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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em cumprimento de sentença, autos nº 0003525-40.2012.8.16.0004, rejeitou a tese de prescrição da pretensão executória exercida por Luiz Geraldo Haluch (mov. 184.1 e 205.1).O agravante sustenta que o trânsito em julgado do título executivo judicial se deu em 29/02/2016, não obstante tenha sido certificado apenas em 06/05/2016, e o exercício da pretensão executória pelo agravado foi realizado somente no dia 08/04/2021.Salienta que, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo quinzenal para impugnar a decisão era contado da publicação do ato, que, no caso, deu-se no dia 11/02/2016, conforme certidão de mov. 1.2, TJPR.Frisa que os fundamentos utilizados pelo juízo a quo não guardam relação com suas alegações, uma vez que não se está tratando de prescrição intercorrente, mas da prescrição da pretensão executória, ocorrida antes do pleito de cumprimento de sentença.Reclama a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a extinção da demanda, com o reconhecimento da prescrição (mov. 1.1).O efeito suspensivo foi deferido liminarmente (mov. 10.1). Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 16 e 17). É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Da prescrição da pretensão executória O instituto da prescrição, na tradicional teoria dos fatos jurídicos, de Pontes de Miranda, poderia ser reconduzido à categoria de ato-fato jurídico, ou seja, um fato jurídico que leva em conta a presença de um agir humano (ou não agir, como no caso), mas ignora a manifestação de vontade, sobrevindo, à despeito desta, a perda da oportunidade de exercer, pela via jurisdicional, a pretensão jurídico-material fulminada. Nos moldes da legislação pátria, a prescrição coaduna dois principais elementos. Por um lado, pressupõe a passagem de certo lapso temporal. Por outro, requer a inércia do interessado. Apenas nas situações em que ambos os fatores estiverem congregados é que será possível falar em prescrição. De acordo com a Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O prazo para o exercício de uma pretensão subjetiva vinculada a um direito material, portanto, será o mesmo para executar eventual título executivo que o assegure. A prescrição da pretensão executória poderá vir à tona em duas situações: (i) em caso de título executivo judicial, verifica-se entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e o início da execução; e (ii) em caso de título executivo extrajudicial, no prazo conferido ao exequente pelo legislador. Por último e sem se confundir com as anteriores, a prescrição intercorrente consubstancia um mecanismo de direito processual, que fulmina a pretensão executória após seu exercício e na pendência do processo de execução, em razão da negligência do titular em agir para o prosseguimento do feito, dentro do período prescricional do direito material sobre o qual se funda a ação. Na esteira da doutrina, a prescrição intercorrente: [...] é aquela que se estabelece depois de já ter sido proposta a ação, iniciando seu curso após a citação, ante a inércia do autor, ou seja, se o processo ficar paralisado por culpa daquele que deveria promover o regular andamento do feito. [...] objetiva restabelecer o equilíbrio e a estabilidade do direito, tornando a ação inoperante e privando o titular do direito como justa conseqüência pela sua prolongada inércia e, em conseqüência restabelecer a estabilidade do direito, fazendo cessar a incerteza jurídica. (AURELLI, Arlete Inês. A prescrição intercorrente no âmbito do processo civil. Revista de Processo, vol. 165/2008, nov/2008, p. 328, 330). O caso em pauta versa sobre prescrição da pretensão executória, não de prescrição intercorrente – sendo indevida, portanto, a aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, sob a vigência do CPC/1973, ou do artigo 921, § 4º, do CPC/2015, sob a vigência deste –, pois o prazo prescricional quinquenal teria transcorrido entre o trânsito em julgado do título executivo judicial e o requerimento do cumprimento de sentença. Sobre as diferenças entre os institutos, veja-se: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. RECURSO DO EXECUTADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. ARTIGO 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM DAÇÃO EM PAGAMENTO, REGIDO PELAS REGRAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 357 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DO PRAZO GERAL DECENAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 5. A prescrição da pretensão executória ocorre entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e o início do cumprimento de sentença, isto é, em momento processual diverso da prescrição intercorrente, que se dá no curso da execução. Interpretação dos artigos 202, 206 e 206-A do Código Civil e 921 do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. [...] (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0033864-08.2023.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 28.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OPERAÇÃO DE DESCONTO DE DUPLICATA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE, DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES, AFASTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO INICIADO PELA PARTE EXEQUENTE APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL, PREVISTO NO ARTIGO 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA À REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL, PREVISTA NO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. METADE DO PRAZO VINTENÁRIO (ARTIGO 177 DO CC/1916) NÃO TRANSCORRIDA QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO (QUINQUENAL), A CONTAR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000081-25.1995.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 01.07.2022) APELAÇÃO CÍVEL – TAXAS CONDOMINIAIS – PRESCRIÇÃO – ATÉ QUE INICIADA A FASE EXECUTÓRIA NÃO SE HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – A PRETENSÃO QUE PODE EXISTIR ATÉ ENTÃO É A DA PRETENSÃO EXECUTIVA – SÚMULA Nº 150, STF – PRAZO QUINQUENAL – DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR – ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS POR CONTA DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS – ART. 3º, DA LEI Nº 14.010/2020 – DECURSO DO PRAZO NÃO VERIFICADO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – SENTENÇA CASSADA A FIM DE QUE SEJA RETOMADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011498-31.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 21.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – EFEITOS EX NUNC – PRAZO QUINQUENAL PARA O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECORRIDO – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO – PLEITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOMENTE APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 6 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO –PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SENTENÇA MANTIDA COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000402-65.2006.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 03.05.2021) Pela leitura dos autos, verifica-se que o Acórdão exequendo foi publicado no dia 11/02/2016, tendo o prazo recursal iniciado em 12/02/2016 e o trânsito em julgado certificado no dia 06/05/2016 (mov. 81.1; mov. 1.2, TJ).Quando da publicação, o Código de Processo Civil de 2015 ainda não havia entrado em vigor – o que ocorreu em 18/03/2016. A contagem dos prazos processuais, portanto, deve seguir a antiga legislação processual, tendo em vista o preceito do tempus regit actum.Embora os atos devessem ser praticados em dias úteis, os prazos previstos em lei ou pelo juiz seriam contínuos, não se interrompendo nos fins de semana e feriados (artigos 172 e 178, do Código de Processo Civil de 1973). Ou seja, a contagem era feita em dias corridos – não em dias úteis – e, tratando-se de sentença ou Acórdão recorríveis, o respectivo prazo era deflagrado na data em que, por publicação em órgão oficial, fossem os advogados intimados da decisão.Nesse sentido, os dispositivos legais pertinentes do CPC/73: Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.§ 1 o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.§ 2 o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente. Art. 242 O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.§ 1 o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data: [...] III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. Uma vez que o Acórdão foi publicado em 11/02/2016, o prazo quinzenal para que o autor interpusesse recurso teria se iniciado no dia seguinte (12/02/2016) e se encerrado em 26/02/2016, sendo este dia incluído na contagem, conforme as regras dos artigos 184 e 508, do Código de Processo Civil de 1973: Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I - for determinado o fechamento do fórum; II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal. § 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a citação ou intimação. Art. 508. Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração, o prazo, para interpor e para responder, será sempre de quinze (15) dias, correndo em cartório. Parágrafo único. No procedimento sumaríssimo, o prazo para interpor recurso, ou para responder Contudo, não se pode perder de vista que, à consolidação do trânsito em julgado, não basta que tenha se esgotado o prazo recursal de um dos litigantes. Faz-se necessário que a decisão não possa mais ser alvo de impugnação, por nenhuma das partes que figuram no processo.Tendo em vista que a Fazenda Pública era demandada, seu prazo para impugnar a decisão era contado em dobro – 30 (trinta) dias, portanto –, conforme a norma contida no artigo 188 do Código de Processo Civil de 1973, de modo que, somente depois deste, haveria o trânsito em julgado. No mesmo sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, que, embora verse sobre o prazo decadencial da ação rescisória, adota ratio decidendi aplicável, analogamente, à situação em exame: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 495 DO CPC. DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPRESTABILIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação rescisória para desconstituir acórdão proferido na AC n. 200672000108040, em que foi provida a apelação do INSS no entendimento de que a opção da parte exequente em permanecer recebendo o benefício outorgado na seara administrativa enseja renúncia à percepção de qualquer quantia relativa ao amparo concedido em juízo, cuja renda mensal lhe é menos benéfica. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o processo foi extinto com fulcro no art. 269, IV, do CPC, em face da decadência. II - Neste processo, o Tribunal a quo adotou posição segundo a qual o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória é a data em que esgotou o prazo recursal do particular, ainda que não tenha fluído todo o prazo do ente público. O recorrente defende que esse prazo deveria ser contado da data constante na certidão de trânsito em julgado emitida pelo órgão julgador. A questão central deste recurso, portanto, consiste em saber qual é o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória quando houver, no processo rescindendo, partes com prazos recursais distintos. III - Destaca-se que é plenamente possível que, num mesmo processo, existam partes com prazos recursais distintos, seja por conta de diferença na data de intimação de um e de outro, seja por conta de prerrogativas processuais próprias, como é o caso do Ministério Público e dos entes da Fazenda Pública, que possuem prazo em dobro para recorrer. Dito isso, constato que a posição adotada pelo acórdão recorrido não está de acordo com o entendimento firmado por este Tribunal Superior, para quem não há como considerar o termo inicial da contagem do prazo decadencial distintamente para cada uma das partes. Essa conclusão decorre da ratio essendi do art. 495, do CPC/73, que prevê o início do prazo decadencial a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o qual, por sua vez, dá-se com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição por ambas as partes. Nesse sentido: REsp n. 551.812/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/3/2004, DJ 10/5/2004, p. 336; REsp n. 718.164/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 13/2/2009. IV - A posição defendida pelo recorrente, entretanto, no sentido de que esse prazo deveria ser contado da data constante na certidão de trânsito em julgado emitida pelo órgão julgador, por certo, também não se coaduna com o entendimento desta Corte, segundo o qual o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo rescindendo deve ser aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, aliás, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado. A propósito: AgRg no AgRg no AREsp n. 787.252/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 10/5/2016 V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.622.029/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.) Portanto, o prazo para que a requerida interpusesse recurso era de 30 (trinta) dias e, partindo do termo inicial já indicado (12/02/2016), encerrar-se-ia em 14/03/2016, tendo em vista que o dia 12/03/2016 era um sábado, encaixando-se no artigo 184, §1º, acima citado.Assim, a despeito de certificado apenas em 06/05/2016, o trânsito em julgado teria ocorrido no dia 15/03/2016, uma terça-feira.Para que fosse tempestivo, exercício da pretensão executória autoral deveria ter se dado até o dia 15/03/2021, tendo em vista o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932.Analisando-se os autos, porém, vê-se que o cumprimento de sentença iniciou em 08/04/2021, estando a pretensão fulminada pela prescrição.Salienta-se, nesse contexto, que deve ser considerada a data em que o trânsito em julgado efetivamente se operou, por mais que haja equívoco na data indicada em certidão lavrada pelo Poder Judiciário.Trata-se do entendimento adotado pela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AFASTADA. 1. O recurso não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois não há necessidade de reexaminar o conjunto probatório dos autos, mas apenas de dar nova valoração jurídica aos fatos mencionados no acórdão recorrido. Cinge-se a questão tão somente acerca de sua revaloração jurídica, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. 2. O posicionamento deste Tribunal Superior está sedimentado no sentido de que "a decadência do direito de propor a ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não unicamente pela certidão de trânsito em julgado, a qual apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (AR 4.665/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/5/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.877.751/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.) Esta 6ª Câmara Cível também tem reforçado que, à contagem de prazo em que o termo inicial é a data do trânsito em julgado, o parâmetro é o dia seguinte ao decurso do prazo para interpor recurso. A certidão de trânsito em julgado, mesmo que aponte outra data, não é capaz de alterar o parâmetro legal.Isso é demonstrado pelos julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. INOCORRÊNCIA. MERA DIVERGÊNCIA DE DATAS QUE NÃO ALTERA O RESULTADO FINAL DA PRESCRIÇÃO. QUESTÃO SUPERADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO AFERIDO PELO TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL E NÃO NECESSARIAMENTE CONSTANTE NA CERTIDÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E A EFETIVA PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO MAIOR DO QUE 5 ANOS. PRETENSÃO EXECUTÓRIA ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. ART1º DO DECRETO Nº 20.910/932 E SÚMULA Nº 150 DO STF. SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA REFORMA. HONORÁRIOS RECURSAIS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS A PARTE RÉ, APELADA, MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015193-31.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 17.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTE DO STJ. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO COM O TRANSCURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELOS RÉUS. CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO E NÃO A DATA EXATA EM QUE ESSE FATO PROCESSUAL OCORREU. PRETENSÃO EXECUTIVA PRESCRITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001346-26.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 19.03.2019) Ante o exposto, em razão da procedência das razões recursais, extingo a demanda, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Deve-se ter em conta que o exequente foi quem, por desídia, deu causa ao transcurso do prazo prescricional e, mesmo assim, reclamou o cumprimento de sentença intempestivo, devendo arcar com o ônus sucumbencial.Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS PELA PARTE EXEQUENTE. 1. "[...] a caracterização da prescrição lastreou-se na demora do exequente para a propositura do cumprimento de sentença, sendo legítima a condenação imposta a título de honorários em seu desfavor" (AgInt no AREsp 1680324/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 16/11/2020). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.930.203/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Dessa forma, de acordo com o artigo 85, §§ 1º e 2º, da legislação processual, condeno o agravado/exequente ao pagamento de despesas processuais e honorários, fixados em 10% do valor atualizado da execução. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para reconhecer a prescrição da pretensão executória e extinguir a demanda, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, de acordo com o artigo 85, §§ 1º e 2º, da legislação processual, condeno o agravado/exequente ao pagamento de despesas processuais e honorários, fixados em 10% do valor atualizado da execução. É como voto.
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