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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0134965-20.2025.8.16.0000, originários da 6ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba, em que figuram como agravantes MURILO VARASQUIM e VICTOR LEAL e como agravada VANESSA YANAZE WATANABE.
I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Murilo Varasquim e Victor Leal contra a r. decisão de mov. 16.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito Substituta da 6ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de ação de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais (nº 0014824-30.2025.8.16.0013), concedeu a tutela de urgência, para o fim de determinar a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados a título de honorários advocatícios sucumbenciais nos autos nº 0013658-09.2019.8.16.0001.
Inconformados, os agravantes aduzem, em síntese, que: a) deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que eventual crédito da agravada deve ser buscado exclusivamente contra o cliente, e não contra outros advogados que posteriormente assumiram a causa, inexistindo relação jurídica que lhes imponha obrigação de repasse de honorários; b) o substabelecimento apontado pela agravada não contém cláusula válida de reserva, por se tratar de ato unilateral, desacompanhado de anuência dos atuais patronos e dos próprios clientes, inexistindo, portanto, prova do direito alegado; c) a agravada atuou por curto período no processo originário e que sua contribuição foi mínima, não podendo pretender 50% (cinquenta por cento) da verba sucumbencial; d) os honorários eventualmente devidos devem ser arbitrados proporcionalmente ao trabalho efetivamente desempenhado, nos termos do Estatuto da OAB e do Código de Ética, após regular instrução probatória, inviabilizando a concessão de tutela satisfativa antecipada; e) não foram preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão antecipou indevidamente o próprio resultado final da demanda, sem prova idônea da alegada reserva e sem demonstração de risco de dano pela agravada; e f) a verba honorária dos agravantes possui natureza alimentar, de modo que a retenção imposta gera grave prejuízo e caracteriza perigo de dano inverso.
Buscam, assim, a concessão de efeito suspensivo, diante da demonstração inconteste da plausibilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, com o fito de reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam, com consequente extinção do processo, ou, subsidiariamente, a revogação da medida por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano. O efeito suspensivo pretendido não foi concedido (mov. 8.1). Foram apresentadas contrarrazões, pelo desprovimento integral do agravo de instrumento (mov. 14.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1 ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, visto que ainda não foi expedida intimação dos agravantes quanto à decisão agravada, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
O recurso foi interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutelas provisórias, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
O preparo recursal está comprovado (mov. 1.2).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2.2 MÉRITO A insurgência recursal se assenta no pleito dos agravantes de reforma da decisão que determinou a retenção de 50% dos honorários sucumbenciais em favor da agravada, sob o argumento de que não haveria legitimidade passiva dos atuais patronos e de que a cláusula de reserva constante do substabelecimento seria unilateral e destituída de eficácia jurídica. Sustentam, ainda, que a atuação da agravada foi limitada e desproporcional em relação ao trabalho desenvolvido pelos agravantes, razão pela qual não poderia ser reconhecido o direito à verba honorária nos moldes deferidos pelo juízo de origem. Sem razão. Consta dos autos que o substabelecimento firmado pela agravada em 15/01/2020, juntado ao processo principal, contém cláusula expressa de reserva de 50% dos honorários sucumbenciais, abrangendo inclusive hipóteses de acordo judicial ou extrajudicial. Tal documento, ainda que confeccionado unilateralmente, foi regularmente acostado aos autos e constitui elemento suficiente, em sede de cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito invocado pela agravada. Ressalte-se que o art. 22 da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, arbitrados e de sucumbência, e o art. 24, §4º, do mesmo diploma prevê a possibilidade de divisão proporcional entre os profissionais que tenham atuado na causa.
A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça não afasta a possibilidade de tutela provisória quando presentes elementos que evidenciem o risco de perecimento do direito, como no caso em análise, em que há iminência de levantamento da verba pelos atuais patronos. Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA BLOQUEAR A QUANTIA ENTENDIDA COMO DE DIREITO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Campo Largo que indeferiu o pedido de tutela de urgência cautelar incidental em ação de arbitramento de honorários advocatícios. O agravante, advogado que atuou por mais de 17 anos em favor do agravado, alegou revogação tácita do mandato e risco ao resultado útil do processo, diante da iminência de levantamento de valores pelo agravado sem reserva para pagamento dos honorários devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível o bloqueio de valores a título de honorários advocatícios, diante da revogação tácita do mandato e da iminência de levantamento de valores pelo agravado. III. RAZÕES DE DECIDIRO agravante demonstrou que atuou por mais de 17 anos em favor do agravado, e houve revogação tácita do mandato sem ressalva quanto aos honorários devidos.A decisão de indeferir o pedido de tutela de urgência para bloqueio de valores a título de honorários foi contestada, evidenciando risco ao resultado útil do processo.Estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o periculum in mora, devido à iminência de levantamento de valores pelo agravado sem reserva para pagamento dos honorários.Para evitar dano irreparável, é necessário bloquear a quantia entendida como de direito a título de honorários advocatícios até o deslinde do processo.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo conhecido e provido para bloquear a quantia entendida como de direito a título de honorários advocatícios. Tese de julgamento: É cabível o bloqueio judicial de valores a título de honorários advocatícios para assegurar o direito do advogado, quando há risco de esvaziamento da quantia obtida em processo, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0055341-24.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª Câmara Cível, j. 06.03.2023. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o advogado, que trabalhou por mais de 17 anos para o cliente, tem direito a receber os honorários advocatícios, mesmo após a revogação do mandato. O juiz entendeu que, como o cliente estava prestes a levantar valores sem garantir o pagamento dos honorários, era necessário bloquear essa quantia para evitar que o advogado ficasse sem o que lhe é devido. Assim, foi determinado que o valor a ser recebido pelo advogado fique bloqueado até que a situação seja resolvida. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0099481-12.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 12.12.2025)” - destacado.
Ademais, a decisão agravada não fixou de forma definitiva a titularidade dos honorários, mas apenas determinou a retenção cautelar de 50% do montante, preservando o resultado útil da demanda até julgamento final. Trata-se, portanto, de medida adequada e proporcional, que não implica prejuízo irreversível aos agravantes, mas assegura à agravada a efetividade de eventual reconhecimento de seu direito. Assim, correta a decisão que, com base nos arts. 300 do CPC e 22 e 24 do EOAB, deferiu a tutela de urgência para determinar a retenção de 50% dos honorários sucumbenciais, garantindo equilíbrio entre as partes e evitando risco de irreversibilidade, de modo que rejeita-se o pleito.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação.
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