Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de seq. 303 dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001381-43.2013.8.16.0074 que indeferiu pedido da parte exequente e ora agravante pela consulta aos sistemas DIMOF e DECRED, nos seguintes termos (mov. 238.1): [...] Veja-se que o pedido foi feito de forma genérica, sem qualquer apontamento de supostos atos do executado no sentido de estar dificultando a execução. O simples fato de não existir bens penhoráveis não implica em hipótese autorizadora para concessão das medidas atípicas. A parte exequente pretende o pagamento de dívida pecuniária, portanto, a medida de obter informações sobre o uso de cartão de crédito ou a movimentação financeira da parte executada não se mostram adequadas para atingir o fim pretendido, uma vez que sequer gera a probabilidade direta de pagamento da dívida. Traz em si, apenas a finalidade de consultar informações, e não meio de coerção para o pagamento da obrigação. No caso em tela, não se verifica comprovação de que o Executado estaria agindo de má-fé no intuito de obstar a satisfação do crédito, nem mesmo ocultando bens, o que afasta a aplicação das medidas atípicas previstas no art. 139, inciso IV do CPC, nos termos do entendimento do STJ supracitado. Não se pode perder de vista que o processo de execução está norteado pelo princípio da responsabilidade patrimonial, de modo que a execução em regra deve-se restringir aos bens patrimoniais da parte devedora, não podendo recair sobre a pessoa do devedor. 2. Ante o exposto, considerando que a(s) medida(s) pleiteada(s) não se revela(m) razoável (is) ou proporcional(is), INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente (mov. 235.1). COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA PR/SP pretende a reforma de dita decisão, argumentando, em resumo, que já foram realizadas diligências convencionais sem resultado positivo, o que justificaria a busca através do sistema DECRED. Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
VOTO Conhecido o recurso, pois presentes os seus pressupostos para tanto, passo à análise de suas razões. A controvérsia se encontra na possibilidade, na busca de bens do devedor, de pesquisa junto ao sistema DECRED (declaração de operação de cartão de crédito), sistema de declarações prestadas por instituições financeiras e operadoras de cartão de crédito à Receita Federal do Brasil, com informações acerca de movimentações globais financeiras e operações de cartão de crédito. A propósito, os esclarecimentos da Receita Federal: A Receita Federal do Brasil (RFB) de acordo com as normas legais vigentes, instituiu pela Instrução Normativa RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008, publicada no DOU de hoje (29) a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof). A declaração conterá informações globais sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços em conta de depósitos ou conta de poupança. A apresentação do documento é obrigatória pelos bancos, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo.A Dimof em síntese dispõe:1) serão objeto de informação os montantes globais mensais dos lançamentos a crédito e a débitos efetuados nas contas de depósitos ou de poupança. Na hipótese da existência de mais de uma conta, na mesma instituição financeira, as informações serão consolidadas em nome do 1º titular. É proibida a inclusão de elemento que permita identificar a origem ou destino dos recursos. 2) estabelece os limites semestrais, de R$ 5 mil para pessoa física e R$ 10 mil para pessoa jurídica, a partir dos quais deverão ser prestadas as informações dos montantes globais mensais. Na hipótese em que, por exemplo, os montantes movimentados a crédito ultrapassarem os limites, também deverão ser informados os montantes a débito, ainda que inferiores aos limites.3) a declaração deve ser apresentada semestralmente, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Receita Federal do Brasil, obedecendo os seguintes prazos: em relação ao período de janeiro a junho, até o último dia útil de agosto; em relação ao período de julho a dezembro, até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte. Excepcionalmente, em relação ao período de janeiro a junho de 2008, a Dimof poderá ser entregue até 15 de dezembro de 2008.A base legal para a instituição da referida obrigação se encontra no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 e Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002” (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias /2008/janeiro/receita-institui-declaracao-de-informacoes-sobre-movimentacao-financeira). Na Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) devem ser informadas as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados. [...]As administradoras de cartões de crédito estão obrigadas à entregar a DECRED” (https://www.gov.br/pt-br/servicos/declarar-operacoes-com-cartoes-de-credito). No âmbito do processo judicial, essas ferramentas poderiam eventualmente ser utilizadas como meio para viabilizar a localização de patrimônio do devedor, quando infrutíferas outras diligências, na medida em que possibilitam ao credor ter conhecimento das operações financeiras realizadas pelo devedor e possíveis fontes de seu patrimônio/ativos financeiros que possa ter ocultado. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere o pedido de consulta às declarações de informações sobre movimentação financeira (DIMOF) e de operações com cartão de crédito (DECRED) em nome do devedor. Declarações instituídas pelas Instruções Normativas RFB nº 811/2008 e nº 341/2003. Possibilidade. Diligências que visam obter dados sobre movimentação financeira e operações efetuadas com cartão de crédito. Priorização à celeridade e efetividade. Ausência de localização de bens suficientes para satisfazer o crédito executado mesmo após diversas diligências tomadas pela exequente. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Reforma. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023234-58.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 19/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA DECRED. POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO JUÍZO. EXECUÇÃO QUE SE JUSTIFICA PARA SATISFAÇÃO DO CREDOR. SISTEMA À DISPOSIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE TRARÁ MAIOR CELERIDADE AO PROCESSO. SISTEMA QUE POSSIBILITA O CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO MENSALMENTE MOVIMENTADOS. MEDIDA QUE SE REVELA ÚTIL A EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014858-20.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 10/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE AUTORIZOU A BUSCA DE INFORMAÇÕES DE OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO (DECRED) DA DEVEDORA VIA SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÕES QUANTO À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA EXECUTADA QUE PODEM SER ÚTEIS AO DESLINDE DO PROCESSO EXECUTIVO. MEDIDA QUE NÃO REPRESENTA QUALQUER ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028389- 08.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 05/08/2022). Cabe, então, verificar se podem ser utilizados os sistemas acima no caso concreto. Nesse contexto, ponderadas as circunstâncias da demanda, mostra-se possível e necessário o acesso às informações do sistema DECRED (declaração de operação de cartão de crédito), disponível via Infojud, para dar efetividade à execução. ISTO POSTO, aprouve-me DAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de deferir a utilização do sistema DECRED pelo juízo de primeiro grau, nos termos da fundamentação.
|