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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 871.293-6 DA 16ª VARA CÍVEL, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTES: SANDRA REGINA MUNIZ e OUTRO APELADO: IMOBILIARIA PANAKOL LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA REVISOR: JUIZ CONVOCADO GILBERTO FERREIRA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A SUA VIGÊNCIA IMÓVEL PERTENCENTE À EMPRESA DO RAMO IMOBILIÁRIO PREÇO DO IMÓVEL - ALTERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES - DESCABIDA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - MANUTENÇÃO DO PREÇO INICIALMENTE CONTRATADO - PRECEDENTES MULTA MORATÓRIA - REDUÇÃO PARA 2% - INCIDÊNCIA DO CDC SOMENTE NOS CONTRATOS PACTUADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.892/96 OS JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO NÃO PACTUADOS DEVEM SEGUIR A SISTEMÁTICA VIGENTE À ÉPOCA DE SUA APLICAÇÃO DEVEM INCIDIR JUROS DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL ATUAL (11/1/2003) E, APÓS ESTA DATA, 1% (UM POR CENTO), EXCLUINDO-SE SEMPRE, DE TODO E QUALQUER CÁLCULO, A CAPITALIZAÇÃO PREVISÃO DE RESCISÃO AUTOMÁTICA DO AJUSTE PLENAMENTE VIÁVEL INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 474 E 475 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 32 DA LEI Nº 6.766/79 DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE DECORRE DO STATUS QUO ANTE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONFORME ENUNCIADOS 10 E 11 DESTA CÂMARA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC, ATENDIDOS OS CRITÉRIOS FIXADOS NAS ALÍNEAS DO § 3º - MANUTENÇÃO DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabe intervenção jurisdicional sobre o preço livremente convencionado entre os contratantes em Compromisso de Compra e Venda, desde que não viole a norma de regência consumerista. 2. Não é aplicável a multa do artigo 52, §1º, do CDC que foi reduzida para 2% em 1º.08.1996, com a edição da Lei 9892/96, nos contratos realizados antes da entrada em vigor da nova redação deste artigo, mesmo que as parcelas contratadas se vencerem após a edição desta norma, sob pena de ferir ato jurídico perfeito e impor a retroatividade mínima, vedada pelo art. 5º, XXXVI, da CF/88. 3. A fixação do valor relativo à verba honorária é ato do juiz e deve seguir os critérios de valoração estabelecidos na lei processual. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob n.º 871.293-6, da 16ª Vara Cível, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como Apelantes SANDRA REGINA MUNIZ e OUTRO e como Apelada IMOBILIÁRIA PANAKOL LTDA. 1. RELATÓRIO Os Autores ajuizaram Ação de Revisão de Contrato (autos n°. 563/2005), em desfavor da Ré requerendo, dentre outras coisas: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em seu benefício; b) reconhecer a onerosidade excessiva do contrato, promovendo-se a adequação do valor inicial do contrato, uma vez que este foi fixado em de forma exageradamente superior ao praticado no mercado; c) que os contratos atuais podem ser revistos em razão do princípio da boa-fé; d) que o contrato que traz vantagem excessiva para o fornecedor deve ser revisto; e) que as cláusulas "constando fórmulas ou índices referenciais para reajuste de parcelas, diferentes das legalmente estabelecidas" (fl. 13) não podem prosperar; f) que o contrato não traz o valor inicial do bem, compatível com o de
mercado e o montante de juros reais incidentes; g) que as cláusulas abusivas devem ser declaradas nulas; h) que devem ser garantida a devolução das parcelas pagas em caso de rescisão contratual, sendo nula qualquer previsão em contrário; i) que os "encargos praticados pela Requerida ficam única e exclusivamente na sua liberdade de regulação, ferindo o texto de lei, que veda qualquer tipo de capitalização de juros" (fl. 18); j) que o objeto da lide tem natureza de contrato de adesão; k) que por ser de adesão suas cláusulas devem ser interpretadas de forma mais benéfica ao aderente; l) que "o agravamento unilateral do saldo devedor, [...] tornou excessivamente onerosa suas obrigações" (fl. 20); m) a exclusão de qualquer multa contratual, uma vez que foi a Requerida a causadora da impossibilidade do pagamento, ou, ao menos, a limitação da multa moratória ao percentual de 2% (dois por cento), nos termos que preceitua o Código de Defesa do Consumidor; n) que é possível o ingresso da presente através de litisconsórcio ativo; o) a repetição do indébito das quantias pagas a mais, nos termos do artigo 42 da lei consumerista; p) que os juros deveriam ser limitados em 6% (seis por cento) ao ano; q) que devem-lhe ser concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Pleiteou, entre outras coisas, a inversão do ônus da prova. Após o trâmite processual, adveio sentença às fls. 634/660, julgando parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial somente para declarar a nulidade da correção das parcelas vinculada ao salário mínimo no contrato assinado por Sandara Regina Munis, substituindo o índice pelo IGP-M. Diante do princípio da sucumbência e tendo em vista ter a Apelada sido condenada em parte mínima do pedido, o
magistrado condenou os Autores ao pagamento das custas processuais e periciais, bem como dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Os Requerentes apresentaram Recurso de Apelação às fls. 662/692, alegando, em síntese: a) que deve ser aplicado ao caso em comento as normas cogentes do CDC; b) que este diploma legal constitui preceito de ordem pública e de interesse social; c) que o CDC autoriza a revisão das condições que geram desequilíbrio no contrato, incluindo-se neste o preço do bem; d) que se trata de imóvel popular, distante do centro desta Capital, cujo valor foi estipulado muito acima de qualquer avaliação razoável; e) que a parcela é que é o grande referencial para a aquisição e elemento de comparação determinante no aceite do negócio; f) que não foi cumprido o disposto no art. 52 do CDC, não sendo expresso o valor à vista dos imóveis; g) que somente foi estabelecido o valor final do negócio; h) que é imprescindível a menção de forma clara do valor à vista, após a dedução do sinal de negócio e o valor a ser financiado, da taxa de juros e sua forma de aplicação; i) que estabelecido o valor à vista devem ser recalculadas as parcelas; j) que não se pode estabelecer a perda total do valor dado a título de sinal do negócio, sendo nula cláusula penal neste sentido; k) que a multa de mora fixada no contrato em 10% (dez por cento), deve ser deduzida para o importe de 2% (dois por cento), conforme estabelece o art. 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor; l) que devem ser declaradas nulas as cláusulas que impedem a restituição dos valores pagos, de indenização por benfeitorias necessárias e úteis e do direito de retenção do bem em caso de rescisão contratual; m) que a multa contratual deve ser limitada a 10% (dez por cento) do débito; n) que a
restituição dos valores em caso de rescisão deve se dar de uma única vez, acrescida de juros e correção monetária; o) que o contrato prevê a rescisão automática do acor do, ferindo o art. 5º, inciso XXXV, da CF; p) que os juros não foram pactuados, devendo ser fixados no importe de 6% (seis por cento) ao ano; q) que devem ser restituídos os valores indevidamente pagos; r) que deve ser aplicado o princípio da causalidade quanto à condenação dos ônus sucumbenciais, ou ao menos, ante a sucumbência recíproca, a distribuição proporcional destes; s) que deve ser reduzido o valor dos honorários, posto terem sido fixados em valor exacerbado. A Apelada apresentou contrarrazões nas fls. 696/706 pugnando pela manutenção da sentença. É a breve exposição. 2. VOTO 2.1. CONHECIMENTO DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso para apreciar-lhe o mérito.
2.2. FUNDAMENTAÇÃO a) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Cabe esclarecer inicialmente o que dos autos se dessume posto que, conforme se verifica às fls. 41/47, o imóvel denominado Lote 01, da Quadra 02, do Loteamento Santa Terezinha, Situado na Fazenda Rio Grande, foi objeto de duas propostas de compra, a primeira realizada pelo Sr. Genésio Gonçalves Pereira, que não é parte nesta ação, e a segunda entabulada com a Sra. Sandra Regina Munis, conforme Proposta de Compra (fl. 44) e Contrato de Compromisso de Compra e Venda (fl. 45/47), estes datados de 26 de dezembro de 2003. Portanto, posteriores à edição e vigência da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), aplicando-se lhe as disposições nele contidas. Não cabe a análise do contrato anterior, sendo que, em regra, a ninguém é permitido postular em nome próprio direito alheio. Ademais, conforme se verifica da Proposta de Compra e do Compromisso de Compra e Venda, estes foram realizados diretamente entre a 1ª Apelante e a Apelada, em dezembro de 2003, data a partir da qual iniciou-se a relação jurídica que se pretende discutir na presente demanda. Não existe prova nos autos de relação anterior entre os demandantes, apesar de afirmar-se a compra por transferência não houve o translado do contrato antigo para a atual adquirente, o que ocorreu foi uma nova contratação com valores e cláusulas próprias, sem vínculo algum com o pacto anterior. Quanto ao 2º Apelante, verifica-se às fls. 81 e 84, que foi realizada Proposta de Compra e Contrato de Compromisso de
Compra e Venda, respectivamente, em 13 de maio de 1995 e 23 de maio de 1995. Assim, aplicando-se lhe também as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de diploma que contém normas de ordem pública, suas disposições podem ser analisadas em qualquer grau de jurisdição e inclusive de ofício. Portanto, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Ademais, tal fato se confirma tendo em vista o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em decisão análoga de promessa de compra e venda, no seguinte sentido: "O CDC se aplica à relação de consumo estabelecida entre a empresa que comercializa imóveis loteados urbanos e o promissário comprador, operação que é regulada, no que tem de específico, pela legislação própria (Lei 6766/79)." (STJ. Resp nº 300721/SP. Min. Ruy Rosado de Aguiar. 4ª Turma. Unanimidade. DJ: 29/10/2001, p.210) b) Do valor do imóvel e do recálculo do saldo devedor Inicialmente de bom alvitre mencionar que o princípio da pacta sunt servanda, segundo o qual disposições contratuais, livremente pactuadas, sem abusividades, faz lei entre os contratantes.
Diz Orlando Gomes a respeito da força obrigatória do contrato que: "celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos." (GOMES, Orlando. Contratos. 18ª ed, Forense, Rio, 1998, p. 36) Segundo Maria Helena Diniz, tal princípio se justifica porque "o contrato, uma vez concluído livremente, incorpora- se ao ordenamento jurídico, constituindo um a verdadeira norma de direito". (DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos; Saraiva, SP, 1993, vol 1, p.63) Para Cláudia Lima Marques, a vontade das partes é o fundamento absoluto da força obrigatória. De acor do com a jurista, "uma vez manifestada esta vontade, as partes ficariam ligadas por um vínculo, donde nasceriam obrigações e direitos para cada um dos participantes, força obrigatória esta, reconhecida pelo direito e tutelada judicialmente." (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor; 2ª ed, RT, SP, 1995, p. 93) Consoante essa teoria, o contrato que não afrontar o ordenamento jurídico vigente deve ser cumprido, sujeitando as partes do mesmo modo que as regras legislativas.
Esse tem sido, inclusive, o entendimento desta Corte: "AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZADO - PERÍCIA PRESCINDÍVEL - REVISÃO DO PREÇO DO IMÓVEL - INADMISSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA,LESÃO E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL - ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA - LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS QUE DEVE SER RESPEITADA - SENTENÇA MANTIDA - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E APELO DESPROVIDO" (TJPR, 7ª CCível, AC 479120-2, j. 11/11/2008 - destaquei). Não cabe ao judiciário interferir em aspecto intrínseco aos contratos sobre o qual as partes puderam ou não optar, qual seja, o preço para pagamento do terreno, que não se trata de cláusula embutida à qual simplesmente os adquirentes devem se submeter, mas sim pactuada de forma livre e deliberada, ou ao menos acatada, pelos negociantes, tanto é assim que o artigo 482 do Código Civil preconiza que a "compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acor darem no objeto e no preço".
A pretendida relativização do princípio da "pacta sunt servanda" prescinde de prova de vício de vontade das partes ou qualquer outro requisito acerca da invalidade do ato jurídico. Da análise dos autos, contudo, verifica-se que não há excessiva onerosidade, nem a existência de cláusulas exorbitantes, de modo geral, a resultar na necessidade de reequilíbrio contratual. O que os Apelantes pretendem, a despeito de alegarem o contrário, é, em verdade, a redução do valor do imóvel que foi livremente ajustado com a Promitente Vendedora, situação que se mostra inviável, já que, ao que consta dos autos, nos presentes contratos, não há vício de vontade que permita a revisão. Quanto à ausência de vícios nos contratos entabulados entre os Autores e a Ré, observa-se que no momento do negócio as partes eram capazes, o objeto era lícito e a forma utilizada não era defesa em lei, cuja relação jurídica entabulada entre as partes envolvia, tão-somente, direito patrimonial. Somente seria cabível a discussão no Judiciário em caso de comprovação de ocorrência de alguma causa de nulidade ou eventual vício de consentimento, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, inocorrente, na espécie. Neste sentido já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MODIFICAÇÃO DO PREÇO DO LOTE - INADMISSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, LESÃO E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL - ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA - LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS QUE DEVE SER RESPEITADA - ALEGADA FALTA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS NO CONTRATO, EM AFRONTA AO ART. 6º, III, DO CDC NÃO ACOLHIDA - INSTRUMENTO QUE CORRESPONDE AOS DITAMES DO ART. 52, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA RESCISÓRIA PRESENTE NA AVENÇA - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA NÃO VENTILADA NA PETIÇÃO INICIAL E NEM DISCUTIDA NO CURSO DO PROCESSO - INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - ART. 515, § 1º, DO CPC - APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR, 7ª C. Cível, AC 512302-0, Rel. Des. Luiz Sergio Neiva de Lima Vieira, j. 17/03/2009 - destaquei). "APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATO - COMPRA E VENDA - PREÇO DO IMÓVEL - LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES - IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO - PRECEDENTES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - AUSÊN CIA DE PROVA ACERCA DE VÍCIO DE VONTADE - DIFERENÇA ENTRE PREÇO A VISTA E PREÇO PARCELADO DO IMÓVEL, JUROS,
METÓDO DE APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E FORMA DE AMORTIZAÇÃO DE PARCELAS - ARGUMENTOS NÃO CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL - RESTRIÇÃO À ANÁLISE DAS CLÁUSULAS INDICADAS COMO ABUSIVAS NA EXORDIAL - IRREGULA RIDADES NÃO CONSTATADAS - REPETIÇÃO INDEVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE RELATÓRIO DE CPI - RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível n.º 863.862-6 - rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 14/02/2012 - destaquei). Conforme se infere dos contratos entabulados entre as partes (fls. 45/47 e 82/84), os Requerentes tinham pleno conhecimento do valor dos imóveis que estavam adquirindo e aceitaram comprá-los. Não podem agora, após o transcurso do tempo, pretender que sejam declarados aqueles como abusivos e fixados outros. O preço do imóvel constitui elemento essencial da avença e, neste aspecto, é sempre hígido, em nome da segurança das relações jurídicas, não comprovada qualquer diminuição da autonomia da vontade do comprador ou da estipulação arbitrária do preço por parte do vendedor. No caso em tela verifica-se a expressa fixação deste: "3. O preço certo e ajustado para a compra e venda ora prometida é de R$ 14.400 (Quatorze Mil
e Quatrocentos Reais), sendo o valor do Contrato corrigido pelo Índice do IGP-FGV, com pgto. Em 60 prestações mensais e consecutivas de R$ 240,00 (Duzentos e Quarenta Reais), a serem reajustadas pelos mesmos índices de reajuste do salário mínimo" (fl. 45) "3. O preço certo e ajustado para a compra e venda ora prometida é de R$ 14.500 (Quatorze Mil e Quinhentos Reais), sendo o valor do Contrato corrigido pelo Índice do IGP-FGV, com pgto. Em 145 prestações mensais e consecutivas de R$ 100,00 (Cem Reais), corrigidas mensalmente, toda vez que houver índice de inflações fornecidas pelo governo federal e serão medidos, no caso, pelo IPC (FIPE) sendo facultado aos PROMITENTES VENDEDORES aplicar ou não o referido índice." (fl. 82) Extrai-se, ainda, que o preço a prazo é o montante acima, abatido do sinal de negócio de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), dividido em 216 parcelas, corrigidas monetariamente mais juros de 3% ao ano. Portanto, não se sustenta a alegação de ausência de preço à vista no contrato nem a necessidade de produção de prova pericial para aferi-lo. No tocante ao valor total com o financiamento não poderia constar do instrumento, vez que a indexação impede esta
operação aritmética. Desse modo, não se vislumbra insuficiência de informações exigidas pela legislação protetiva ao consumidor. Ora, a escolha em formalizar o contrato foi dos Apelantes, que poderiam ter optado pela compra de outro terreno ou, ainda, antes de finalizar o acor do, ter providenciado a avaliação do valor de mercado do imóvel, não havendo, desta forma, qualquer alteração a ser realizada quanto ao valor do imóvel. Logo, em que pese se tratar de uma relação de consumo, na qual se devem amparar os consumidores, enquanto partes hipossuficientes da relação, não cabe ao Poder Judiciário interferir em aspecto intrínseco ao contrato, qual seja, o preço estipulado. Neste aspecto não há que se falar em correção e muito menos se faz necessário o recálculo de valores. c) Multa moratória Pugna a recorrente pela redução dos encargos moratórios, mais especificamente: redução da multa moratória de 10% para 2%, com fundamento no CDC. Cabe esclarecer que tal redação constante do art. 52 do CDC foi trazida pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996, dispondo o seguinte: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor
deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: [...] § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação." (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996) A antiga redação do § 1º assim estabelecia: "§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação." Tal redação é aplicável ao contrato da 1ª Apelante, Sra. Sandra Regina Munis, posto que firmado em dezembro de 2003, quando já vigente a alteração introduzida pela Lei nº 9.298/96. Configura-se abusiva a cláusula 3.1. que assim pactuava: 3.1. Os valores das prestações são representados por aceite cambial, vencendo-se a primeira prestação em 10.01.04 e as demais nos dias 10 dos meses subsequentes representadas por Carnê, as quais deverão ser pagas independentemente de qualquer aviso ou interpelação no escritório do Promitente Vendedor sito à R: Izaac Ferreira da
Cruz, 2621 Fone/Fax: 349-1143, que se não forem pagas no vencimento, não excedendo o prazo previsto na cláusula 6, o pagamento das prestações em atraso se fará acrescidas de juros e mora e multa de 10%. (fl. 45). Desta forma, quanto à 1ª Apelante, deve ser reduzida a multa moratória para o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação. Já com relação ao contrato do 2º Apelante, apesar de conter a mesma redação, não se lhe aplica o disposto na Lei nº 9.298/96 uma vez que sua contratação se deu anterior à nova redação do § 1º, do art. 52 do CDC. Ressalto que em outras oportunidades vinha me posicionando no sentido de que ainda que o contrato tenha sido firmado em data anterior à nova redação, deveria a multa do artigo 52, § 1º, do CDC, ser reduzida conforme alteração introduzida pela Lei nº 9.892/96, quanto às parcelas que se venceram após a edição da lei. Neste sentido AC nº 242.063-1, j. 30.03.2004, DJ. nº 6621, 14.05.2004, de minha relatoria e enunciado nº 10 do CEDEPE : "A multa contratual deve ser reduzida para 2%, se o vencimento das prestações inadimplidas se der após a vigência da Lei nº 9.298, de 01-08-96, ainda que o contrato tenha sido celebrado em data anterior". Contudo, vem o STF se posicionando, em casos semelhantes, sobre a impossibilidade de aplicação retroativa das
normas consumeristas, conforme se observa da decisão monocrática abaixo transcrita: "Estado do Paraná interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim fundamento na parte em que interessa: "(...) QUANTO À REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL DE DEZ POR CENTO (10%) PARA DOIS POR CENTO (2%), têm razão os apelantes. Sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicável à espécie, e como se cuida de matéria de ordem pública, a redução da multa contratual para 2% merece acolhimento ao amparo da Lei 9298/96, que regulou ao art. 52, parágrafo 1º, do CDC, uma vez que a multa passou a ser devida a partir do inadimplemento, posterior à entrada em vigor da nova normatização do tema. Nessa linha de raciocínio, é de se notar que a aplicação da lei deve ser imediata, alcançando mesmo contratos anteriores ao aludido diploma legal. Ou seja: mesmo que esse termo aditivo tenha sido assinado em 28 de junho de 1.996, a celebração continuou produzindo efeitos, tanto que a primeira parcela ficou acor dada para 31.10.97. E a multa de dois por cento (2%) se aplica ao montante inadimplido" (fls. 34/35). [...]
Sustenta o recorrente que "em virtude do princípio da irretroatividade das leis a Lei 9.298/96 não pode retroagir para atingir ato jurídico perfeito e acabado, sob pena de evidente ofensa ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal e art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil" (fl. 91). Decido. [...] A irresignação merece prosperar, haja vista que o acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência desta Corte que afastou a possibilidade da aplicação retroativa do Código de Defesa do Consumidor em contratos firmados anteriormente à sua vigência. Nesse sentido, anote-se: "Constitui ofensa ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato celebrado anteriormente à sua edição. Precedente da Turma. Recurso extraordinário conhecido e provido" (RE nº 240.216/BA, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 14/6/02). "Compromisso de compra e venda. Rescisão. Alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição. - Sendo constitucional o princípio de que a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito, ele se aplica também às leis de ordem pública. De outra parte, se a cláusula relativa a rescisão com a perda de todas as quantias já pagas constava do
contrato celebrado anteriormente ao Código de Defesa do Consumidor, ainda quando a rescisão tenha ocorrido após a entrada em vigor deste, a aplicação dele para se declarar nula a rescisão feita de acor do com aquela cláusula fere, sem dúvida alguma, o ato jurídico perfeito, porquanto a modificação dos efeitos futuros de ato jurídico perfeito caracteriza a hipótese de retroatividade mínima que também é alcançada pelo disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna. Recurso extraordinário conhecido e provido" (RE nº 205.999/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 3/3/00). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 568.909/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 16/2/11; RE nº 365.377/PR. Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 5/6/07; AI nº 353.109/DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10/12/04. [...] Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para reformar o acórdão recorrido, para afastar a aplicação da Lei nº 9.298/96 ao contrato dos autos, restabelecendo, quanto à distribuição do ônus da sucumbência, o quanto fora arbitrado pela sentença de origem." (STF, RE 543737 / PR PARANÁ, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, decisão
monocrática, j. 08/08/2011, DJe-156, divulg. 15/08/2011 e public. 16/08/2011) Com efeito, ressalvando meu entendimento, em homenagem ao Pretório Excelso e tendo em vista o necessário respeito à sua missão institucional de pacificação da interpretação da legislação constitucional, passo a adotar o entendimento deste, mantendo-se a irretroatividade da Lei 9.892/96, para o contrato do 2º Apelante, firmado em 23.05.1995 e somente aplicando a referida Lei para a 1ª Apelante, reduzindo a multa moratória de 10% para 2% do contrato de fls. 45/47. d) Juros Quanto aos juros, quando não estabelecidos, devem obedecer a regra vigente à época da realização de cada pagamento. No caso em tela verifica-se em ambos os contratos que não foi pré-fixado índice de juros ("6. Sobre o montante das prestações mensais que não forem solvidas pontualmente ou sobre quaisquer outros valores que forem devidos na conformidade deste Contrato incidirão juros de mora de acor do com a lei e mais correção, com base nos índices de variações do IPC calculado desde a data do vencimento da prestação até a data do efetivo pagamento, os juros serão calculados sobre o valor da prestação já corrigida na data do efetivo pagamento. [...]" fl. 46 e fl. 83). Assim para os encargos vencíveis até o dia 11.01.2003, data da entrada em vigor do CC/2002, devem os juros
ser calculados de forma simples no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês, após esta data, devem obedecer a nova sistemática civilista e serem calculados no importe de 1% (um por cento) ao mês. Conforme já me posicionei em situações semelhantes: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS [...]- PREÇO A PRAZO A SER ENCONTRADO ATRAVÉS DO PARCELAMENTO DO QUANTUM ÚNICO, ACRESCENDO-SE CADA PRESTAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE PACTUADO (OU, NA SUA AUSÊNCIA, PELO INPC) E DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL ATUAL (11/1/2003) E, APÓS ESTA DATA, 1% (UM POR CENTO), EXCLUINDO-SE SEMPRE, DE TODO E QUALQUER CÁLCULO, A CAPITALIZAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES (OU SEJA, NÃO EM DOBRO) - MÁ-FÉ DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA - AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 7ª C. Cível, 712.889-6, Rel. Des. Luiz Sergio Neiva de Lima Vieira, j. 12/07/2011 - destaquei). e) Da rescisão automática O Código Civil prevê no art. 475 que "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se
não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". É curial que a rescisão contratual decorre do fato de uma das partes descumprir o acor do celebrado e, anote-se que, a falta de pagamento das prestações, pelo compromissário-comprador, constitui-se em causa para rescindir a avença, ainda mais quando há no contrato cláusula que prevê expressamente a extinção. É o que se extrai do art. 474, do Código Civil vigente, in verbis: "A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial". Ressalte-se que tal previsão também constava do artigo 119 do Código Civil de 1916, vigente à época da celebração do contrato do 2º Apelante. Além disso, essa possibilidade encontra respaldo no art. 32, da Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre loteamento urbano: "vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor". Neste norte, são os acórdãos desta Corte, inclusive, de minha relatoria: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PERDAS E DANOS - PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA -
CLÁUSULA PENAL A TÍTULO DE PERDAS E DANOS ARBITRADA EM 10% - REDUÇÃO CORRETAMENTE APLICADA - RESCISÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO APÓS TRÊS MESES DE ATRASO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES - PREVISÃO CONTRATUAL - INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL - IMPOSSIBILIDADE - AUTORA DECAIU EM PARTE MÍNIMA DE SUA PRETENSÃO - RECURSO ADESIVO - INDENIZAÇÃO PELA POSSE E FRUIÇÃO DO IMÓVEL (ALUGUÉIS) - VALORES QUE SÃO DEVIDOS DESDE A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA REQUERENTE - REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS NO PERCENTUAL DE 0,5% ATÉ A ENTRADA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E, APÓS, 1% - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA - DECISÃO ESCORREITA - APELO DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 7ª C.Cível - AC 0399920-6 - Foro Regional de Campo Largo da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - J. 11.12.2007) (grifei). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. APELANTE/RÉU INADIMPLENTE COM O PACTUADO E CONSTITUÍDO EM MORA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.092 DO CC/1916, COM CORRESPONDENTE NO ART.
475 DO CC/2002. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. DECRETO DE RESCISÃO DO CONTRATO COM A IMPOSIÇÃO DE PERDAS E DANOS. PERDAS E DANOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL QUE MERECE SER MANTIDA NESTA INSTÂNCIA AD QUEM. ALUGUÉIS DEVIDOS NA RAZÃO DE 1% AO MÊS SOBRE O VALOR DE CADA PARCELA REFERENTE AO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE DO COMPROMISSÁRIO-COMPRADOR PELO PAGAMENTO DO IPTU. ACOR DO LIVRE E LÍCITO DE VONTADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL ARBITRADA NA SENTENÇA RECORRIDA, COM ESPEQUE NO ART. 20, § 4º DO CPC. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A parte prejudicada pelo inadimplemento das prestações devidas pelo objeto do contrato pode rescindir o contrato, a teor do disposto no art. 1.092 do CC/1916. E havendo cláusula resolutiva expressa, a rescisão opera-se de pleno direito, conforme preleciona o art. 119 do revogado Codex. A alegação de cobrança excessiva das parcelas não é empecilho ao cumprimento do acor do, sob pena de frustrar a função social do contrato. (...) 6. Apelação cível conhecida e não provida". (TJPR - 7ª C.Cível - AC 0447749-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Ruy
Francisco Thomaz - Unânime - J. 11.12.2007) (grifei e omiti parte da ementa). Rechaço, por isso, a alegação tecida neste tópico. f) Direito à restituição dos valores pagos e indenização por benfeitorias Assistem-lhes razão. O art. 34 da Lei 6.766/79, dispõe: "em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário". Além disso, a indenização das benfeitorias está prevista no art. 51, inciso XVI, do CDC, cujo regime jurídico é de ordem pública e pode ser aplicado de ofício pelo Poder Judiciário, a teor de seu art. 1º, não se podendo falar em extra ou ultra petita, quanto a presente decisão. Os contratos objeto da presente demanda trazem em sua cláusula 6 (fl. 46 e a seguinte texto: "6. [...] O atraso, entretanto de 03 (três) prestações ou inadimplemento de qualquer das condições estabelecidas neste contrato, implicará na rescisão, perdendo o(s) Promitente(s) Comprador(es) as prestações já pagas e
benfeitorias que tiver(em) feito, em favor da Promitente Vendedora, ficando esta ainda com o direito de ser reintegrado imediatamente na posse do terreno independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, constituindo-se em mora desde o não pagamento das referidas mensalidades." Portanto, é abusiva e consequentemente nula a cláusula que estabelece a retenção integral dos valores já pagos e a impossibilidade de indenização por benfeitorias em caso de rescisão contratual. Apesar de não demonstrada no curso da relação processual, a avaliação das benfeitorias ou a sua existência, a mesma pode ser feita em fase de liquidação, e seu valor deve compor, por medida de justiça, a indenização devida à Recorrente. Inclusive esse é o entendimento desta 7ª Câmara Cível, com direito de retenção. Confira: Enunciado n.º 11: "A indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias (inclusive as acessões) realizadas no imóvel independe de requerimento da parte." Precedentes: - TJPR, Apelação Cível nº 778.336-2, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, p. em 28.6.2008. - TJPR, Apelação Cível nº695.430-7, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, p. em 16.6.2011. - TJPR, Apelação Cível nº 774.991-7, Rel. Des. Luiz Antônio Barry, p. em 10.6.2011.
Enunciado n.º 10: "No caso de rescisão do contrato de compromisso de compra e venda, há direito de retenção do imóvel até o ressarcimento das benfeitorias úteis e necessárias (nelas compreendidas também as acessões) nele realizadas." Precedentes: - TJPR, Apelação Cível nº 692.628-5, Rel.: Juíza Subst. 2º G. Elizabeth M F Rocha, p. em 17.1.2011. - TJPR, Apelação Cível nº 662.637-5, Rel.: Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, p. em 14.10.2010. - TJPR, Apelação Cível nº 466.904-3, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Edgard Fernando Barbosa, p. em 3.10.2008. Nesse contexto, é nula a cláusula que impossibilita o direito de restituição dos valores pagos (compensadas as taxas administrativas, ou seja, os custos do negócio) e exclui o direito de retenção do imóvel até o pagamento integral das benfeitorias. Assiste razão em parte à Apelante nesse ponto, pois tem direito, além da devolução das prestações pagas corrigidas monetariamente, à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias e à retenção do imóvel até o pagamento dessa indenização. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ILEGALIDADE INOCORRÊNCIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 130 E 330, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVISÃO DO PREÇO DE VENDA
DO IMÓVEL, PARA ADEQUÁ-LOS AO VALOR ATUAL DE MERCADO IMPOSSIBILIDADE ADQUIRENTES QUE ACEITARAM COMPRAR O IMÓVEL PELO PREÇO AJUSTADO FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL IMPOSSIBILIDADE DIREITO DE RETENÇÃO PELOS COMPRADORES ATÉ QUE LHES SEJAM INDENIZADAS AS BENFEITORIAS PRECEDENTE DESTA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. 1. Não ocorre cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide quando a matéria em discussão não necessita de dilação probatória. 2. Não cabe ao Poder Judiciário interferir na relação jurídica privada patrimonial para fins de alterar o seu valor, quando não demonstrado qualquer vício de consentimento. 3. O comprador tem direito à devolução dos valores pagos corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. 4. Em caso de rescisão contratual cabe indenização por benfeitorias úteis e necessárias, além da retenção do imóvel até o seu pagamento. 5. Apelação cível parcialmente provida." (Ap. Cív. nº 620281-3, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 02/02/2010- grifei) Ademais tais parcelas devem ser pagas à vista. A propósito: "DIREITO CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (...) RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DEVE SER EM PARCELA ÚNICA COM RETENÇÃO DE 10% REFERENTE À TAXA ADMINISTRATIVA (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (grifei) (Ac. un. n.º 22.210, da 7ªCC do TJPR, na Ap. Cív. n.º 748.505-8, de Curitiba, Rel. Des. CELSO JAIR MAINARDI, in DJ de 05/04/2011) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. (...) 4. DEVOLUÇÃO PARCELADA. 5. INTERVENÇÃO JUDICIAL. (...). 4. É abusiva a previsão contratual de restituição do valor pago de forma parcelada em caso de rescisão contratual. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Ac. un. n.º 30.232, da 6ª CC, do TJPR, na Ap. Cív. n.º 690.083-6, de Colombo, Rel. Des. JURANDYR REIS JUNIOR, in DJ de 24/02/2011) g) Da perda total do valor do sinal e da limitação da multa contratual. Quanto a estas questões não há qualquer previsão neste sentido, portanto não há como se pretender a análise do que inexiste nos contratos.
h) Da redução dos honorários advocatícios Os Apelantes pugnam pela redução da verba honorária fixada em favor da Apelada, no valor da causa que corresponde a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Este valor é condizente com a atuação do causídico na demanda, tendo em vista o grau de zelo do profissional, que acompanhou de forma diligente a demanda. Além disso, verifica- se que o lugar da prestação do serviço foi o mesmo do local em cuja causa tramitou. Insta salientar que houve mérito na função desempenhada pelo douto mandatário em virtude da natureza e importância da demanda, bem como o trabalho realizado, mormente em razão das inúmeras questões de direito alegadas e o tempo despendido nesta, sendo que a ação perdurou por quase seis anos até a sentença, além de que houve a realização e acompanhamento de duas perícias. Desta forma, impende manter os honorários no patamar fixado, sendo tal valor equânime às especificidades do presente caso, conforme preceitua o artigo 20, § 4° do Código de Processo Civil valor este fixado de acor do com o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil e que obedece às normas das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º, do mesmo dispositivo. i) Dos ônus sucumbenciais Tendo em vista a reforma da sentença e o acolhimento da parte das insurgências recursais, entendo que os
Apelantes decaíram na maior parte de seus pedidos e, por tal razão, a sucumbência estabelecida na sentença deve ser readequada. Em face da aplicação do princípio da causalidade, das pretensões obteve êxito em apenas algumas e ainda em certas ocasiões apenas para um dos litisconsortes ativos, deve os ônus sucumbenciais ser rateado entre as partes litigantes. Diante destas considerações, cabe readequar para 75% da sucumbência o ônus a cargo dos Apelantes e para 25% às expensas da parte Apelada. Ressalte-se que tal percentual deve ser observado também com relação ao valor dos honorários advocatícios fixados, sendo 75% para o causídico dos Apelados e 25% para o patrono dos Apelantes. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca reconhece-se o direito de compensação dos honorários (súmula n. 306 do STJ), até os limites estabelecidos. Ressalta-se por derradeiro o direito à suspensão quanto à exigibilidade do pagamento, previsto no art. 12 da Lei 1.060/50, a cargo dos Apelantes, que são beneficiários da Justiça Gratuita. j) Da liquidação da sentença Como algumas das cláusulas contratuais foram consideradas abusivas, para se auferir os valores realmente devidos deve se proceder em sede de liquidação de sentença o cálculo dos valores nos moldes ora fixados, sendo a perícia de fls. 549/584
imprestável a este mister, posto que utiliza parâmetros diversos dos ora estabelecidos. Ficando assegurado o direito de eventual compensação nas parcelas vincendas, dos valores que por ventura foram indevidamente pagos pela parte, conforme o quantum a ser estabelecido em liquidação. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo: conhecimento e parcial provimento do Recurso, a fim de: a) manter a sentença quanto à determinação de substituição da correção do salário mínimo pelo IGP-M no contrato assinado por Sandra Regina Munis; b) reduzir a multa de mora estabelecida na cláusula 3.1. de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) no contrato de Sandra Regina Munis; c) reconhecer que os juros não pactuados devem obedecer a lei vigente e, desta forma, antes da entrada em vigor do CC/2002, devem incidir juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e após, 11.01.2003, o percentual de 1% (um por cento); d) determinar que em caso de rescisão contratual seja reconhecido o direito de restituição dos valores pagos e da indenização por benfeitorias, ressalvando-se o direito de eventual indenização pelos serviços da Loteadora, bem como, a restituição ao comprador seja feita em parcela única, corrigida monetariamente pelo índice pactuado e acrescida de juros legais; e) redistribuir o ônus sucumbencial; f) estabelecer o direito de compensação de eventuais valores a serem apurados em liquidação de sentença.
3. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados, integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, vencido o Juiz Convocado GILBERTO FERREIRA, que nega provimento ao apelo, com declaração de voto. Participaram do julgamento, presidido pelo Desembargador LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA (com voto) os Juízes Convocados VICTOR MARTIM BATSCHKE e GILBERTO FERREIRA. Curitiba, 11 de dezembro de 2012. DESEMBARGADOR LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA Presidente e Relator
JUIZ CONVOCADO GILBERTO FERREIRA (com declaração de voto)
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