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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Apollo Cinesi de Matos Sabino, com pedido de antecipação de tutela ou o efeito suspensivo, contra a decisão proferida no movimento 13.1 dos embargos à execução, autos nº 0036260-13.2023.8.16.0014, a qual indeferiu o benefício de gratuidade de acesso à Justiça pleiteado pelo embargante, ora agravante, determinando o preparo das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.O agravante, em suas razões recursais, busca a reforma da decisão sob a alegação de que, ao contrário do que entendeu o douto Magistrado do órgão a quo, ficou evidenciada a sua situação financeira desfavorável, que lhe impede de arcar com as custas e despesas processuais.Destacou que trouxe aos autos sua declaração de imposto de renda e comprovante de rendimentos mensais, e a análise não pode ser feita levando em consideração somente o valor bruto recebido e sim, a atual situação do autor. Sustentou que, a obrigação de arcar com as custas do processo seria um gasto a mais que extrapolaria seu poder aquisitivo, podendo assim ficar impossibilitado de honrar com todos os seus débitos sem prejuízo do sustento e de sua família.Pugnou pela concessão da tutela antecipada, para que lhe seja deferida a gratuidade, desde logo, ou, subsidiariamente, seja suspensa a r. decisão agravada, até que ocorra a decisão final do presente agravo de instrumento.O pedido liminar foi deferido no mov. 8.1, nos termos abaixo parcialmente transcritos: Diante da possibilidade de cancelamento da distribuição do feito de origem pelo não pagamento das custas, atribuo o almejado efeito suspensivo, como meio de resguardar a eficácia do recurso caso provido e evitar prejuízo irreversível ou de difícil reversão a direito do recorrente.
Devidamente intimada (mov. 15), a parte agravada deixou transcorrer ‘in albis’ o prazo para a apresentação de contrarrazõesVieram conclusos.É o breve relato do essencial.
II– Do Voto e Sua Fundamentação.
1– Admissibilidade Recursal. Os pressupostos de admissibilidade já haviam sido aferidos por ocasião do recebimento do recurso e da análise do pedido liminar (mov. 8.1 – TJPR). 2– Do Mérito. Pretende a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de acesso à Justiça nos seguintes termos (mov. 13.1 – autos de origem):
Determinou-se ao embargante a juntada de documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos. Então, o interessado juntou o holerite de mov. 11.2, no qual é discriminado, no mês de referência junho/2023, rendimento bruto de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais). Tal importe não é módico, diga-se de passagem.
Não fosse o bastante, a declaração do Imposto de Renda do exercício/ 2023, constante dos mov. 11.3/4, demonstra que o embargante auferiu, em 2022, rendimentos tributáveis consistentes em R$ 80.983,07 (oitenta mil, novecentos e oitenta e três reais e sete centavos).
Os valores percebidos permitem concluir, com a segurança necessária, que o pagamento das despesas processuais iniciais não comprometerá as finanças do promovente.
Aliás, sequer encartou a íntegra dos dados cuja exibição foi ordenada.
Miserabilidade não foi cabalmente evidenciada, razão pela qual INDEFIRO a benesse almejada.
Cabe ao demandante, em 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das despesas de ingresso.
Em caso de inércia, certifique-se e providencie-se pronto cancelamento da distribuição, sem nova conclusão. Alega o recorrente, em suma, que ao contrário do que entendeu o julgamento de primeiro grau, teria comprovado o direito ao benefício da gratuidade da justiça por meio da documentação juntada nos autos principais (mov. 11 - autos de origem). Acrescenta, ainda, que “é incongruente o indeferimento da gratuidade das custas e despesas processuais, quando os elementos contidos nos autos, inclusive, corroborados pelos documentos, demonstram credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante levando em consideração o montante atual de suas dívidas atuais.”No mérito, o recurso merece ser provido, pelas razões abaixo expostas.O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça”.Por sua vez, a Constituição Federal, no inciso LXXIV do seu artigo 5º dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, regula a nossa Constituição pátria ser a assistência jurídica integral e gratuita voltada apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recurso, de forma que a norma instituída pelo novo Código não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça.Logo, para fazer jus ao benefício, é imprescindível que a parte justifique a situação de necessidade, de modo que não basta requerer a concessão da assistência judiciária sem apresentar prova eficaz de que realmente se encontra impossibilitada de pagar as custas e encargos processuais, não podendo, pois, se presumir a condição de hipossuficiência.Ainda que para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miseralibidade absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, pois, em que pese a presunção de veracidade da declaração relativamente às pessoas físicas, o Magistrado está autorizado a requerer a juntada de documentos que comprovem a situação econômica de quem busca o benefício.Nesse contexto, de há muito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que, ao analisar o pedido de gratuidade da Justiça, o magistrado não deveria se ater apenas ao critério do valor da renda auferido, sem considerar a real possibilidade de que a parte possa arcar com despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1.060/1950. ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação jurisprudencial de que "a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (renda do autor), importa a violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" (AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/9/2016).
2. Concluiu a Corte de origem que o recorrente percebe remuneração superior ao parâmetro objetivo utilizado por aquele órgão colegiado para aferir-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, este Tribunal pacificou o entendimento de que, para desconstituir a presunção estabelecida pela lei, há necessidade de perquirir, concretamente, a situação financeira atual do requerente, o que não foi observado no caso.
3. Recurso especial provido.
(STJ, 2ª turma, REsp 1706497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 06.02.2018) Porém, em 20.12.2022, aquela egrégia Corte, afetou os Recursos Especiais nº 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1178, no qual se busca: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”.Importante destacar que foi determinada, tão somente, a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito, de modo que nos recursos que tramitam perante os Tribunais de Justiça, a questão deve ser enfrentada.Volvendo ao exame do caso em testilha, tem-se que a documentação juntada pelo agravante se mostra suficiente para comprovar a alegada carência de recursos financeiros.No que diz respeito aos rendimentos recebidos pelo agravante, analisando o holerite relativo ao mês de julho de 2023 juntado no mov. 1.3 (autos TJPR), vê-se que os seus ganhos mensais remontam a quantia bruta de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais). Todavia, deste montante são descontados R$ 3.277,52 (três mil duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) ao mês.Dentre os descontos em folha de pagamento, nota-se a quantia de 1.022,00 (mil e vinte e dois reais) referente à previdência privada; R$ 2,19 (dois reais e dezenove centavos) relativa ao pagamento de seguro de vida; R$ 841,49 (oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos) à título de imposto de renda, além de R$ 2.156,80 (dois mil cento e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) relativos a dois empréstimos bancários contraídos perante o Banco Bradesco e o Banco do Brasil.Conclui-se, então, que o recorrido possui rendimento líquido de R$ 3.277,52 (três mil duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) para o pagamento das suas despesas mensais, o que não ultrapassa o critério dos 03 salários-mínimos - R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais) -, normalmente adotado por este Tribunal de Justiça.A propósito do tema, nesse mesmo sentido, por unanimidade, nesta Relatoria, já decidiu esta Colenda 19ª Câmara Cível: 1-
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA DE AFETAÇÃO 1178 – STJ. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para a concessão da gratuidade é suficiente que a parte não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar seu sustento e de sua família, devendo a insuficiência de recursos ser comprovada nos autos, consoante disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
2. Este Tribunal de Justiça, em regra, tem admitido como critério objetivo para a concessão do benefício da gratuidade da justiça que a parte possua rendimentos inferiores a três salários mínimos. Precedentes.
3. A parte agravante demonstrou possuir renda individual inferior a três salários-mínimos, caracterizando a condição de hipossuficiência bastante para ser concedido a seu favor o benefício da gratuidade da Justiça.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0026566-62.2023.8.16.0000 - Paranavaí, Rel. Desembargador José Américo Penteado de Carvalho – Julgamento em 14.08.2023) Nessa mesma esteira é o recente entendimento de outras Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça: 2-
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR – REFORMA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTEM A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO – SALÁRIO LÍQUIDO PERCEBIDO DE CERCA DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS MENSAIS – RECURSO PROVIDO.
(TJPR, 18ª Câmara Cível, 0026965-91.2023.8.16.0000 - Araucária, Rel. Desembargador, Rel. Desembargadora Denise Krüger Pereira, julgamento em 14.08.2023)
3-
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AO IMPETRANTE. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RENDA INFERIOR AO TETO ESTABELECIDO PELA CÂMARA, DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM EFEITO EX NUNC. RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0034355-15.2023.8.16.0000 - Curitiba, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, julgamento em 14.08.2023)
4-
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – CRITÉRIO OBJETIVO – DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE – RENDIMENTOS MENSAIS LÍQUIDOS INFERIORES A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS – DECISÃO REFORMADA – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA PARA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E EVENTUAIS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0051550-13.2023.8.16.0000 - Mandaguari, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, julgamento em 14.08.2023)
5-
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU O DA FAMÍLIA – RENDIMENTO INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0034118-78.2023.8.16.0000 – Cianorte, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, julgamento em 14.08.2023) Acrescente-se, ainda, com a devida vênia ao posicionamento do Magistrado primevo, que os rendimentos tributáveis declarados pelo recorrente (R$ 80.983,07 – mov. 1.6 autos TJPR) não destoam do patamar salarial informado na origem e acima analisado, já a quantia é compatível com sua remuneração (vide documento juntado no mov. 1.3 – autos TJPR).Neste diapasão, não existindo nenhum outro elemento probatório capaz de afastar a presunção de miserabilidade decorrente da declaração de hipossuficiente ou que demonstre a incorreção dos documentos apresentados pelo recorrente, a concessão do benefício da gratuidade é medida que se impõe.De qualquer forma, ainda que houvesse dúvida sobre a adequação ou não da gratuidade de acesso à Justiça, a dúvida deveria ser resolvida em favor do requerente, promovendo – como preferência científica - o acesso à Justiça como comando legal de prestação jurisdicional. Assim, neste sentido, de que o benefício deverá ser concedido ainda que haja alguma dificuldade de reconhecimento da hipossuficiência, já que a incerteza acerca deste estado (de hipossuficiência financeira) deve favorecer positivamente e facilitar o acesso à Justiça, evitando-se, assim, quaisquer obstáculos decisórios que impeçam a pessoa a pleitear a prestação jurisdicional, como serviço de relevância pública:
Agravo de instrumento. Ação de exibição de documentos. Decisão interlocutória que deferiu parcialmente a gratuidade da Justiça e converteu, de ofício, o procedimento para o rito da produção antecipada de provas. Insurgência do autor. Pedido de concessão integral da referida benesse. Documentos que demonstram o estado de hipossuficiência do agravante. Renda mensal inferior a três salários mínimos. Precedentes do TJPR. Decisão reformada para o fim de conceder ‘in totum’ os benefícios da gratuidade de acesso à Justiça. Provimento do recurso neste ponto. Alegação de impossibilidade de adequação do feito em produção antecipada de provas. Acolhimento. Cabimento da pretensão autoral por meio de medida autônoma de produção antecipada de prova (artigo 381 e seguintes do CPC) ou incidental (artigo 396 e seguintes do CPC), como também por ação de obrigação de fazer (artigo 497 do CPC). Escolha que incumbe à parte autora no momento do ajuizamento da demanda. Decisão integralmente reformada. Recurso conhecido e provido.
1. Em que pese a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade relativamente às pessoas físicas, o magistrado está autorizado a requerer a juntada de documentos que comprovem a situação econômica de quem busca o benefício.
2. Este Tribunal de Justiça, em regra, tem admitido como critério objetivo para a concessão do benefício da gratuidade de acesso à Justiça que a parte possua rendimentos inferiores a três salários mínimos. Precedentes.
3. A dúvida sobre o estado de hipossuficiência que justifica o benefício de gratuidade de acesso à Justiça deve ser resolvida em favor do seu requerente. Equivale dizer, caso haja dúvida quanto à concessão da gratuidade de acesso à Justiça, o benefício deverá ser concedido, já que a incerteza acerca do estado de hipossuficiência financeira deve favorecer positivamente e facilitar o acesso à Justiça, evitando-se, assim, quaisquer obstáculos decisórios que impeçam a pessoa a pleitear a prestação jurisdicional, como serviço de relevância pública.
4. É possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos após o advento do Código de Processo Civil de 2015, ancorado na pretensão satisfativa de ter acesso a documento ou coisa que esteja na posse da contraparte sem vinculação imediata a outra demanda. Na falta de regramento específico, deve ser observado o procedimento comum, nos termos do artigo 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos artigos 396 e seguintes, que se reportam à exibição incidental de documentos ou coisa. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso conhecido e provido. (TJPR, 19ª Câmara Cível, 0038680-33.2023.8.16.0000 - Cianorte , Rel. Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, julgamento em, 12.12.2023) Logo, diante de toda a fundamentação supra lançada, constata-se que restou comprovada a hipossuficiência financeira do agravante, para efeito de ser reformada a decisão agravada e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.Passando-se as coisas desta maneira, dá-se provimento ao recurso de agravo de instrumento, para a reforma da decisão vergastada, nos termos acima alinhavados.
3 – Conclusão. Em síntese conclusiva, vota-se por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, concedendo-se ao agravante os benefícios da gratuidade da Justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
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