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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível do Foro Comarca de Guaratuba, que nos autos de ação de indenização de danos materiais e morais nº 0005049-96.2021.8.16.0088, manteve a competência do Juízo (mov. 127.1).Alega o Agravante, em síntese, que: a) os supostos fatos narrados pelo autor, ora agravado, se deram na Cidade de Quedas do Iguaçu/ PR; b) o agravante tem seu escritório e domicilio na cidade de Quedas do Iguaçu/ PR; c) o próprio autor, ora agravado, reside na comarca de Quedas do Iguaçu/ PR; d) “a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não pode ser interpretada no sentido de ter ele, o direito de deslocar a competência legal para juízo diverso do previsto em lei onde tal procedimento importa em violação do princípio do Juízo Natural” e e) “a respectiva Ação Trabalhista que alude o autor, ou que seria o objeto da demanda, foi protocolizada na cidade de Laranjeiras do Sul/PR, cidade esta que abrange o Foro Competente para demanda Trabalhistas desta cidade de Quedas do Iguaçu/ PR.” Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o acolhimento das razões recursais para reformar a decisão agravada.O efeito suspensivo foi indeferido, determinando-se a intimação do Agravado para apresentar resposta (mov. 10.1)As contrarrazões foram apresentadas no mov. 18.1.Eis, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, deve ser consignado que a decisão versa sobre questão de definição de competência territorial, a qual não se encontra nas hipóteses taxativas previstas no rol do art. 1.015 do CPC.No entanto, por meio do julgamento do REsp repetitivo nº 1.696.396/MT (Tema nº 998), o C. STJ fixou a tese na qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.No caso em exame, a decisão que declara a incompetência merece ser apreciada com brevidade, visto que, acaso reconhecida a incompetência do Juízo apenas quando do julgamento de eventual recurso de apelação, haverá prejuízo ao processo frente a inúmeros atos que serão praticados desnecessariamente, em ofensa aos princípios da celeridade e economia processuais. Assim sendo, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso.Pretende o Agravante, a reforma da decisão exarada no mov. 127.1 dos autos principais, que manteve a competência do Juízo de Guaratuba para processar e julgar o feito, nos seguintes termos: “(...). 1) Diante do noticiado em mov. 120 e anexos, este Juízo é competente para o processamento do feito, eis que a competência territorial é relativa e se prorrogou com o despacho inicial.”Pois bem.A demanda de origem envolve pedido de indenização por danos materiais e morais em face do Agravante e dos interessados, pela suposta prática de atos de negligência em relação ao ajuizamento e condução de “Reclamatória Trabalhista c/c Pedido de Indenização de Estabilidade Decorrente de Acidente de Trabalho e Danos Morais”.Nesse contexto deve ser analisada a competência territorial para a propositura da demanda indenizatória, ou seja, perante a Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, onde houve a contratação e acerto para ajuizamento da demanda ou na Comarca de Guaratuba/PR, atual domicílio do Agravado.Nos termos do art. 53, inciso IV, alínea “a” do CPC, para ação de reparação de dano é competente o foro do lugar do ato ou fato:“Art. 53. É competente o foro:(...)IV - do lugar do ato ou fato para a ação:a) de reparação de dano; (...)” O foro competente para julgar as ações em que se postula a reparação de dano é o do local onde praticado o ato ou fato, tendo em vista que a regra do art. 53, inciso IV do CPC, por ser norma específica, deve ser aplicada em detrimento do art. 53, III, do mesmo diploma. Destarte, constata-se que é competente para a ação de reparação de dano o foro do local onde se produziu o dano alegado e, no caso dos autos, representa o local onde foi realizada a contratação/contato para prestação dos serviços jurídicos, qual seja, a cidade de Quedas do Iguaçu/PR.No mesmo sentido são os precedentes deste Tribunal, vejamos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR EM CONTESTAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA DO JUÍZO. DECISÃO QUE ACOLHEU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO ATO OU FATO QUE ENSEJOU A DEMANDA DE REPARAÇÃO DE DANO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ARGUIDO POR UMA DAS AGRAVADAS – REJEIÇÃO – APLICABILIDADE OU NÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEDFESA DO CONSUMIDOR QUE PODERÃO INFLUIR NA COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CONHECIMENTO EXCEPCIONAL DO RECURSO DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA COMPETÊNCIA EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO (TEMA 988 DO STJ). INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO E DA EXISTÊNCIA DE VENDAS NA FEIRA DE MÓVEIS E ACESÓRIOS DE ALTA DECORAÇÃO. COMPETÊNCIA DO FORO DE REPARAÇÃO DO DANO – PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – FATO OCORREU NO LOCAL DA FEIRA DE MÓVEIS E ACESSÓRIOS DE ALTA DECORAÇÃO (SÃO PAULO/SP) – APLICAÇÃO DE NORMA ESPECÍFICA DO ARTIGO 53, IV, “A” E V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0062943-03.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 09.04.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE DECLAROU COMPETENTE A COMARCA DE CURITIBA/PR. INSURGÊNCIA. ALEGADA COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, DE ACORDO COM A REGRA GERAL DO ART. 46 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 53, IV, ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO. INSURGÊNCIA RECURSAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A competência para julgamento da ação de reparação de danos é do foro do lugar do ato ou fato, de acordo com a regra do art. 100, V, ‘a’, do CPC/73 (correspondente ao art. 53, inciso IV, alínea a, do CPC/15). (AgInt no AREsp 1403554/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021)” (TJPR - 7ª C.Cível - 0032819-71.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 27.08.2021 - DJe 27.08.2021) Ademais, embora o Agravado alegue que seu domicílio atual seja na Comarca de Guarapuava, à época dos fatos dos quais pretende se ver indenizado, era domiciliado na cidade de Quedas do Iguaçu/PR, conforme ele mesmo relata em sua inicial (mov. 1.1) e comprovado pela procuração assinada do mov. 1.9 (fls. 31 dos autos de origem). Diante das peculiaridades do caso concreto, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juízo da Vara Cível de Guaratuba, com a consequente remessa dos autos ao Juízo Cível da Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, nos termos do art. 64, §3º.Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
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