, após, o Banco do Brasil manifestou a ciência quanto a resposta do ofício e, “tendo em vista a decisão de fls. 194, requer[eu]a liberação do saldo remanescente ao Banco do Brasil” (mov. 82.1).O d. Magistrado acolheu o pedido e determinou a expedição do alvará. “conforme o pedido de mov. 79” e, após, a expedição de “alvará do saldo remanescente para a parte executada” (mov. 83.1).As partes forneceram dados para a transferência dos valores. Após, a credora informou o recebimento do valor e deu quitação à obrigação (mov. 112.1).Assim, foi dada baixa na distribuição (mov. 116).Intimado, o banco alegou que o débito já teria sido quitado por meio do levantamento do valor incontroverso de R$ 9.477,26 e que o levantamento de qualquer valor além disso implicaria enriquecimento sem causa. Apontou o excesso de execução decorrente do levantamento de valores a maior e alegou ser credor da requerente do valor de R$ 34.329,15, requerendo, assim, o prosseguimento do feito para a execução do valor, bem como a condenação da parte contrária ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 120.1).Após, foi proferida a decisão agravada, que indeferiu o pedido por considerar a “preclusão recursal relacionada à decisão do mov. 83” (mov. 123.1).Como relatado, a parte agravante defende que erros de cálculo não estariam sujeitos à preclusão e requereu a apreciação do seu pedido, com o consequente reconhecimento do excesso de execução alegado.Ocorre que “o erro de cálculo passível de correção é aquele decorrente de inexatidão aritmética” (STJ. AgInt no REsp n. 1.965.790/DF, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022) e, na hipótese, a parte agravante não apontou qualquer equívoco na apuração do valor pleiteado pela agravada após o desarquivamento do feito, limitando-se a apontar questões fáticas que levariam à conclusão de que houve levantamento de valores a maior.Primeiramente, é oportuno destacar que, tal como consignado pelo d. Magistrado, uma vez que o valor de R$ 12.604,28 pleiteado pela requerente não foi oportunamente impugnado, a sua homologação, por decisão irrecorrida (mov. 1.6, p. 14) deve prevalecer.Note-se que, mesmo que eventual equívoco no cálculo que deu início ao cumprimento de sentença fosse matéria de ordem pública, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão” (REsp 1.783.281/PE, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/10/2019).Logo, uma vez que a decisão que homologou o cálculo apresentado pela credora fez coisa julgada formal, não é possível rediscutir o valor do débito perseguido no cumprimento de sentença, sendo, portanto, incontroverso o débito de R$ 12.604,28, atualizado até agosto de 2010 (mov. 1.5, p. 20).Assim, o levantamento do valor de R$ 9.477,26 não implicou a satisfação da obrigação, de modo que a controvérsia instaurada a partir do desarquivamento do processo pelo ora agravante, em fevereiro de 2018 (mov. 1.8, p. 29), consistiu na verificação da titularidade do valor depositado em juízo e se o alvará de R$ 4.871,31 expedido em favor da ora agravada (mov. 1.7, p. 30) havia sido levantado ou não.Veja-se que, após a análise do processo e das informações prestadas, o d. Magistrado concluiu que assistiria razão à credora e determinou a expedição de “alvará, conforme o pedido do mov. 79 [apresentado pela ora agravada]” e, depois da manifestação da exequente a respeito da satisfação do crédito, a expedição de “alvará do saldo remanescente para a parte executada” (mov. 83.1).E, ao ser intimado da aludida decisão (mov. 85), o ora agravante se limitou a fornecer os dados bancários para depósito (mov. 88.1), vindo a se insurgir quanto ao acolhimento do pedido de execução do valor atualizado do saldo remanescente, formulado pela autora, somente após a expedição do respectivo alvará e a baixa do processo em razão da satisfação da obrigação (mov. 114.1).Ao deixar de recorrer da decisão de mov. 83, o ora agravante perdeu seu direito de impugná-la, nos termos do caput do artigo 223 do Código de Processo Civil.A propósito, explica a doutrina:“Preclusão. É a perda da faculdade de praticar ato processual. (...) Preclusão temporal. Ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tenha praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular” (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 812).Assim, não havendo o ora agravante recorrido oportunamente da decisão que acolheu o pedido de execução formulado pela parte agravada, resta configurada a preclusão temporal, não comportando reparos a decisão agravada, que, como exposto, deixou de enfrentar a impugnação oferecida no mov. 120.Isto posto, nega-se provimento ao recurso.
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