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Processo:
0084725-95.2023.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto sergio luiz patitucci
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| Órgão Julgador:
17ª Câmara Cível |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ON LINE DE VALORES VIA SIBAJUD. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.I.CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, em ação de cobrança, pela qual rejeitou-se a exceção de impenhorabilidade em face de valores bloqueados via SISBAJUD, onde o agravante sustenta tratar-se de valores oriundos exclusivamente de proventos de aposentadoria, os quais seriam absolutamente impenhoráveis, além de serem inferiores à 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme o art. 833, incs. IV e X/CPC, pleiteando o levantamento do bloqueio e revogação da penhora. 2. O relator mantém a decisão, no ponto em que reconhece a preclusão da matéria referente à penhora parcial de proventos, propondo o conhecimento parcial do recurso, dando-lhe provimento reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 5. São duas: (i) saber se a penhora parcial dos proventos do agravante poderia ser revista, considerando-se a preclusão da matéria; (ii) saber se os valores bloqueados em conta corrente via SISBAJUD são impenhoráveis por se tratar de verba de aposentadoria e por estarem abaixo do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, incs. IV e X/CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR.6. A matéria referente à penhora parcial de proventos já foi objeto de decisão anterior irrecorrida, estando preclusa, nos termos do art. 507/CPC, nos termos bem analisados no voto do relator, devendo assim ser acompanhado o entendimento.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X/CPC, aplica-se estritamente aos valores depositados em caderneta de poupança, não alcançando saldos mantidos em conta corrente em atenção à interpretação restritiva da r. norma, salvo se comprovado seu caráter alimentar ou para a proteção do mínimo existencial destinada ao sustento imediato do devedor,
circunstâncias não constatada no caso em exame, por se encontrar os valores bloqueados em conta corrente, não podendo ser reconhecida a impenhorabilidade também com base no inc. IV do r. dispositivo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE.Agravo de instrumento à que se nega provimento na parte conhecida.8. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X/CPC, aplica-se exclusivamente a valores depositados em caderneta de poupança, não se estendendo a valores em conta corrente, salvo se demonstrado seu caráter alimentar.9. Não sendo demonstrado que os valores bloqueados online eram destinados ao sustento imediato a partir de proventos recebidos mensalmente pelo devedor, não há guarida na tese de impenhorabilidade com base no art. 833, inc. IV/CPC.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 507, 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/05/2024. TJPR, AI nº 0087893-08.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, J. 11/03/2024. TJPR, AI nº 0050705-15.2022.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, J. 05/12/2022. TJPR, AI nº 0072379-83.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, J. 28/07/2022.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0084725-95.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 02.06.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Werner contra a decisão de mov. 165.1 dos autos nº 0000191-92.2021.8.16.0194, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, ora agravante, fundamentando que “a demonstração de um padrão de vida que extrapola a condição de hipossuficiência econômica pode indicar que o requerente possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.”O agravante, em suas razões recursais, defende que demonstrou sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais ao juntar a cópia de sua folha de pagamento com salário de R$ 1.889,00 (um mil, oitocentos e oitenta e nove reais). Também alega que as fotos apresentadas pela parte agravada demonstram apenas indícios de um padrão de vida, e não são atualizadas. Argui que o Tribunal de Justiça do Paraná possui jurisprudência que estabelece o parâmetro de 3 salários-mínimos para o deferimento do benefício, ao qual o recorrente se enquadra. Pugna pela reforma da decisão para conceder o benefício pleiteado.Intimado, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1). Defende a manutenção da decisão e alega que o agravante apresentou contracheques com salário supostamente baixo emitidos pela empresa do próprio pai, mas sequer comprovou gastos com despesas essenciais. Por outro lado, ostenta em suas redes sociais um estilo de vida elevado, com viagens, passeios em locais turísticos, festas e uso de veículo de alto padrão (um Troller avaliado em mais de R$ 120 mil), cujo seguro é pago pela empresa de seu pai — da qual o Agravante é empregado há quase uma década, sem qualquer evolução salarial. Pugna pelo desprovimento do recurso.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Isto posto, conheço do recurso. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – MéritoCuida-se de recurso interposto pela parte requerida contra a decisão que indeferiu a concessão da assistência judiciaria gratuita requerida pela parte.A assistência judiciária gratuita é uma prerrogativa constitucionalmente garantida pelo art. 5°, LXXIV, que estabelece, de forma clara, que esta será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas e custas processuais, possibilitando e efetivando o princípio do acesso universal à justiça.O Código de Processo Civil regulamenta mais profundamente o tema no seu art. 99, que assim dispõem: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.A partir de uma interpretação sistemática das normas constitucionais e processuais, denota-se que a declaração de hipossuficiência, em que pese goze de presunção de veracidade, está é relativa, sendo facultado ao Magistrado determinar à parte que forneça mais elementos aptos a comprovar que faz jus ao benefício, no caso de fundadas dúvidas. Igualmente, poderá ser afastada pelo Juízo quando estiverem presentes elementos que a desconstituam.Assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.”. Grifei.(STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) (destaquei)Verifica-se, portanto, que a decisão que denega a concessão da gratuidade de justiça ou que a concede parcialmente não constitui ofensa ao princípio do acesso universal à justiça.Feitas estas considerações, passo a análise do caso concreto.Nos presentes autos, observo que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar que faz jus ao benefício pleiteado.Conforme acima exposto, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser desconstituída com prova em contrário, ônus o qual a parte agravada se desincumbiu satisfatoriamente.Isto porque a parte demonstrou, por meio de imagens colacionadas em sua impugnação em primeiro grau (mov. 160.1) e contrarrazões (mov. 10.1/TJPR), que o agravante ostenta um padrão de vida em suas redes sociais que não condiz com a alegada impossibilidade de arcar com os ônus processuais. As imagens retratam o agravante em várias viagens e festas, inclusive no camarote de algumas destas festas (mov. 160.1, pg. 6), viagens de cruzeiros, consumo de bebidas de alto padrão e veículos de alto padrão.O recorrente não impugna a veracidade do conteúdo das imagens, e somente alega que “antigas fotografias não servem de prova processual”. As imagens, contudo, não são completamente desatualizadas, visto que os prints relacionados ao carnaval no Rio de Janeiro frequentado pelo agravante, inclusive com passeio privado de barco, são do ano de 2024 (mov. 160.1, pg. 12).Ademais, destaca-se que a presente ação foi proposta em razão de um acidente suportado pelo autor cuja responsabilidade a parte imputa ao recorrente. Ao narrar os fatos, expõe que o acidente foi causado pelo veículo TROLLER/T4 XLT 3.2, o qual inclusive aparece em algumas das fotos apresentadas pelo agravado e cuja propriedade não foi negada pelo requerido em sua contestação (mov. 131.1). Trata-se este de veículo de alto padrão cuja propriedade também não condiz com a alegada hipossuficiência. O valor do seguro do veículo, conforme consta da apólice em mov. 131.7 aponta também para a presença de condições econômicas que não coadunam com a alegada dificuldade financeira.Neste cenário, a parte agravada satisfatoriamente se desincumbiu do seu ônus de desconstituir a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte, juntando vários elementos que apontam que, não obstante holerites que constam uma renda mensal inferior a três salários-mínimos, o agravante possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.Conforme bem pontuado pela decisão de primeiro grau: “Essa constatação levanta questionamentos sobre a real necessidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária, uma vez que a demonstração de um padrão de vida que extrapola a condição de hipossuficiência econômica pode indicar que o requerente possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.”Ou seja, a parte agravada apresentou elementos contundentes a comprovar um padrão de vida ostentado pelo agravante que não condiz com a hipossuficiência alegada.Nestas condições, mostra-se imperativa a manutenção da decisão combatida. No mesmo sentido, a jurisprudência desta C. Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO FORMULADA PELOS AGRAVANTES EM FACE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AGRAVADO. ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A REFORMA. PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. REVISÃO DA BENESSE OUTRORA CONCEDIDA. EXECUTADO QUE EXTERIORIZA PADRÃO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA, VIAGENS PARA PRAIAS E RESORTS. POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESTRIÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA REVOGAR, EM PARTE, O BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0060218-36.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 07.12.2024)Destaca-se que a Gratuidade da Justiça é um benefício concedido aqueles em situação de vulnerabilidade econômica como meio de garantir o acesso universal a justiça, princípio fundamental garantido pela Constituição Federal. Cabe a parte requerente, porém, demonstrar seu direito a assistência, comprovando que as custas e despesas processuais sejam um ônus que poderia afetar sua subsistência e de sua família de modo tão considerável que possa por acabar impedindo que a parte tenha acesso a prestação jurisdicional que lhe é de direito.Observa-se, portanto, a plena capacidade econômica das partes de arcar com as custas e despesas processuais sem qualquer prejuízo para sua subsistência, visto o alto padrão de vida exposto nas redes sociais, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo requerido, mantendo inalterada a decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita a parte.
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