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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Rosana da Silva Rodrigues contra a sentença (mov. 11.1), proferida em autos de Ação Revisional de Taxa Anual de Juros c/c Restituição de Valores e Pedido de Exibição Incidental de Documentos, por ela ajuizada em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento que, com fulcro nos arts. 485, I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.Consta da parte dispositiva: “Ante o exposto, nos termos do artigo 330, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL JULGO EXTINTO e, por consequência, JULGO EXTINTO feito sem resolução de mérito.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade judicial concedido em seq. 6.1. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve a triangularização processual”. Em suas razões recursais (mov. 14.1), a apelante sustenta, em suma, que: (i) não há óbice para a revisão judicial de contratos não apresentados junto à petição inicial; (ii) é admissível o pedido de exibição incidental dos contratos; (iii) a exigência de indicação exata dos valores e cláusulas controvertidas é impossível de ser cumprida sem o acesso aos contratos; (iv) mesmo sem a apresentação dos contratos, é possível a revisão das taxas de juros, tendo em vista o contido na Súmula 530 do STJ; (v) é inaplicável ao caso a súmula 50 do STJ ; (vi) a inicial atende ao disposto nos artigos 330, §2º, 322 e 324 do CPC.Requereu, assim, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.Na forma do art. 331 do Código de Processo Civil, a sentença foi mantida (mov. 16.1).Citado, o banco apelado apresentou contrarrazões (mov. 31.1) pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
II. Extrai-se dos autos que a autora, ora apelante, ingressou com a presente “Ação Revisional de Taxa Anual de Juros c/c Restituição de Valores e Pedido de Exibição Incidental de Documentos” em face da instituição financeira Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, na qual aduziu, em síntese, que: (i) entrou em contato telefônico e se dirigiu até a casa bancária para solicitar as cópias dos contratos, contudo, os apenas o contrato de nº 032900001819 foi disponibilizado; (ii) o fornecimento de cópia dos demais contratos foi negado pela instituição financeira, sob o argumento que estes estariam prescritos; (iii) a negativa do fornecimento dos contratos confirma a conduta do banco réu em estabelecer cláusulas abusivas, especialmente a taxa de juros remuneratórios. Requereu, assim, a nulidade da cláusula abusiva com a readequação dos juros conforme a taxa média de mercado; a condenação do banco à restituição dos valores pagos indevidamente; a descaracterização da mora; bem como a exibição incidental dos contratos descritos (mov. 1.1). Ao mov. 10.1, a Juíza Singular determinou a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial, para que fosse efetuada: a juntada de cópia integral dos contratos a serem discutidos, a delimitação fática minuciosa da lide e a individualização das contratações.Intimada, autora se manifestou, ao mov. 9.1.Sobreveio a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (mov. 11.1): “[...]Fato é que, da forma como a pretensão foi formulada, resta inviável analisá-la, mostrando-se de rigor o indeferimento da inicial, uma vez que não atendida a determinação de emenda encartada no seq. 6, à luz do que autoriza o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.[...]” A apelante se insurge contra a supracitada sentença e argumenta que, para o ajuizamento da revisional, na hipótese de a parte não ter posse do documento, possível o pedido de exibição incidental do contrato. Além disso, a recorrente explicitou que o fato de a exordial não estar instruída com os contratos para a pretensa revisão não permite o indeferimento da inicial. III. Assiste razão à apelante. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de ação revisional, na qual a autora pretende revisar diversos contratos elencados na petição inicial, mediante indicação dos números e data de celebração, ante possível abusividade decorrente da cobrança dos juros remuneratórios.Em que pese a inicial não esteja instruída com os referidos documentos contratuais, observa-se que a requerente pediu expressamente a exibição incidental dos instrumentos contratuais (CPC, art. 396 e ss.). Assim, o fato de os contratos não terem sido acostados pela parte autora, por si só, não significa ausência de prova mínima da relação jurídica. A propósito, esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de, em caso de revisionais, tendo o feito sido instruído com formulação de pedido incidental de exibição de documentos e comprovação da relação jurídica, não há que se falar no indeferimento da inicial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO INICIAL. JUNTADA DO CONTRATO. PRESCINDIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVADA. EXTRATO DO INSS. SATISFATÓRIO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO BANCO. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO. NECESSÁRIA. BEM COMUM ÀS PARTES. ART. 373, §1º DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000097-18.2021.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 24.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. ACOLHIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO RESP Nº 1.349.453/MS. RELAÇÃO JURÍDICA. DEMONSTRADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 13ª Câmara Cível - 0019443-49.2019.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho – J. 02.10.2020). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – REQUERIMENTO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL TÓPICO – BENEPLÁCITO CONCEDIDO NA ORIGEM – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA – PEDIDO GENÉRICO NÃO CARACTERIZADO – PRETENSÃO DE DISCUTIR ABUSIVIDADE DE JUROS – DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES E INDICAÇÃO DOS CONTRATOS CELEBRADOS – POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (INSTRUMENTOS CONTRATUAIS) EM CARÁTER INCIDENTAL – SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO – PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006705-32.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 15.05.2023, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA CUJA REFORMA SE PRETENDE (CPC, ART. 1.010, III). 2. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. OUTROS DOCUMENTOS PASSÍVEIS DE JUNTADA NO DECURSO DO PROCESSO. FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO EXPOSTOS DE MODO INTELIGÍVEL NA EXORDIAL (CPC, ART. 320). CONVERSÃO PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (CPC, ART. 381). DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS (CPC, ART. 396 E SS.). INÉPCIA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. 3. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA CONTESTAR. CAUSA “NÃO MADURA” (CPC, ART. 1.013, §§). 1. Se o recurso interposto impugna, especificamente, os capítulos da sentença e aponta o porquê deve haver reforma, não há violação do princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.010, III). 2. Não há inépcia da petição inicial se referida peça expôs de modo inteligível a causa de pedir, formulou o pedido correspondente e está acompanhada de prova suficiente da relação jurídica controvertida. Ademais, eventuais documentos complementares podem ser acostados no decurso do processo, quer por determinação judicial (CPC, arts. 370 e 396), quer por força de decisão de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), quer, ainda, pela juntada espontânea pelo réu com a contestação, independentemente da conversão do feito para o rito da produção antecipada de provas (CPC, art. 382 e ss.) 3. Se, com a anulação da sentença, não for possível ao Tribunal julgar o mérito da lide, pois sequer foi oportunizado ao réu contestar a inicial, os autos devem retornar ao juízo de primeiro grau para o devido processo legal (CPC, art. 1.013, § 3º). 3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, com retorno dos autos à origem (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008157-47.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023, grifou-se). Desse modo, foram devidamente indicados os contratos que a parte autora pretende revisar e, diante do pleito incidental de exibição de documentos, o referido pedido deve ser primeiramente analisado pelo juízo singular.Destarte, voto por dar provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
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