Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 27.1) interposto em face de sentença (mov. 21.1) que julgou improcedente a Dúvida Registral Inversa suscitada pelo Ministério Público do Estado do Paraná.Para tanto, assim fundamentou: A dúvida inversa não procede.Trata-se de consulta de fato não determinado, cujo conteúdo, com a devida vênia, não mesmo está especificado.Primeiramente, o agente ministerial faz referência às lavraturas das escrituras públicas e da necessidade (indispensável, no caso) de anuência de todos os coproprietários, o que dispensa maiores comentários.Depois, o Ministério Público questionou o Registro de Imóveis sobre os critérios que vinham sendo adotados quanto aos registros dessas transmissões envolvendo agricultores familiares, pressupondo, em determinado ponto, que a dúvida estaria relacionada à exigência, pela Serventia Registral, de anuência de todos os coproprietários quanto à abertura de nova matrícula.O então agente delegado interino, pelo visto, nem mesmo compreendeu muito bem qual seria a dúvida ministerial, tendo em vista que nenhum caso concreto havia sido apontado.O procedimento de dúvida exige determinação e concretude de fato, o que não ocorre no caso presente, onde se infere que apenas há dúvidas gerais se eventualmente a Serventia Registral também está exigindo a anuência de todos os condôminos para abrir nova matrícula.Inconformado, o suscitante alega, em síntese, que: (a) chegou ao conhecimento do Ministério Público que, em razão do Alvará Judicial de autos n° 3110-06.2021.8.16.0113, o registrador estava solicitando a anuência de todos os proprietários registrais para promover a individualização de matrículas de imóveis rurais de proprietários que se enquadram como agricultores familiares; (b) com isso, estavam sendo cadastrados e distribuídos diversos procedimentos em que as partes requeriam a autorização judicial para tanto, com o objetivo da abertura de matrícula autônoma de imóvel em área inferior ao módulo rural local para aqueles proprietários que sejam enquadrados como agricultor familiar, nos termos da Lei nº 11.326/2006 (art. 8º, § 4º, inciso III, da Lei nº 5.868/1972); (c) tal exigência é desprovida de fundamento jurídico, na medida em que após o advento da Lei nº 13.001/2014, que alterou a redação da Lei nº 5.868/1972, permitiu-se a divisão e desmembramento de áreas inferiores ao módulo rural calculado para o imóvel pertencente a agricultores familiares, inexistindo previsão de que todos os proprietários registrais anuem; (d) a partir de 2014, a possibilidade de divisão em área inferior ao do módulo rural deve ser para aqueles que se enquadrem na definição de agricultor familiar, nos termos da Lei nº 11.326/2014; (e) como exceção a essa regra, a categoria de agricultores familiares goza de um benefício legal que lhes permitem adquirir propriedades rurais com áreas inferiores ao módulo legalmente previsto (art. 8º, da Lei nº 5.868/1972); (f) por sua vez, o art. 3º da Lei nº 11.326/2014 estabeleceu diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar, dispondo conceitos, princípios e instrumentos para o enquadramento dos agricultores neste campo jurídico diferenciado; (g) no mesmo sentido seguiu a Instrução Normativa nº 16/2017 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e a Portaria nº 24/2017 do D. Juízo de origem; (h) diante da inexistência de óbices na legislação correlata e atentando-se às peculiaridades de cada caso, o preenchimento dos requisitos legais bastariam, em tese, para o registro de escrituras envolvendo áreas menores que fração mínima de parcelamento para imóveis rurais em que os proprietários sejam enquadrados como agricultores familiares, sendo indevida a anuência de todos os coproprietários para tanto.Oportunizado o contraditório, o recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 33.1).Encaminhados os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, foram distribuídos por sorteio (mov. 3.1 – AC).Na sequência, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1 – AC).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso comporta conhecimento.Em essência, insurge-se o ente Ministerial acerca das exigências realizadas pelo Registro de Imóveis de Marialva-PR para a abertura de matrícula de imóveis rurais, de propriedade de agricultores familiares.Isso porque, entende ser indevida a condição de que haja a anuência dos coproprietários para a individualização Sem razão, no entanto.A questão sob análise é regida pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), em seu Capítulo III, denominado “Do Processo do Registro”, em seus artigos 182 e seguintes.No que tange ao procedimento adotado pelo suscitante, assim dispõe o art. 198 da mencionada lei:Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que:V - o interessado possa satisfazê-la;VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.Ademais, o procedimento em questão é regulamentado pelo art. 586 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1].No caso, no entanto, a dúvida não é voltada a um título em específico e sua correspondente exigência, mas à uma suposta sistemática adotada pelo Cartório Registral.Extrai-se da petição inicial que o pedido de dúvida é fundado na resposta do Ofício nº 331/2022 (mov. 1.9 – p. 16), na qual o Oficial Registrado do Registro de Imóveis de Marialva-PR esclareceu que, nos casos de individualização de matrículas por conta da agricultura familiar, “...o procedimento é através de Escritura Pública de Divisão Amigável, (...) lavrada entre todos os proprietários do imóvel, (...) desde que exista um ou mais proprietários que se enquadrem na Lei da Política Nacional da Agricultura Familiar, (...) sendo necessário que o imóvel remanescente permaneça com área igual ou maior que 2,0 há.-(Fração Mínima de Parcelamento neste Município)”.Isso porque, o Ente Ministerial entende que se mostra desnecessária a “...anuência dos demais coproprietários para a individualização de matrículas por conta de agricultura familiar” (mov. 1.1).Com isso, resta claro que as insurgências são voltadas aos procedimentos adotadas em abstrato pelo Registador para os casos em que haja a subdivisão de imóveis voltados à agricultura familiar, o que se mostra incabível de análise pela via do Procedimento de Dúvida.Isso porque, a adoção da Dúvida deve ser voltada para a resolução do caso concreto posto à registro, não servido de medida consultiva para casos indeterminados.Acerca da questão:APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE PRESTA PARA CONSULTA AO PODER JUDICIÁRIO DA FORMA COMO PROCEDER EM CASOS INDETERMINADOS. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50012951120198210050, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 21-09-2023) (grifou-se)Deste modo, uma vez que o apelante não apresentou título à serventia, não há título hábil a ser discutido em sede de dúvida quanto ao seu processo de registro.Como consequência, o autor/apelante não cumpriu, desse modo, os requisitos mínimos para suscitação da dúvida inversa, já que não é possível a elucidação da questão sem que haja ao menos um título em questão a ser debatido.Assim se posiciona a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - REGISTRO DE IMÓVEIS - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ITBI - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CABIMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO DA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA (ART. 198 DA LEI 6.015/73) - INVIABILIDADE - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA EFETIVIDADE DA JUSTIÇA, DA RAZOABILIDADE, DO MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF) - DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 429/STF - TUTELA ANTECIPADA RECURSAL JÁ DEFERIDA EM SEDE LIMINAR (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 732.123-9) - DOCUMENTOS DEVIDAMENTE APRESENTADOS PARA A LAVRATURA DO ATO - DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS - PODER DE SIMPLES CONFERÊNCIA DO EFETIVO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, LANÇADO PELO MUNICÍPIO, A AUTORIZAR A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO - DISCORDÂNCIA RELATIVA À BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO QUE EXTRAPOLA AS PRERROGATIVAS QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA - RECURSO PROVIDO - CONCESSÃO DO WRIT. “trata-se de um procedimento administrativo destinado a sanar dúvidas em relação ao procedimento do registro, estando adstrito à verificação da pertinência das exigências do Oficial de Registro, diante dos aspectos formais e das declarações constantes dos títulos apresentados, não possuindo o objetivo de solucionar questões concernentes ao direito real de propriedade” (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1224791-3 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - Unânime - J. 15.10.2014). (grifou-se)Nesse mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público em segundo grau (mov. 14.1 – AC), o qual adoto como razões complementares de decidir:(...) ao que se observa, a intitulada dúvida inversa foi suscitada a partir de informações prestadas genericamente pelo Oficial do Registro de Imóveis de Marialva, após requisição da il. Promotoria de Justiça no bojo de notícia de fato instaurada de ofício, acerca de quais “os critérios que estão sendo utilizados como base para aprovar a individualização de matrículas por conta de agricultura familiar, notadamente em relação à anuência de todos os coproprietários” (mov. 1.9, autos originários).É dizer, não houve a apresentação a registro de título específico e concreto e, por decorrência, inexistiu qualificação registral com formulação de exigência por parte do Oficial do Registro de Imóveis de Marialva, a justificar o procedimento de dúvida, mesmo que inversa.(...)Na realidade, como adiantado pelo juízo, “O procedimento de dúvida exige determinação e concretude de fato, o que não ocorre no caso presente, onde se infere que apenas há dúvidas gerais se eventualmente a Serventia Registral também está exigindo a anuência de todos os condôminos para abrir nova matrícula. […] incabível o procedimento quando se objetiva apenas uma consulta genérica de eventual ocorrência” (mov. 21.1, autos originários).Desta forma, há que se concluir pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.Assim, é o voto pelo desprovimento do Recurso de Apelação.
|