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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão exarada nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0001997- 21.2021.8.16.0047, por meio da qual a d. Juíza a quo, entendendo que diante da concordância do exequente pela liquidação da sentença, revogou a decisão de suspensão do feito com base no Tema nº 1169 do STJ, como também determinou a emenda da petição inicial, nos seguintes termos (mov. 61.1):Ante o exposto, acolhendo e dando provimento aos embargos de declaração de seq. 54.1 e revogando a decisão de seq. 49.1, determino a intimação da parte exequente para emendar a inicial, amoldando seus fundamentos e pedidos aos termos dos artigos 509, I do CPC, mediante a conversão do cumprimento de sentença para o procedimento de liquidação de sentença e promovendo o recolhimento das custas cabíveis, se o caso, e sob pena de indeferimento/extinção (art. 319 a 321 do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias.A parte exequente insurge-se contra referida decisão sustentando, em suma, a desnecessidade de realização do procedimento de liquidação por arbitramento, uma vez que a apuração dos valores depende apenas de cálculo aritmético. Alega o agravante, em suma, a necessidade de extinção da ação, porque manifestou-se contrário à emenda à inicial, conforme previsão do artigo 329, inciso II, do CPC, defendendo a impossibilidade de adequação do pedido inicial de cumprimento de sentença com o rito adotado na liquidação.Afirma que o juízo de origem inicialmente ordenou o sobrestamento do feito com arrimo no Tema 1169 do STJ, todavia, por meio de decisão de embargos de declaração, determinou a conversão do feito de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, com emenda à inicial. Defende, ainda, que o tema debatido não versa apenas sobre a conversão do feito, mas também sobre a necessidade de extinção da ação executiva, porque iniciada pelo procedimento incorreto.Pugnou pela concessão de tutela de evidência, para suspensão da decisão hostilizada, em respeito ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que versem sobre a prévia liquidação de sentença.Requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de extinguir a ação executiva, ou, não sendo o caso, a suspensão do feito com base no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 12.1).Vieram os autos conclusos a esta Corte. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODe início, cabe pontuar que o recurso não merece conhecimento quanto ao pedido de extinção do feito pela recusa de emenda à inicial. Isso porque, verifica-se que tal questão não foi ainda analisada pelo Juízo a quo, motivo pelo qual resta vedada a sua apreciação por esta Corte Estadual, sob pena de supressão de instância, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC.Logo, uma vez que a tese de extinção se encontra pendente de análise em primeiro grau, subtrai deste Juízo ad quem a possibilidade de exame do mérito em relação a tal matéria, motivo pelo qual o recurso não merece conhecimento no que toca à extinção do processo em razão da ausência de emenda à petição inicialAssim, conheço parcialmente do recurso. Mérito:Trata-se de cumprimento de sentença proposto com base em sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal em face do então Banco do Banco do Brasil. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a necessidade de sobrestamento do feito pelo Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça. No que toca à alegação de necessidade de sobrestamento do feito pelo Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, razão também não lhe assiste. A respeito do tema, em 18/10/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 1978629/RJ, o REsp 1985037/RJ e o REsp 1985491/RJ, tendo identificado como questão a ser submetida a julgamento o que se segue: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. Por conta disso, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Nestes termos, as demandas que devem ser suspensas são aquelas em que há controvérsia a respeito da necessidade, ou não, da liquidação prévia do julgado objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva. No caso dos autos, no entanto, não há controvérsia a respeito da necessidade, ou não, da prévia liquidação de sentença, tendo em vista que ambas as partes concordam com a instauração de tal procedimento. Inclusive, o Juízo a quo, na decisão ora agravada, determinou a conversão do cumprimento de sentença para o procedimento de liquidação (mov. 61.1), ao passo que não se aplica o Tema 1169 do STJ ao caso. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ DEFINIÇÃO DO TEMA 1169 PELO STJ – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –– ASSERTIVA DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 1169 QUE TRATA ACERCA DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AUTOS NA ORIGEM QUE FORAM CONVERTIDOS EM LIQUIDAÇÃO – CONTROVÉRSIA SUPERADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00377909420238160000 Pato Branco, Relator: substituto marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 30/07/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1169 DO STJ. DESNECESSIDADE. FASE DE LIQUIDAÇÃO JÁ DETERMINADA PELO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00202547020238160000 Lapa, Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 28/07/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023)Dessa forma, é caso de rejeitar o recurso interposto e manter a decisão agravada. Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer parcialmente, e nesta extensão, negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada.
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