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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOVistos etc.Fernanda Caroline Toigo, Maria Dolores Chervinski Toigo e Ruy Felipe Nunes Correa agravam da decisão de mov. 72.1, proferida nos autos nº 0008609-82.2022.8.16.0194 de cumprimento de sentença, em face deles ajuizada pelo agravado Paulo Ricardo Zucchi representado por Assessoria Imobiliária Conselheiro Laurindo Ltda., que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.Sustentam os agravantes, em suas razões recursais (mov. 1.1 – TJ), em síntese, que: (i) o juiz de primeiro grau acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença por eles ofertada, reconhecendo o excesso de execução apenas em relação ao débito de energia elétrica; (ii) no entanto, permanece o excesso de execução em relação aos valores de IPTU, condomínio, seguro, aluguel, custas e honorários; (iii) em relação ao débito de condomínio, restou demonstrado que a parte contrária cobra valores em duplicidade do mês de dezembro de 2021; além disso, inexistem débitos em aberto dos meses de abril de 2020 e fevereiro de 2021, de modo que há excesso de execução no total de R$ 2.158,58; (iv) no que respeita aos valores de IPTU e seguro, não há provas do inadimplemento ou pagamento pelo agravado das parcelas de novembro de 2019, fevereiro de 2021 e abril de 2021, o que resulta na cobrança em excesso de R$ 742,18; (v) relativamente ao aluguel bruto de fevereiro de 2021, a planilha contida nos autos apresenta débito de R$ 1.638,05, mas em abril de 2021, o valor foi de R$ 1.500,00, não tendo o agravado comprovado adequadamente que tal diferença corresponderia a uma bonificação concedida, matéria que, ao contrário da decisão recorrida, pode ser examinada em sede de cumprimento de sentença, já que a sentença arbitral condenou-os ao pagamento dos alugueis e encargos vencidos e vincendos, o que não alcança o mérito da correta exigibilidade desses valores, de sorte que deve ser reconhecido o excesso de R$ 189,09; (vi) são indevidos os débitos de custas e honorários advocatícios; aqueles, porque não há prova alguma de seu pagamento pelo agravado; estes, porque não pode o exequente cobrar valores que são de titularidade de sua patrona, não constituindo simples erro formal, mas sim condição da ação, razão pela qual deve ser reconhecido o excesso de R$ 9.086,34.Por fim, postularam pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pela reforma da decisão atacada, reconhecendo o excesso de execução.O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (mov. 16.1-TJ).Os agravantes promoveram o pagamento das custas de preparo (mov. 19.1/19.2-TJ).Sem pedido liminar, deferiu-se o processamento do recurso (mov. 22.1-TJ).Regularmente intimado, o agravado renunciou ao prazo que lhe fora concedido, deixando de apresentar contrarrazões (mov. 24.0/25.0).
II – VOTOInconformismo voltado contra decisão de mov. 72.1, proferida nos autos nº 0008609-82.2022.8.16.0194 de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação oferecida pelos executados, ora recorrentes.A irresignação recursal, em que pese seus argumentos, não possui condições de ser acolhida.a) Débitos de condomínioInsurgem-se os agravantes contra a cobrança de taxas condominiais relativas aos meses de abril de 2020 e fevereiro de 2021, alegando que inexistência de tais débitos; além disso, a cobrança em duplicidade de condomínio de dezembro de 2021.Sem razão, contudo.No que respeita aos débitos de abril de 2020 e fevereiro de 2021, destaque-se, inicialmente, que os agravantes não apresentaram nenhum documento que comprovasse, porventura, o pagamento dessas taxas condominiais, cingindo-se em alegar genericamente que as respectivas quantias já teriam sido pagas.De fato, tais taxas foram pagas, mas pelo locador e não pela locatária ou fiadores, que eram os responsáveis por essas importâncias, conforme contrato de locação.Basta observar a planilha apresentada pelo síndico do condomínio, presente nos autos de origem (mov. 1.11, p. 4):Lado outro, em relação à alegação de cobrança em duplicidade da taxa relativa ao mês de dezembro de 2021, tal circunstância não se apresenta.Na planilha de atualização do débito (mov. 1.4) evidencia-se que a cobrança da taxa de condomínio vencida em 05/12/21, no total de R$ 542,29, se refere ao mês anterior – novembro/2021. Em seguida, consta a cobrança do valor proporcional da taxa de condomínio relativa ao mês de dezembro/2021 e que, portanto, venceu em 05/01/22. E se trata, justamente, de quantia proporcional ao período de ocupação do imóvel pela locatária naquele mês, pois o desocupou em 23/12/2021.Isso também pode ser constatado da já mencionada planilha apresentada pelo síndico do condomínio, presente nos autos de origem (mov. 1.11, p. 4):Assim, inexiste excesso na cobrança das taxas condominiais.b) IPTU e seguroSustentam os recorrentes, quanto aos débitos de IPTU e seguro, que não haveria “qualquer prova da ausência do pagamento ou pagamento pelo Agravado”. A tese não procede. Tais importâncias estavam incluídas nos boletos mensalmente encaminhados pela administradora à locatária, junto com os valores de aluguel, conforme previsão contratual.Confira-se (mov. 1.14, p. 3/10 e mov. 41.2).E, como não houve o pagamento dos respectivos boletos dos meses de novembro de 2019, fevereiro de 2021 e abril de 2021, é elementar as quantias relativas a IPTU e seguro daqueles meses não foram quitadas.Ademais, a informação de pagamento contida nos carnês de IPTU dos meses de fevereiro e abril de 2021 apenas revela que quem pagou foi o locador e não a locatária ou os fiadores. Isto porque, quem arcava diretamente com essas quantias perante a Prefeitura Municipal de Curitiba e a Seguradora Sompo Seguros era o locador, cobrando-se da locatária, através dos boletos bancários, o respectivo reembolso. Portanto, sem razão os recorrentes.c) Aluguel bruto de 2021Dizem os recorrentes que o “aluguel bruto [d]e fevereiro/2021, estranhamente, teve um salto para R$ 1.639,05 e, após, em abril/2021 retornou para R$ 1.500,00” e que essa diferença de valores não teria sido esclarecida pelo agravado, gerando excesso de execução no importe de R$ 139,05.O argumento não possui condições de ser acolhido.Conforme esclarecido pelo recorrido em sua manifestação na origem (mov. 41.1), o aumento foi devido ao reajuste do aluguel no mês de setembro de 2020, quando passou de R$ 1.500,00 para R$ 1.639,05, valor que permaneceu até abril de 2021, momento em que “o exequente concedeu bonificação especial à executada, por cinco meses, período que o aluguel bruto voltou a R$ 1.500,00”.Veja-se que os agravantes argumentam que o valor do aluguel “estranhamente” teria aumentado em fevereiro de 2021. Todavia, silenciam convenientemente sobre o fato de terem adimplido com o aluguel dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, bem como janeiro e março de 2021 que cobravam justamente o valor bruto de R$ 1.639,05.Confira-se, a título de exemplo, os alugueis de janeiro e fevereiro de 2021 (mov. 41.32/41.4):
Em síntese, fica rejeitada a tese recursal.d) CustasSustentam os recorrentes que seriam inexigíveis as quantias relativas a custas, incluídas no cumprimento de sentença, dada a ausência de prova do seu pagamento pelo agravado.Sem razão.Simples consulta aos autos de origem permite ver que o recorrido pagou, em 17.05.2021, R$ 150,00, a título de taxa de registro (mov. 1.16, p. 8/9) e, em 13.07.2021, R$ 720,00, relativos à taxa de administração (mov. 1.18, p. 10), além de R$ 900,00, referentes aos honorários do árbitro (mov. 1.19, p. 1), importâncias que totalizam R$ 1.770,00, exatamente o valor presente na planilha de débito.Exemplificativamente, observe-se o comprovante de pagamento da quantia de R$ 150,00:Ademais, constou expressamente na sentença arbitral a condenação dos recorrentes ao pagamento desses valores.Não bastasse isso, os executados se obrigaram a tal pagamento, conforme cláusula quarta do contrato de locação (mov. 1.14, p. 6).Destarte, mostra-se plenamente possível sua cobrança pelo exequente.e) Honorários advocatíciosPor fim, dizem os recorrentes que “não pode o Agravado cobrar honorários de sua patrona em nome próprio”, de forma que seria ele, então, parte ilegítima. A tese não procede.Segundo diretriz jurisprudencial dominante, há legitimidade ativa concorrente entre a parte e o respectivo procurador para a execução de honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual se admite que o cumprimento de sentença seja promovido em nome da parte vencedora, ainda que se busque o recebimento de verba sucumbencial de titularidade do procurador.Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O ADVOGADO, CREDOR DA VERBA HONORÁRIA, E A PARTE VENCEDORA DA AÇÃO, ORA EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que subsiste a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n.º 8.906/94. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.[...](STJ. AgInt no AREsp n. 2.042.254/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 - destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO PARA CONSTAR, TÃO SOMENTE, O NOME DO PROCURADOR/CREDOR DA VERBA. INCABÍVEL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000794-34.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 29.04.2022 - destaquei)APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO – INCLUSÃO DO PROCURADOR DOS EXEQUENTES NO POLO ATIVO DO CUMPRIMENTO – RETIFICAÇÃO INADEQUADA – LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE PARTE AUTORA E ADVOGADOS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDA ANTERIORMENTE EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE/IMPUGNADA E NÃO REVOGADA POSTERIORMENTE – LACUNA DECISÓRIA SUPRIDA – SENTENÇA REFORMADA NOS PONTOS DEBATIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0003144-88.2012.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 20.03.2019 - destaquei)No mais, os agravantes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, conforme consta do respectivo título executivo (sentença arbitral – mov. 1.5), de modo que tal verba pode ser legítima e validamente cobrada. Em suma, verifica-se que os executados, ora agravantes, defendem a existência de excesso de execução, argumentação, todavia, que está em direto conflito a prova dos autos e com a jurisprudência dominante que incide ao caso, a não justificar o acolhimento da pretensão recursal, tampouco a modificação da decisão recorrida. À luz do exposto, nego provimento ao recurso. III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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