SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084495-53.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Dec 12 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 12 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEIXA DE APRECIAR A IMPUGNAÇÃO AO PLEITO DE EXECUÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. 1. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO MOMENTO ADEQUADO. 2. ALEGAÇÃO DE CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DE INEXATIDÃO ARITMÉTICA. 1. Não havendo, o ora agravante, recorrido da decisão que acolheu o pedido de execução, formulado pela parte agravada, resta configurada a preclusão temporal, o que justifica a ratificação da decisão agravada, que deixou de enfrentar a impugnação oferecida a destempo. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o erro de cálculo passível de correção é aquele decorrente de inexatidão aritmética” (STJ. AgInt no REsp n. 1.965.790/DF, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022), o que não se verifica na hipótese e impede a reabertura da discussão a respeito do valor devido à parte agravada. RECURSO NÃO PROVIDO.