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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0014488-36.2023.8.16.0194 ED, em que é embargante SENAC – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL e são embargados ERICO MORBIS, REGINALDO FELÍCIO PIEKARSKI e FREDERICO NICOLAU EDUARDO WILTEMBURG. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 48.2 dos autos do recurso de apelação cível nº 0003913-63.2013.8.16.0179 Ap, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Nº 003.847/2011-0. ACÓRDÃO Nº 7.416/2012-TCU-2ª CÂMARA. EXEQUENTE SENAC/PR. ENTIDADE PARAESTATAL QUE RECEBE VERBA PÚBLICA FEDERAL. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. PAGAMENTO DE SALÁRIOS SEM A RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO FORMULADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 899 DO STF. NOVO PARADIGMA JURISPRUDENCIAL. PRESCRISTIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO ESPECÍFICA RELATIVA À CARACTERIZAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003913-63.2013.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 21.08.2023) Sustentou que o v. acórdão é omisso quanto ao fato relatado nos autos de apelação (mov. 193.1, págs. 15 e 18 – mov. 23.2); que entre a publicação do Acórdão TCU nº 1792/2005 em 20/09/2005 e a instauração da Comissão de Sindicância pelo Senac em 12/05/2008, através Portaria Senac nº 20/2008 (Mov. 1.43; 1.50-1.62), não teriam decorridos 5 anos; que a r. decisão embargada omissa em analisar a questão posta no apelo relativamente ao fato de que referida cobrança só seria possível após a necessária instauração e conclusão de Tomada de Contas Especial, para apurar os fatos, identificar os responsáveis, convocar terceiros envolvidos e quantificar os danos, nos termos do artigo 7º e 8.º, da Lei n.º 8.443/1992 (Mov. 193.1 págs. 18, 20, 23, 29 e 30); que tal acórdão só poderia ter sido eventualmente cobrado em ação judicial após seu trânsito em julgado, sendo que em face do mesmo fora oposto Recurso de Reconsideração julgado em 20/09/2005, através do Acórdão TCU nº 1792/2005; que entre a prolação do Acórdão TCU nº 4086/2009 de 11.08.2009 até a instauração da Tomada de Contas Especial 003.847/2011-0, em 11.02.2011, decorreram apenas 18 meses; que não houve nenhum momento de inércia, quer seja no âmbito do TCU, quer seja do Senac, razão pela qual o v. Acórdão também é contraditório na análise dos marcos temporais. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso prequestionando a matéria nele tratada.Contrarrazões regularmente apresentadas.Acórdão, ora impugnado, julgado em 03/07/2024 (mov. 31.1 dos autos nº 0014488-36.2023.8.16.0194 ED).O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, DEPARTAMENTO REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ – SENAC/PR interpôs recurso especial com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, nos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, e no art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça em face dos acórdãos prolatados pela Colenda Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça, ao dos autos de apelação cível nº 0003913-63.2013.8.16.0179 Ap e mov. 48.1 ao dos autos de embargos de declaração nº 0014488-36.2023.8.16.0194 ED.O Recurso Especial foi provido, em 09/04/2025, para o fim de que seja suprida a omissão conforme decisão de mov. 27.1 dos autos nº 0013290-27.2024.8.16.0194 Pet.Vieram, então, os autos conclusos.É o relatório.
II. VOTO Os embargos de declaração comportam conhecimento, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido no artigo 1.023, cumulado com o artigo 219 do Código de Processo Civil (5 dias úteis).Conforme artigo 1.022 do referido código processual, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Importante esclarecer que a omissão destacada no mencionado artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil refere-se àquela em que o julgador deixou de analisar ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar. Do Tema 899 do STF: De início, importante destacar que, dentre os princípios processuais constitucionais estão elencados o da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF) e o da segurança jurídica (art. 5º, inc. XXXVI, CF). Inclusive, a fim de fazer valer os mencionados postulados, o legislador, por ocasião do Novo Código de Processo Civil, inseriu expressamente no ordenamento jurídico processual a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º e 924, inc. V do CPC).Em definição de Arruda Alvim considera-se a prescrição intercorrente "aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida: quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por segmento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese” (Prescrição no Código Civil uma análise interdisciplinar, 3ª Edição, São Paulo: Editora Saraiva, pág. 120).Não se pode perenizar um processo, seja ele judicial ou administrativo.Prosseguindo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral julgou o Tema 899, fixando a tese de “prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas” (RE 636886, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, Repercussão Geral – Mérito. Publicado em 24/06/2020).Veja-se que na ementa de julgamento do aludido Recurso Extraordinário constou que “a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal)”. Ou seja, a prescrição foi tratada de forma lato sansu, motivo pelo qual é possível reconhecer tanto a de fundo de direito quanto a intercorrente.Em outras palavras, a Suprema Corte não fez qualquer distinção fática ou jurídica se a prescrição pode ser reconhecida no âmbito do processo administrativo ou na fase de execução de eventual título extrajudicial decorrente da decisão do Tribunal de Contas.No caso em apreço, tal como afirmado pela parte embargada, recorridos em sede de contrarrazões (mov. 199.1/mov. 199.9 dos autos principais) e também em sede de memoriais apresentados neste grau (mov. 32.1 dos autos nº 0003913-63.2013.8.16.0179 Ap), a Tomada de Contas que originou o acórdão nº 555/2003, oriundo do Tribunal de Contas da União – TCU, foi julgada em 2003, sendo que o Tribunal Federal da 4ª Região, em julgamento de uma das ações, envolvendo um dos 14 (quatorze) ex-funcionários do SENAC, esclareceu “ponto a ponto as datas de início de conhecimento das alegadas irregularidades, Tomadas de Contas”. Confira-se os seguintes trechos das sentenças lançadas na Justiça Federal e que foram ratificadas pelo TRF-4, nos seguintes termos: “[...] as hipóteses legais de incidência da prescrição podem ser assim resumidas: prescrição da pretensão punitiva: praticada a infração, a Administração tem cinco anos para apurar o fato e lavrar, se for o caso, o respectivo auto de infração; prescrição trienal intercorrente: caracterizada a infração, instaurasse o processo administrativo, o qual não pode ficar “paralisado” por mais de três anos; prescrição da pretensão executória: concluído o processo administrativo, a Administração tem cinco anos para promover a cobrança judicial.[...]Da leitura do acórdão 555/2003 (evento 6.3), extraio que a prestação de contas então julgada disse respeito à gestão do Senac/PR no exercício de 1997. Em conclusão, foram julgadas irregulares as contas dos Srs. Frederico Nicolau Eduardo Wiltemburg e Érico Mórbis, então Presidente e Diretor-Regional do Senac/PR, respectivamente. Uma das irregularidades apontadas no acórdão foi "o pagamento de salário mensal a quatorze pessoas, que não prestam serviços efetivos ao SENAC". Disso decorrente, o TCU determinou ao Senac/PR que providenciasse as medidas necessárias com vistas a promover a restituição aos cofres do Senac/PR dos salários pagos indevidamente.Somente em 12/05/2008, em observância à decisão do TCU, o Senac/PR compôs grupo de trabalho com vistas a apurar o montante dos valores pagos a título de salário ao Sr. Lauro Cezar Levandoski (evento 58.2). Antes disso, não houve demonstração de atos inequívocos que importem apuração dos fatos atribuídos a esse executado. A propósito, a União foi intimada neste feito em duas ocasiões para juntar "todo o processo administrativo que deu origem ao débito executado, ou seja, o processo que apurou as supostas irregularidades, desde a abertura dos trabalhos, intimação do requerido, instrução etc" (eventos 44.1 e 53.1). Em cumprimento a essas determinações, juntou os documentos do evento 58, que demonstram o início das apurações somente em 2008. Essas circunstâncias corrobora a convicção de que não houve demonstração do início das apurações dos fatos em relação ao executado anteriormente ao ano de 2008, o que leva a crer, mormente à ausência da documentação respectiva, que o processo administrativo que resultou no acórdão 555/2003 não teve como objeto os atos praticados e as contas do aqui executado, mas somente as contas do Senac/PR e os atos de seus então gestores. Desse modo, considerando que o vínculo do executado com o Senac/PR findou em 07/01/98, é esse o marco inicial do prazo prescricional, pois corresponde ao dia em que teria cessado a infração imputada, nos termos do art. 1º da Lei n° 9.873/1999. A partir dos documentos existentes no processo, o início do processo administrativo objetivando a apuração e sanção dos ilícitos praticados pelo autor (art. 1.º, caput, da Lei 9.873/1999) remonta ao ano de 2008, quando já esvaído o prazo quinquenal de que dispõe a lei. Ressalto que a União não se desincumbiu de comprovar a existência de circunstância interruptiva nesse intervalo de modo afastar a conclusão de que já estava prescrita a pretensão punitiva quando da criação do grupo de trabalho pelo Senac/PR, em 2008. Desse modo, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal para a constituição do título executivo, circunstância que justifica o acolhimento dos embargos nos termos do artigo 917, I, do Código de Processo Civil.” (Mov. 199.5 – Sentença Embargos à Execução JFPR 50185249820164047000) – Destaquei.
“[...]O prazo, por sua vez, é aquele definido no artigo 1º-A da Lei 9.873/99, conforme redação dada pela Lei 11.941/2009, ou seja, cinco anos. Isso porque à época da formalização do título (2013), referida legislação já se encontrava em vigor. Ocorreu, no entanto, a decadência do direito de punir, em razão do disposto no artigo 1º da Lei 9.873/1999, in verbis:[...]Ressalvo inicialmente que conquanto a lei fale em prescrição, trata-se de prazo decadencial, pois se refere à constituição do direito em si e não sua cobrança. Por outro lado, embora os fatos tenham ocorrido entre 11/1992 e 12/1997, a circunstância de se tratar de infração continuada, cujo termo final foi 1997, e a regra de transição definida no artigo 4º da Lei 9.873/99, permitem concluir pela aplicabilidade ao caso do dispositivo acima.[...]Assim, a Administração tinha o prazo de cinco anos, contados de dezembro de 1997, quando cessou o ilícito, para aplicar multa em desfavor do falecido. Entretanto, o artigo 2º da Lei 9.873/1999 fixou hipóteses em que ele é interrompido, sendo elas: Art. 2º Interrompe-se a prescrição: I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Houve ato inequívoco que importou apuração do fato, no caso, o Acórdão 555/2003 do TCU. Assim, restou interrompida a prescrição da ação punitiva a partir da data em que ele foi publicado, qual seja, 28/04/2003 (OUT7 do evento 1 dos autos 5035159-62.2013.404.7000). Daí em diante ele recomeçou a correr, consumindo-se integralmente em 28/04/2008, muito antes do falecido ser citado para responder à tomada de contas especial que originou o Acórdão 856/2013 do TCU, o que só veio a ocorrer em 04/04/2011 (OUT22 do evento 1 dos autos 5035159-62.2013.404.7000) e pouco antes do início da sindicância que se deu no âmbito interno do SENAC/PR (Portaria 20 de 12 de maio de 2008, ff. 56 do ANEXO3 do evento 25 dos autos 5035159- 62.2013.404.7000). Entre o Acórdão 555/2003 e a consumação da prescrição em 28/04/2008 não vislumbro a ocorrência de nenhuma outra hipótese interruptiva enumerada pelo artigo 2º da Lei 9.873/1999 pois, uma vez definido por esse ato a existência de ilícito praticado pelo falecido, ações que a implicassem deveriam ter como destino unicamente ele e não mais o SENAC.Assim, os embargos são procedentes, ante a ausência de possibilidade material de prosseguimento da execução, haja vista a irregularidade do título, ante o decurso do prazo que detinha à Administração para punir o falecido, o que a impedia de aplicar a multa executada.” (Mov. 199.6 – Sentença dos Embargos à Execução JFPR 50052451120174047000) – Destaquei. Como se vê, não há dúvidas de que entre a data acórdão nº 555/2003 – TCU – 2ª Câmara, datado de 10/04/2003, que autorizou a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92 e a data em que a ora embargante SENAC – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL tomou conhecimento da irregularidade e instaurou a sindicância para tal finalidade, ou seja, Portaria nº 20/2008 de 12/05/2008, ocorreu o prazo prescricional na perspectiva do direito de punir, em razão do disposto no artigo 1º da Lei 9.873/1999: “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.” Em resumo, registro mais uma vez que “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas” (Tema 899/STF).Não se desconhece o fato de que a decisão proferida na apelação nº 0012479-62.2019.8.16.0026 afastou a prescrição em caso análogo, porém este Relator possui entendimento diverso, tanto que foi designado para lavrar o v. Acórdão embargado, considerando que o julgamento ocorreu por maioria.Cabe lembrar, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.Por essas razões, entendo que o v. Acórdão desta Colenda Câmara Cível lançado ao mov. 48.2 dos autos nº 0003913-63.2013.8.16.0179 Ap deve prevalecer, na hipótese em tela. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para afastar as omissões apontadas, sem modificação do julgado.
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