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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Comarca de Curitiba, que indeferiu o pedido dos Agravantes para realizar o bloqueio dos cartões de crédito da Agravada, tanto da matriz quanto das filiais (mov. 686.1).Alegam os Agravantes, em síntese, que: a) esgotados todos os meios tradicionais utilizados na execução para localizar bens passíveis de penhora, justifica-se o pedido de bloqueio dos cartões de crédito da devedora, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC; b) o pedido de bloqueio constituiria “mecanismo indutivo ao cumprimento da obrigação, servindo de estímulo à Agravada” para que pague seu débito; c) eventual prejuízo ao funcionamento da empresa será decorrente de sua própria conduta de não pagar a dívida e d) no caso dos autos, não cabe cogitar o princípio da menor onerosidade ao devedor que se vale de “manobras ardilosas, fraudulentas para escamotear seus bens.Por fim, requereu o acolhimento das razões recursais para reformar a decisão agravada.Intimada, a Agravada apresentou suas contrarrazões no mov. 12.1.Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso.Pretende o Agravante, a reforma da decisão exarada no mov. 686.1 dos autos principais, que indeferiu o pedido para bloqueio dos cartões de crédito da Agravante e suas filiais nos seguintes termos: “O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV).A intenção das medidas atípicas é em última análise coagir o devedor a adimplir a dívida.No caso em tela não verifico indícios de que o bloqueio dos cartões de crédito da pessoa jurídica executada esteja apto a incentivar o pagamento da obrigação.Ao contrário, a medida pode prejudicar o funcionamento da empresa que utiliza o cartão crédito para a aquisição de insumos, o que dificultaria ainda mais o adimplemento do débito.Deste modo, indefiro o pedido de bloqueio dos cartões de credito da executada.” Pois bem.Inobstante as alegações dos Agravantes, razão não lhes assiste.A decisão agravada consignou que a adoção de medidas atípicas como forma de satisfação do crédito deve ser utilizada de modo subsidiário.Inclusive, tais medidas não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com observância, ainda, do princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo possível a utilização do instituto como penalidade processual.No caso concreto, o fato é que com base em elementos fáticos, o Juízo a quo entendeu que a aplicação da medida atípica dificultaria “ainda mais o adimplemento do débito” e, quanto a este ponto, os Agravantes não lograram desconstituir tal conclusão.Ademais, os Agravantes não demonstraram indícios de ocultação patrimonial que justificassem a aplicação da medida coercitiva no caso dos autos.Inclusive, compulsando-se os autos, constata-se que os Agravantes não esgotaram todos os meios de busca de bens em nome da Agravada, haja vista a inexistência de pesquisa perante o Sistema INFOJUD.Deste modo, a medida pretendida além de não ensejar a garantia do débito, interfere de forma direta na execução das atividades empresariais da Agravada.Assim, o bloqueio de cartões de crédito se encontra em descompasso com princípios constitucionais e infraconstitucionais, sendo que a adoção do bloqueio dos cartões de crédito da Agravada implicaria em mera contraprestação punitiva, não orientada por critério de razoabilidade ou de consecução da finalidade do processo.Nesse sentido é o entendimento deste E. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS CNH DAS EXECUTADAS, ASSIM COMO O BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E A APREENSÃO DOS PASSAPORTES. RECURSO INTERPOSTO PELAS DEVEDORAS. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS, NOS TERMOS DO ART. 139, IV, DO CPC, QUE NÃO DECORRE DA MERA INEFICÁCIA DAS MEDIDAS TÍPICAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, EM ESPECIAL, SE HÁ INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DA INDICAÇÃO DA EFETIVIDADE PRÁTICA. CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS QUE NÃO PERMITE, NO MOMENTO, SUA ADOÇÃO, EM RAZÃO ESPECIALMENTE DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADIMPLÊNCIA QUE DECORRE DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DAS DEVEDORAS. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0042511-89.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 25.09.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - ART. 139, IV, DO CPC/15 - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA EXECUTADA - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE PELO AFASTAMENTO DA MEDIDA - POSSIBILIDADE - MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA QUE DEVE SER APLICADA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E EFETIVIDADE DA MEDIDA - INEXISTÊNCIA DE CONDUTAS TEMERÁRIAS E DESLEAIS POR PARTE DA EXECUTADA, NO SENTIDO DE OCULTAR PATRIMÔNIO OU FRUSTRAR A EXECUÇÃO – RELATIVIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO SE REVELA ADEQUADA E PROPORCIONAL – COBRANÇA QUE DEVE RECAIR SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E NÃO SOBRE A SUA PESSOA – ABUSO INADMITIDO - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013140-51.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 13.08.2021) Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
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