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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0029245-37.2024.8.16.0182 Recurso: 0029245-37.2024.8.16.0182 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Embargante(s): LUIZ FERNANDO RAMOS ISSE Embargado(s): Município de Curitiba/PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. VÍCIO SANADO. Embargos conhecidos e acolhidos. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. Primeiramente, conheço os embargos, visto que tempestivo. Cumpre esclarecer que nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, caberá embargos de declaração quando na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. No caso em apreço, verifica-se a contradição apontada na decisão embargada. Isso porque na parte dispositiva do julgado não há menção à restituição das custas processuais suportadas pela parte recorrente (certidão evento 45). Dessa forma, com base no artigo 5º, parágrafo único, da Lei n. 18.413 /2014, que assim estabelece: “Art. 5º No âmbito dos Juizados Especiais, as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais, bem como o Ministério Público, são isentos do pagamento de custas. Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo não dispensa seus beneficiários, quando vencidos, de reembolsar a parte vencedora das custas que esta efetivamente tiver suportado”. Portanto, esclareço que o recorrente vencedor faz jus à restituição das custas processuais que arcou para o ajuizamento do recurso (certidão de evento 48 da guia movimentações). Quanto ao pedido de que conste na parte dispositiva as peculiaridades do caso concreto, igualmente com razão. Assim sendo, o primeiro parágrafo da página 4 da decisão embargada passa a contar com a seguinte redação: “Desta forma, uma vez que as razões recursais são favoráveis ao entendimento consolidado por esta Quarta Turma Recursal, com fulcro no disposto no artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná c /c o artigo 932, V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso e reformo a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária e, consequentemente, a inexistência de obrigação tributária devido a não incidência de ISSQN cobrado na obra desenvolvida do alvará de construção nº 385.906, com a declaração da nulidade da denúncia espontânea nº 559.168, nos exatos termos da presente decisão”. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, conheço e acolho o presente embargos de declaração. Curitiba, 16 de setembro de 2024. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator bdm
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