Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. VENCIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. EFEITOS EX NUNC, CONTUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICADO EM PARTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DAMPEZO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA DOCUMENTAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ADEMAIS, REQUERIMENTO GENÉRICO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A EMPRESA E SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE INDEFERIR A DILAÇÃO PROBATÓRIA E, POSTERIORMENTE, JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. DEMAIS QUESTÕES QUE RESTAM PREJUDICADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE RESTA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0028992-35.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 05.04.2024)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0005400-08.2016.8.16.0165 * Recurso: 0001976-31.2016.8.16.9000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Agravante(s): ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Agravado(s): NEUSA DE JESUS ANTUNES TEIXEIRA (CPF/CNPJ: 701.495.509-87) Av. Brasil, s/nº - charqueada de baixo - IMBAÚ/PR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS SOBRE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO AGRAVO DEDEMONSTRADOS. TUTELA ANTECIPADA AFASTADA. INSTRUMENTO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório em Sessão. 2. VOTO Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. A parte agravante pugna pela revogação da decisão que deferiu a liminar nos autos nº 0005400-08.2016.8.16.0165 para o fim de suspender a exigibilidade da cobrança de ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST), sob pena de multa astreinte. Compulsando os autos constata-se que a tributação sempre ocorreu, não tendo o autor se insurgido anteriormente, portanto, não é crível que somente agora esteja tornando inviável o seu sustento. Portanto, não se mostra presente o perigo de dano, eis que o ICMS incidente sobre as tarifas TUSD e TUST sempre foi arrecadado. Ressalte-se que a repetição do indébito é plenamente possível no caso de eventual condenação do Estado a devolução do montante cobrado. Para além disso, a probabilidade do direito do autor também não resta evidente na medida em que há divergência jurisprudencial, inclusive no STJ, acerca da possibilidade ou não da cobrança do referido imposto. Assim, não preenchidos os requisitos autorizadores, deve a liminar ser indeferida. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto resolve esta Turma Recursal pelo provimento do agravo de instrumento interposto, para o fim de afastar a decisão que concedeu o pedido liminar da parte autora. Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Intimações e providências necessárias. SRB Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANA , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Manuela Tallão Benke, sem voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator), Aldemar Sternadt e Renata Ribeiro Bau. 06 de Dezembro de 2016 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a)
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