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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto da decisão de mov. 172.1 que, em “ação civil pública” ajuizada pelo Município de Catanduvas/PR, em fase de cumprimento de sentença, assim decidiu:“(...) Por outro lado, dada a recente jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quanto a mitigação da regra de impenhorabilidade de salário da parte devedora, desde que respeitado o mínimo existencial, deve ocorrer o desconto de salário da parte executada para a satisfação da obrigação, na forma pretendida pela parte exequente (mov. 170).(...)Em análise à declaração juntada pela parte exequente (mov. 170.2), denota-se que a parte devedora percebe remuneração fixa mensal de R$ 2.723,35 (dois mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos), de modo que, a penhora de 10% (dez por cento) do seu salário, em nada afetará a sua subsistência. Pontuo, por outro lado, a possibilidade da parte executada apresentar ao juízo outro meio de satisfação da dívida, a fim de reconsiderar a presente decisão, na forma do art. 805 do Código de Processo Civil, sob pena de manutenção da ordem judicial, na forma do parágrafo único do citado dispositivo.Diante de todo o exposto, DETERMINO:(...)2.2 A expedição de ofício ao departamento de pessoal do Município de Catanduvas/PR, empregadora da parte executada, para que promova o respectivo desconto em folha de pagamento do servidor, Sr. RICARDO DALLELASTE BORILLI, no importe de 10% da sua remuneração líquida mensal, até o limite da execução.”2. Preliminarmente, o agravante requer a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta que “a mitigação da regra de impenhorabilidade de salário da parte devedora deve prevalecer se não afetar o padrão de vida e a manutenção digna da subsistência de devedora e da sua família”. Pondera que o próprio agravado comprovou que a renda bruta mensal do recorrente é de R$ 2.723,35 (dois mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos), de modo que o desconto determinado na decisão agravada “afetará seu padrão de vida e uma subsistência digna”. Pede, por fim, o provimento do recurso. 3. Não houve pedido de efeito suspensivo.4. Pelo decisum de mov. 9.1-AI foi deferida a justiça gratuita ao recorrente. 5. O agravado apresentou contrarrazões no mov. 15.1-AI, nas quais aduz que o recorrente é solteiro, de modo que a renda mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não comprometerá sua subsistência. Enfatiza que o recorrente possuiu poupança com saldo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defende que a decisão agravada respeitou a proporcionalidade e a razoabilidade e que está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Pede, ao final, a manutenção da decisão agravada.6. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 18.1-AI).É a exposição.
II – VOTO7. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de penhora de parcela dos vencimentos recebidos pelo agravante para saldar o débito oriundo de condenação judicial ao ressarcimento de danos ao erário, decorrentes da deterioração de veículo de transporte coletivo pertencente ao Município agravado.8. O trânsito em julgado foi certificado em 19.11.2021 (mov. 120) e o cumprimento de sentença fora iniciado em 06.12.2021, pelo valor de R$ 750.887,84 (setecentos e cinquenta mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) - mov. 125.1. Atualizada em maio de 2023, a dívida perfez R$ 994.265,99 (novecentos e noventa e quatro mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos) – mov. 161.1.9. O recorrente não indicou bens passíveis de penhora, limitando-se a aduzir que “não tem saúde econômica para o cumprimento de sentença” (mov. 139.1). 10. O bloqueio de valores via SISBAJUD se deu no montante de R$ 13.572,43 (treze mil, quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos) - mov. 163.1, restando aventada a impenhorabilidade no mov. 166.1.11. O credor, por sua vez, requereu (i) a penhora de 30% (trinta por cento) do valor mantido em poupança; (ii) a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta do recorrente; (iii) buscas de bens pelo RENAJUD, INFOJUD, CNIB, bem como buscas por investimentos em renda fixa, além de bens imóveis no Registro de Imóveis de Catadunvas; e (iv) inscrição do nome do devedor no Cadastro Restritivo de Crédito (mov. 170.1). 12. A decisão agravada reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e deferiu a penhora de 10% (dez por cento) “da remuneração líquida mensal, até o limite da execução”, ressalvando ao recorrente a possibilidade de “apresentar ao juízo outro meio de satisfação da dívida, a fim de reconsiderar a presente decisão, na forma do art. 805 do Código de Processo Civil, sob pena de manutenção da ordem judicial, na forma do parágrafo único do citado dispositivo” (mov. 172.1).13. O recorrente não apontou na origem outro meio de satisfação da dívida, outrossim, nesta seara recursal o devedor não se insurge contra a ausência de esgotamento de diligências para a localização de bens, sendo certo que afirmou anteriormente não dispor de recursos para a satisfação do débito.14. Com efeito, a irresignação recursal se restringe à afirmação de que o bloqueio afetará seu padrão de vida e a manutenção de sua subsistência. 15. De se pontuar que embora não se trate de execução de pensão alimentícia que permita afastar, nos termos do art. 833, §2º, do CPC, a impenhorabilidade do salário, tampouco cuida-se de renda excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos, segundo entendimento firmado no STJ ainda assim, excepcionalmente, é possível a penhora de salário quando o montante constrito não prejudicar a subsistência do devedor, confira-se:“Sob essa ótica da preservação de direitos fundamentais, o direito do credor a ver satisfeito seu crédito não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional, desnecessária. No que diz respeito, portanto, aos casos de impenhorabilidade (e sua extensão), só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.(...).Para além do dever de portar-se processualmente de acordo com os preceitos da boa-fé, as partes têm direito ao tratamento processual isonômico, o que se revela na execução civil como o direito a receber tratamento jurisdicional que saiba equilibrar, de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito executado e, de outro, o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade.Isto considerado, é de se notar que estão em questão, potencialmente contrapostos, direitos fundamentais das partes. De um lado, o credor tem direito ao Estado de Direito, ao acesso à ordem jurídica justa, ao devido processo legal processual e material. De outro, também o devedor tem direito ao devido processo legal, que preserve o mínimo existencial e sua dignidade.(...).O caso dos presentes autos bem ilustra situação em que o devedor, mesmo com a penhora de percentual de seus rendimentos (definido pelo Tribunal local e mantido pela Terceira Turma), é capaz de manter bom padrão de vida para si e para sua família, muito superior à média das famílias brasileiras.” (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.)16. Com efeito, no precedente a renda mensal era de R$ 33.153,04 (trinta e três mil, cento e cinquenta e três reais e quatro centavos), o que supera o salário percebido pelo recorrente como servidor público municipal (R$ 2.723,35, mov. 170.2).17. Da ratio decidendi do precedente da Corte Superior, assim como dos demais julgados do aludido Tribunal, extrai-se a conclusão segundo a qual, independentemente da renda auferida, deve ser perscrutado se a penhora de parte dos rendimentos do devedor implicará efetivo prejuízo à “manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes”. Inclusive, cuidando de renda semelhante à ora discutida, colhe-se o seguinte julgado do STJ:“Cito trechos do acórdão, por meio do qual a Corte local entendeu ser cabível a penhora de vinte e cinco por cento do benefício previdenciário recebido pela parte ora recorrente (fls. 178/182, e-STJ):‘(...)A dívida perseguida busca satisfazer direito da finada credora por meação de veículo automotor (R$ 34.288,71), além de honorários sucumbenciais (R$ 2.000,00) e multas processuais.(...)No caso concreto, a fase de cumprimento se iniciou em 01/12/2014, tendo a Credora, inclusive, falecido no decorrer do feito sem receber quantia relevante do total do débito. Inúmeras investidas expropriatórias foram intentadas sem sucesso, não tendo o Executado nomeado bens à penhora. A aposentadoria, segundo as razões recursais, é de aproximadamente R$ 3.663,89 (fl. 18). Sustenta o Devedor que o valor é aplicado no custeio de despesas com ‘habitação, alimentação, vestuário, saúde, higiene, educação, transporte, dentre outras” Não especifica, nem comprova, as despesas ordinárias que lhe são exigidas mensalmente. Isto porque a decisão agravada, ao contrário do que alega o recurso, determinou a penhora de 25% (vinte e cinco por cento) – e não 30% – dos rendimentos de aposentadoria do Devedor. Será descontado o montante aproximado de R$ 916,00 (novecentos e dezesseis reais) mensais, de modo que o Executado continuará a perceber renda de R$ 2.747,89. Considerando que o Devedor não demonstrou os dispêndios que compõem a sua subsistência, não é possível aferir se o percentual estabelecido na origem vulnera a mantença digna do Executado e de sua família. É, portanto, carente de evidência a probabilidade do direito alegado. Sopesado o grande lapso temporal de inequívoca inadimplência dos direitos advindos da meação, cabe ao Poder Judiciário prestigiar a promoção do adimplemento, dada a insubsistência dos elementos de prova trazidos a chancelar a impenhorabilidade das verbas. (...) Observada particularidade excepcional de que o desconto mensal dos proventos de aposentadoria não obstará a guarida da dignidade do Devedor, impõe-se o desprovimento do recurso.’Observo que as conclusões adotadas pelo TJPR estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ‘a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família’ (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).” (AgInt no AREsp n. 1.994.845/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022 – destacou-se.)18. Não se pode olvidar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1874222/DF, relativizou a interpretação do limite de 50 (cinquenta) salários mínimos, permitindo excepcionalmente a medida caso “inviabilizados outros meios executórios” e desde que seja “avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares”:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5. Embargos de divergência conhecidos e providos.”(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)19. No caso, como visto, o recorrente não indica perspectiva de satisfação do débito por outros meios executórios. 20. Ainda, quando instado ao pagamento da condenação o agravante afirmou não ter “saúde econômica para o cumprimento de sentença” (mov. 139.1). 21. No que atine ao impacto da constrição mensal, limitou-se o recorrente a cogitar genericamente que a penhora acarretará queda em seu padrão de vida e a aventar que sua subsistência digna restaria comprometida. 22. Todavia, o agravante não apontou quais seriam suas despesas mensais, tampouco esclareceu se o salário mensal que percebe é destinado exclusivamente para sua subsistência ou se assegura a manutenção de outros familiares. 23. Com efeito, considerando que a penhora se ateve a 10% (dez por cento) da renda líquida do devedor, não se verifica que o valor a ser constrito impactará na sua subsistência. 24. Nesse sentido, destaca-se da manifestação da Procuradoria de Justiça o seguinte (mov. 18.1-AI):“(...) Destarte, entende-se como medida justa e cabível, de modo a satisfazer a execução, o desconto do montante de 10% mensais do valor total do salário do executado, ora agravante, pois a penhora estabelecida no presente caso se coaduna com a premissa da mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, observando, portanto, os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a garantir a dignidade do executado e a contrapartida ao credor.A simples alegação de que os descontos em face dos proventos do agravante, na proporção de 10% ao mês, ferem a sua dignidade e o mínimo existencial não condiz com a realidade fática.Isto porque, o recorrente recebe salário mensal no valor de R$ 2.723,35 (dois mil setecentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos), sendo apenhora do montante de 10% (dez por cento) razoável em relação à remuneração total percebida pelo devedor, pois, como bem pontuou o Município credor recorrido em suas contrarrazões, o executado é solteiro, vive com sua mãe, a qual possui renda própria e, ainda, possui dinheiro armazenado em poupança. Tais fatos, portanto, não seriam capazes de afastar a mitigação da impenhorabilidade de seu salário, tampouco o reduziria à condição indigna. Não se olvide, outrossim, a notícia trazida pelo Município agravado, também em suas contrarrazões, de que o executado é devedor de montante elevado aos cofres públicos da municipalidade, o que revela o risco de não efetivação do direito material do credor, face ao impedimento injustificado da penhora, já que não foram juntadas provas suficientes acerca da impenhorabilidade do salário do executado. Portanto, entende-se que a penhora de 10% sobre o valor integral de sua renda salarial não é capaz de ferir sua dignidade humana e nem sua subsistência, rechaçados os argumentos do agravante por ausência de provas de suas alegações.Posto isto, esta Procuradoria de Justiça entende que a medida merece permanecer, garantindo-se o cumprimento da condenação imposta ao agravante pela prática de ato de improbidade administrativa que causou dano ao erário.” (destacou-se).25. Calha pontuar que o agravante sequer apresentou seu holerite, de modo que a única informação sobre sua renda mensal é aquela apresentada pelo próprio credor, no sentido de que o salário mensal do recorrente é de R$ 2.723,35 (dois mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos), bem como que o recorrente frequentemente realiza e recebe 60 (sessenta) horas extras por mês.26. Deste modo, considerando-se as peculiaridades do caso, de se reconhecer que a situação autoriza a constrição de percentual do salário do agravante, notadamente pelo não apontamento concreto de comprometimento da subsistência digna do devedor ou da sua família, devendo ser mantida a decisão agravada.27. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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