SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084725-95.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ON LINE DE VALORES VIA SIBAJUD. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.I.CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, em ação de cobrança, pela qual rejeitou-se a exceção de impenhorabilidade em face de valores bloqueados via SISBAJUD, onde o agravante sustenta tratar-se de valores oriundos exclusivamente de proventos de aposentadoria, os quais seriam absolutamente impenhoráveis, além de serem inferiores à 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme o art. 833, incs. IV e X/CPC, pleiteando o levantamento do bloqueio e revogação da penhora. 2. O relator mantém a decisão, no ponto em que reconhece a preclusão da matéria referente à penhora parcial de proventos, propondo o conhecimento parcial do recurso, dando-lhe provimento reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 5. São duas: (i) saber se a penhora parcial dos proventos do agravante poderia ser revista, considerando-se a preclusão da matéria; (ii) saber se os valores bloqueados em conta corrente via SISBAJUD são impenhoráveis por se tratar de verba de aposentadoria e por estarem abaixo do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, incs. IV e X/CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR.6. A matéria referente à penhora parcial de proventos já foi objeto de decisão anterior irrecorrida, estando preclusa, nos termos do art. 507/CPC, nos termos bem analisados no voto do relator, devendo assim ser acompanhado o entendimento.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X/CPC, aplica-se estritamente aos valores depositados em caderneta de poupança, não alcançando saldos mantidos em conta corrente em atenção à interpretação restritiva da r. norma, salvo se comprovado seu caráter alimentar ou para a proteção do mínimo existencial destinada ao sustento imediato do devedor, circunstâncias não constatada no caso em exame, por se encontrar os valores bloqueados em conta corrente, não podendo ser reconhecida a impenhorabilidade também com base no inc. IV do r. dispositivo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE.Agravo de instrumento à que se nega provimento na parte conhecida.8. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X/CPC, aplica-se exclusivamente a valores depositados em caderneta de poupança, não se estendendo a valores em conta corrente, salvo se demonstrado seu caráter alimentar.9. Não sendo demonstrado que os valores bloqueados online eram destinados ao sustento imediato a partir de proventos recebidos mensalmente pelo devedor, não há guarida na tese de impenhorabilidade com base no art. 833, inc. IV/CPC.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 507, 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/05/2024. TJPR, AI nº 0087893-08.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, J. 11/03/2024. TJPR, AI nº 0050705-15.2022.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, J. 05/12/2022. TJPR, AI nº 0072379-83.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, J. 28/07/2022.