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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelos autores Rosana Stelmack Queirolo e Luiz Alberto Queirolo, tendo por objeto o despacho de mov. 17.1, proferido nos autos de ação de usucapião ordinária, sob nº 0002439-03.2023.8.16.0116, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por eles formulado.Irresignados com a referida decisão, os autores interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento, alegando, em síntese, fazer jus à concessão da benesse da gratuidade da justiça, considerando que os documentos juntados aos autos, consubstanciados em Declaração de Hipossuficiência e fotocópia das carteiras de trabalho, demonstram a alegada hipossuficiência. Ainda, aduzem que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.Requereram, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seu provimento.Ao mov. 18.1, a liminar restou prejudicada, diante do efeito suspensivo ope legis.Os autos vieram conclusos.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido com fulcro no artigo 1.015, inciso V, do CPC[1]. II.1 Mérito No que se refere ao benefício da justiça gratuita, tem-se que encontra previsão no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, compreendendo a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Do mesmo modo o Código de Processo Civil indica que a alegação vinda de pessoa natural se presume verdadeira, sendo necessário pouco mais do que indícios de condições financeiras para que seja indeferida a benesse, nos termos do artigo 99, §3°, do referido códex, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Observa-se que, com a finalidade de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, os agravantes juntaram declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.3), o holerite de Rosana (mov. 1.3, fl. 5 e 6), CTPS de ambos (mov. 15.4 e 15.5) e declaração de imposto de renda de 2020 a 2023 (mov 1.4/1.10 – TJ).Analisando os documentos apresentados acima, nota-se que, neste momento, estes não são suficientes para que seja concedida a benesse pleiteada.Isso pois, em relação ao agravante Luiz Alberto, percebe-se que este não possui assinatura em sua Carteira de Trabalho desde 1981, sendo que foi dado baixa através de diário oficial, e que não consta imposto de renda nos últimos anos.Ressalte-se que o fato de não constar declaração de imposto de renda apenas indica que o agravante não realiza declarações, o que cumulado aos demais elementos analisados demonstra que a parte não é merecedora da benesse aqui pleiteada.Quanto à agravante Rosana, em que pese tenha juntado holerite (R$1.732,98) e declaração de Imposto de Renda (R$ 23.709,87 – em 2023), esta não conseguiu comprovar qualquer de seus gastos/débitos, sendo impossível, a princípio, concluir o status da sua condição financeira.Quanto à ausência de demonstração da hipossuficiência alegada, assim entende este E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – INCONFORMISMO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – ÔNUS QUE COMPETIA AO POSTULANTE – ELEMENTOS QUE INDICAM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0059586-15.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 07.02.2022). (grifei) Assim, diante da não demonstração da hipossuficiência financeira dos agravantes, é de ser mantida a decisão agravada, no sentido de indeferir a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.Contudo, ressalto que, tratando-se de matéria de ordem pública, pode vir a ser novamente analisada em primeiro grau, desde que com documentos novos.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.Determino ainda a intimação dos recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência do presente julgado, realizem o recolhimento do preparo recursal com juntada da guia e comprovante de pagamento nos presentes autos recursais. Em caso de não adimplemento do preparo, intime-se a Procuradoria Geral do Estado para a perseguição do valor pelas vias cabíveis.
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