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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta em face da r. sentença de mov. 36.1, em EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0002547-89.2023.8.16.0194, por meio da qual o MM. Juiz julgou improcedentes os embargos à execução. Por questão de brevidade, adoto o relatório constante na r. sentença (mov. 36.1): “Cuida-se de dois embargos à execução opostos por Luiz Celso Branco e Maria Suzana Mueller Branco (0002547-89.2023.8.16.0194) e Paula Alessandra Gomes (0013100-35.2022.8.16.0194), em face de execução de título extrajudicial ajuizada por Spazio Consenza. Em síntese os embargantes narram que já houve a quitação dos débitos condominiais cobrados, bem como que a demanda está prejudicada pelo instituto da coisa julgada, haja vista que a dívida foi discutida e acordada em sede de processo em tramite na 7ª Vara Cível desta Comarca, sob o n. 0011779-64.2019.8.16.0001; mencionam sobre a inexigibilidade do título executado, pois já foi quitado por acordo judicial homologado. Ao final, pugnam pela condenação do embargado em litigância de má-fé e pela extinção da ação executiva. Apenas os embargos à execução de n. 0002547-89.2023.8.16.0194 foram recebidos com efeito suspensivo Citada a parte embargada apresentou impugnação (seqs. 22.1 e 23.1), alegando, em suma, preliminarmente, acerca da ilegitimidade no polo ativo da demanda de n. 0013100-35.2022.8.16.0194, haja visto que a embargante Paula Alessandra Gomes é apenas interessada na demanda executiva, sendo que se tornou proprietária do imóvel após as dívidas condominiais. No mérito, rebateu a tese contada nas iniciais, afirmando a inexistência de coisa julgada, pois o acordo formulado nos autos de n. 0011779- 64.2019.8.16.0001 teve como objeto os débitos condominiais de 04/2018 a 06/2020, enquanto a ação executiva principal é referente aos débitos dos meses de 10/2017 a 02/2018; defende sobre a inexistência de litigância de má-fé e, ao final requer a improcedência dos pedidos iniciais. Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, a parte embargada, nos autos n. 0002547- 89.2023.8.16.0194, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (seqs. 32.1), já nos autos de n. 0013100-35.2022.8.16.0194 requereu a produção de prova emprestada os autos n. 0002608- 61.2020.8.16.0191 (seq. 37.1), e os embargantes pugnaram pela produção de prova documental (seqs. 38.1 e 33.1)”.Sobreveio a r. sentença (mov. 36.1), pela qual o MM. Juiz julgou improcedente os embargos à execução, nos seguintes termos:No presente caso, é impossível o reconhecimento da coisa julgada, pois as demandas não tratam do mesmo período de débito condominial. Veja-se que o débito cobrado pelo embargado na ação executiva se refere as taxas condominiais de 0009306-06.2022.8.16.0194, as quais os embargantes não logram êxito em demonstrar a quitação ou que são indevidas. Por outro lado, a ação de execução de título extrajudicial n. 011779-64.2019.8.16.0001 teve acordo homologado apenas em relação as taxas condominiais do período de abril/2018 a junho/2020 (seq. 97.2 e 100.1). Assim, considerando que a cobrança se refere a períodos diversos não há que se falar em coisa julgada, muita menos em quitação do débito executado na ação de n. 0009306-06.2022.8.16.0194.Os embargantes opuseram embargos de declaração à sentença (mov. 40.1) que foram rejeitados pela decisão de mov. 49.1.Inconformados, vêm apelar (mov. 55.1) os embargantes, sustentando, em síntese, que: a)- a obrigação já foi objeto de discussão nos autos nº 0011779-64.2019.8.16.0001, da 7ª Vara Cível de Curitiba, no qual as partes realizaram acordo homologado judicialmente, já com trânsito em julgado;b)- a sentença afirmou não ser possível reconhecer os efeitos da imutabilidade da coisa julgada, pois os períodos considerados na presente execução e no acordo homologado não são os mesmos. Ao contrário do que afirma a sentença, tanto a presente execução (autos nº 0009306- 06.2022.8.16.0194), quanto os autos originários onde foi celebrado o acordo (autos nº 0011779-64.2019.8.16.0001), tratam do mesmo período, abarcando os interstícios de outubro a dezembro de 2017, janeiro e fevereiro de 2018;c)- vale dizer, ambas as demandas visam a execução de verbas condominiais referente ao mesmo imóvel (matrícula n° 200.566, do Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição da Comarca de Curitiba, do apartamento 304 da torre 06) e relativo ao mesmo lapso temporal (outubro, novembro e dezembro de 2017, janeiro, fevereiro de 2018);d)- considerando a identidade de partes, de pedido e da causa de pedir, tendo havido sentença com trânsito em julgado, homologando acordo em que se deu ampla, geral, irrevogável quitação (conforme mov. 98.2 dos autos nº 0011779-64.2019.8.16.0001), a presente execução não pode seguir adiante pelo óbice da coisa julgada;e)- os apelantes adimpliram com o pagamento previsto no acordo, tendo sido expedido o correspondente alvará (conforme mov. 77 dos autos nº 0006534-38.2020.8.16.0001);f)- a embargada quer desconstituir a transação efetivada, todavia por mero descontentamento, pois o acordo possui regularidade formal e é legítimo;g)- inobstante o trânsito em julgado do acordo, o embargado, de má-fé, ajuizou a presente demanda e outras (idênticas), relacionadas a outras unidades do mesmo condomínio;h)- a exemplo, tem-se o conteúdo dos autos nº 0003113-81.2022.8.16.0191 no qual o embargado intenta cobrança de verbas condominiais que também foram objeto do acordo mencionado; naqueles autos o Juízo de primeiro grau e a instância de segundo grau entenderam pela existência de coisa julgada, determinando a extinção da execução e litigância de má-fé com aplicação de multa;i)- a sentença também se equivocou ao se omitir quanto ao pleito de inexigibilidade da taxa de condomínio de junho de 2019 que comprovadamente (mov. 1.15) foi devidamente quitada;j)- reconhecidos os argumentos acima deduzidos, cabe responsabilizar o apelado/embargado por litigância de má-fé, sendo condenado, nos termos do art. 940 do Código Civil, ao pagamento em dobro pela quantia indevidamente cobrada.Requer a extinção do processo pelo óbice da coisa julgada; no mérito, a procedência dos embargos para pôr fim à execução.A parte apelada apresentou contrarrazões no mov. 58.1 pleiteando a manutenção da sentença.Subiram os autos a este Tribunal de Justiça.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DA ADMISSIBILIDADE RECURSALA apelação é cabível contra a sentença combatida e foi apresentada tempestivamente. Além disso, o preparo está correto, conforme se vê no mov. 55.2 da origem. Portanto, o recurso deve ser conhecido. DO MÉRITOA controvérsia recursal, em síntese, diz respeito à existência ou não do óbice da coisa julgada para a cobrança intentada nos autos de execução de título extrajudicial sob o nº 0009306-06.2022.8.16.0194.Pois bem.Da inicial dos autos de execução de título extrajudicial nº 0011779-64.2019.8.16.0001 – no qual houve o acordo apontado como óbice à execução dos autos de nº 0009306-06.2022.8.16.0194) – se extrai o seguinte excerto (relativo ao apartamento 304 do bloco 06):(...)Vê-se, portanto, que o imóvel objeto da execução embargada nestes autos estava abarcado pela inicial dos autos nº 0011779-64.2019.8.16.0001.Compulsando o acordo havido naqueles autos (mov. 98.2), bem como a respectiva inicial (mov. 1.1, acima trazida), tem-se que o objeto do acordo, no que diz respeito à presente discussão (cobrança relativa à matrícula n° 200.566, do Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição da Comarca de Curitiba, do apartamento 304 da torre 06), foi o de pôr fim à lide, fazendo-se menção expressa às taxas condominiais do período de abril de 2018 a junho de 2020, com a informação de que as taxas condominiais anteriores a abril de 2018 seriam de responsabilidade da MRV Engenharia e Participações S.A.Do item 1 do acordo (mov. 1.9) constou:Do respectivo item 3 constou que “cumpridas todas as obrigações assumidas, as partes outorgam ampla, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0011779- 64.2019.8.16.0001 e Embargos à Execução sob nº 0006534-38.2020.8.16.0001 em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, Paraná, seja a que título for, devendo ocorre a consequente extinção do feito”.Vê-se, portanto, que o escopo da ação, no que diz respeito ao apartamento 304, bloco 6 – objeto da controvérsia dos presentes autos – abarcava os períodos de outubro a dezembro de 2017, janeiro, fevereiro e agosto de 2018 e abril de 2019.Assim, embora o acordo previsse expressamente, em seu item 1, que o pagamento que se acordava se referia às taxas condominiais do período de 2018 a junho de 2020, informava também que as taxas anteriores a abril de 2018 ficariam sob a responsabilidade da MRV Engenharia e Participações S.A.Nestes termos, pelo item 3, como já mencionado acima, uma vez efetivado o pagamento dos valores ali estabelecidos, nada mais poderiam as partes reclamar quanto aos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0011779- 64.2019.8.16.0001 e Embargos à Execução sob nº 0006534-38.2020.8.16.0001.Conquanto tenham os apelantes efetivado o pagamento, tendo o acordo sido homologado e transitado em julgado, o embargado/apelado alega, em suas contrarrazões (mov. 58.1) que proposta ação contra a MRV Engenharia e Participações S.A. (autos nº 0002606-91.2020.8.16.0191) para cobrança dos valores das taxas condominiais anteriores a abril de 2018, restou esclarecido que a imissão na posse por parte dos apelantes se deu em setembro de 2017, sendo, portanto, exigível contra os embargantes a cobrança relativa ao período anterior a abril de 2018.Pretende, portanto, o exequente ver reconhecido no âmbito da presente execução que o acordo havido nos autos nº 0011779-64.2019.8.16.0001 não impede a execução de valores relativos ao período anterior a abril de 2018. Neste sentido, argumenta nas contrarrazões que entende não ser devida a propositura de ação anulatória do acordo, vez que em momento algum se deu quitação das taxas excluídas, não tendo elas feito parte do acordo homologado.Do exame dos autos, todavia, entendo que assiste razão aos embargantes, devendo o presente recurso ser provido, pois o acordo firmado e homologado servia para pôr fim à demanda executiva, considerado o pedido constante da inicial (que abrangia débitos anteriores e posteriores a abril de 2018), abarcando tanto o que restou expressamente consignado no item 1 do acordo – taxas condominiais a partir de abril de 2018 – quanto a previsão de que os débitos anteriores a abril de 2018 seriam de responsabilidade da MRV.Ora. Diferentemente do que defende o embargado, o acordo previu os débitos anteriores a abril de 2018 e isentou os embargantes de seu pagamento, atribuindo à MRV a obrigação.Conforme afirma o embargado/apelado, a MRV trouxe prova aos autos 0002606-91.2020.8.16.0191 de que a imissão na posse relativamente ao imóvel apartamento 304 do bloco 6 se deu em setembro de 2017; assim sendo, caso queira fazer prevalecer seu entendimento de que o acordo não pode subsistir quanto às taxas condominiais relativas ao período anterior a abril de 2018, deve o embargado propor ação anulatória do acordo, pois a avença homologada é válida, está homologada por decisão transitada em julgado, não tendo contra si qualquer vício que a desabone.Destarte, havendo transação homologada em definitivo a propósito da cobrança sob exame, impende reconhecer a presença dos efeitos da coisa julgada que, nos termos dos arts. 487, 502 e 508, todos do CPC, impedem a rediscussão da questão.O caso, portanto, é de dar provimento ao presente recurso em sede de embargos à execução, julgando-se procedentes os embargos, para declarar extinta a execução correlata (autos nº 0009306-06.2022.8.16.0194), nos termos do inc. V, art. 485 do CPC.Neste sentido:RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. TRANSAÇÃO QUE DEVIDAMENTE HOMOLOGADA, EQUIPARA-SE AO JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA (ART. 269, III) E IMPORTA COMPOSIÇÃO DEFINITIVA DA LIDE. SEDE RECURSAL, VIA INADEQUADA PARA AS REDISCUTIR ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, POIS PRODUZ ENTRE AS PARTES O EFEITO DA COISA JULGADA. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - Unânime - J. 04.10.2012)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – COBRANÇAS CONDOMINIAIS – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA - ANTERIOR AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA PARTE – VALORES CONTESTADOS QUE FORAM OBJETO DE ACORDO ESTABELECIDO ENTE AS PARTES E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – ACORDO POSSUI FORÇA DE COISA JULGADA – ENTENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 849 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - AC - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - Unânime - J. 26.11.2015)No que diz respeito à taxa condominial de junho de 2019, assiste razão aos embargantes, não devendo integrar o débito alegado pelo exequente, pois juntaram aos autos comprovante do respectivo pagamento (mov. 1.15).Quanto à alegação de má-fé, entendo inexistir, pois, ainda que a tese defendida pelo embargado não tenha prevalecido, a discussão proposta não configura nenhum absurdo jurídico, não se podendo afirmar, a priori, antes da instrução processual e julgamento destes embargos que a cobrança era indevida. Note-se que na inicial da execução o exequente mencionou a existência do acordo homologado, limitando a discussão apenas às parcelas anteriores a abril de 2018.Da mesma forma inaplicável ao caso o art. 940 do Código Civil, pois não houve cobrança de valores já pagos. Houve cobrança de valores atribuídos à MRV no acordo homologado. A situação, portanto, é distinta da prevista no dispositivo legal invocado.Portanto, dou provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para julgar procedentes os embargos à execução, extinguindo a demanda executiva em face da coisa julgada.Considerando o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais (honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa).É como voto.
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