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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração interpostos por JEFFERSON AMAURI SE SIQUEIRA, contra o acórdão dos autos nº 0008681-32.2023.8.16.0001, que deu provimento ao recurso de apelação cível por ele interposto, nos termos assim ementado:“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO EMBARGANTE – DESCABIMENTO – EMBARGANTE POSSUIDOR DO IMÓVEL – PRETENSÃO DE OBSTAR OS ATOS CONSTRITIVOS EM FACE DO BEM – MEIO PRÓPRIO PARA TAL FINALIDADE – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO NO CASO. SENTENÇA CASSADA, RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO.1.Embargante, herdeiro do imóvel que não faz parte da demanda principal, autos de execução que tramita sob o 0018602-20.2020.8.16.0001. 2.Documentos constantes nos autos que demonstram a condição do embargante como possuidor do imóvel, possibilidade de oposição de embargos de terceiro para obstar os atos constritivos sobre o bem, nos termos do contido no artigo.674, do Código de Processo Civil. 3.Sentença reformada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda.4.Recurso Provido.”Nas suas razões (mov. 1.1) alega o embargante, em síntese, que: a) quando do retorno dos autos ao juízo de origem deve ser oportunizado o contraditório, contestação impugnação e ampla defesa sobre as provas produzidas; b) “Requer a pronúncia prévia (PREQUESTIONAMENTO) sobre as consequências do acolhimento dos embargos de terceiros com base no art. 681 do CPC/15:”; c) “Com base no art. 494, inc. II e art 681 CPC/15, requer o cancelamento/extinção de todos os atos de constrição (e ameaças de cosntrição) nos autos principais de execução que tramita sob o 0018602-20.2020.8.16.0001 e a extinção da execução de título extrajudicial autos de execução que tramita sob o 0018602- 20.2020.8.16.0001.”; d) a prescrição pode ser alegada a qualquer momento, assim deve ser conhecida em relação as quotas condominiais da falecida Nanci Terezinha de Siqueira; e) os esclarecimento devem ser analisados para evitar um simples reexame dos tribunais superiores; f) “Requer a pronúncia prévia (PREQUESTIONAMENTO) sobre os honorários recursais e devidos com base art. 85, par 2º a 11 e ss. do NCPC concomitante art. 20 e ss. da lei federal 8906, bem como, sobre as consequências e resulta na angularização da relação processual (art. 239, § 1º, do CPC/2015). Prequestionou toda a matéria arguida nos embargos de declaração.Ao final requereu sejam sanados os vícios apontados na decisão embargada e a manifestação sobre os seguintes pontos:a) Com base no art. 494, inc. II e art 681 todos CPC/15, requer o cancelamento/extinção de todos os atos de constrição (e ameaças de cosntrição) nos autos principais de execução que tramita sob o 0018602-20.2020.8.16.0001 e a extinção da execução de título extrajudicial autos de execução que tramita sob o 0018602- 20.2020.8.16.0001; b) Com base no art. 494, inc. II do CPC/15 e art 206, par. 5º CC/02 e §1º do artigo 332 CPC/15, requerer (como a prescrição é suscetível de ser alegada a qualquer momento, inclusive conhecida de ofício pelo Magistrado/Relator) é considerada matéria de ordem pública, a decretada, reconhecida e declarada a prescrição da pretensão cobrança do título extrajudicial (taxa condomínio: oe que independe de instrução), está prescrita a pretensão, deve o Magistrado/Relator reconhecer a ocorrência da matéria de ordem pública e decidir de ofício. Neste caso, há previsão do §1º do artigo 332 do CPC/15:; c) Com base no art. 85, par. 2º a 11, 494, inc. II todos CPC/15 requer arbitramento dos honorários recursais e sucumbência ou a pronúncia prévia (PREQUESTIONAMENTO) sobre os honorários recursais e devidos com base art. 85, par 2º a 11 e ss. do NCPC concomitante art. 20 e ss. da lei federal 8906, bem como, sobre as consequências e resulta na angularização da relação processual (art. 239, § 1º, do CPC/2015), segue trecho pertinente decisão STJ “....resulta na angularização da relação processual (art. 239, § 1º, do CPC/2015), devendo ser arbitrados honorários em favor da parte agravada, ora embargante e vencedora na lide..... No julgamento do AgIn na AR n. 6.575/DF, da minha relatoria, DJe 1º/12/2020, assim decidiu a Segunda Seção: Ante a integralização do polo passivo desta ação rescisória, com a intimação da parte ré – que pode até comparecer espontaneamente no feito, independentemente de citação, com o propósito de se defender (art. 239, § 1º, do CPC/2015) – para impugnar este recurso, é necessária a estipulação de honorários advocatícios e a distribuição da sucumbência. Nesse contexto, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015) e atribuo as custas ao autor.....”. STJ, EDcl no AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.364 - DF (2018/0307205-7), segue íntegra.” A parte embargada apresentou contrarrazões em mov. 14.1. e requereu a aplicação da multa disposta no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa, bem como sejam aplicadas as penas da litigância de má-fé, contidas no artigo 81 do Código de Processo Civil.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”Dessa forma, os embargos declaratórios são cabíveis quando existir alguma espécie de contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão ou, ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento.Alega a embargante, em suma, que há omissão, obscuridade e contradição no acórdão quanto a determinação de cancelamento de todos os atos de constrição e a consequente extinção dos autos principais de execução que tramita sob o nº 0018602-20.2020.8.16.0001.Aduz o embargante que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão e requer o pronunciamento em relação ao arbitramento dos honorários recursais. Os argumentos apresentados pela embargante não apresentam omissão, obscuridade e contradição no acórdão, mas sim, nítida intenção de rediscussão da matéria e reforma do julgado. Vejamos. Inicialmente, destaco quanto a pretensão de reconhecimento de prescrição da execução dos autos principais, a análise da referida pretensão não pode ser feita nos autos de embargos de terceiro, cabendo sua análise ao juízo a quo nos autos principais de execução.Por sua vez, analisando os autos de execução que tramitam sob o nº 0018602-90-2020.8.16.0001, verifica-se que a questão restou decidida. Veja-se:“(...)Passo a análise da alegação de prescrição/prescrição intercorrente. 1. Primeiramente, destaca-se que o prazo inicial da prescrição na presente demanda não é a data de óbito do proprietário do imóvel executado, ao contrário do contido no petitório de seq. 217.1, mas sim o dia seguinte ao do vencimento dos débitos condominiais, consoante entendimento do E. STJ[1]. Logo, considerando que o primeiro débito venceu em 07/01/2019, e a presente ação de execução foi ajuizada no ano de 2020, inexistente qualquer prescrição da presente ação de execução.2. A respeito da prescrição intercorrente, consoante a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo para a aferição da prescrição intercorrente é o mesmo que o credor tem para o ajuizamento da ação, que, no caso dos débitos condominiais, é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Novamente, considerando o ajuizamento da ação no ano de 2020, não se passaram os 5 anos para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Desse modo, indefiro o pedido de seq. 217.1, nos termos acima.(autos de execução 0018602-20.2020.8.16.0001 – mov.240) Consigne-se, ainda, que em face da referida decisão não foi interposto recurso pelo executado.Da mesma forma, incabível nestes autos de embargos de terceiro a determinação de extinção da execução, como já delineado na decisão embargada. Confira-se:“(...)Portanto, o que o embargante pretende nos presentes autos é proteger o imóvel onde reside e supostamente exerce a posse, sendo certo que, a extinção da execução dos autos principais, somente será uma consequência, acaso haja o adimplemento da dívida.(...)”Assim, afasto a alegação de omissão quanto a ausência de determinação de extinção da execução.No caso, alega a embargante que o acórdão impugnado é omisso quanto à fixação de honorários sucumbenciais. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. ”O Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu os requisitos cumulativos para arbitramento de honorários advocatícios recursais, quais sejam: “a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado 7 do STJ); b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. A decisão também aponta que não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido em grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba, bem como que não haverá majoração de honorários no julgamento dos agravos interpostos contra decisão do relator e nos embargos de declaração. O entendimento do colegiado foi unânime. ” (STJ. EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/17, DJe 08/05/17 - Destaquei).No caso, não se verifica a cumulatividade dos requisitos, pois foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante para o fim de decretar a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para oportunizar a apresentação de contestação pelo apelante e prosseguimento do feito.Como destacado, para que se possa fixar honorários recursais de sucumbência, o resultado do julgamento do recurso deve ser de “não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente.”Desse modo, sano a omissão apontada quanto ao descabimento de fixação de honorários recursais, no caso.Quanto a pretensão de prequestionamento da matéria, é importante destacar que a ausência expressa de menção a dispositivos legais não impede o conhecimento dos recursos em instâncias superiores, se a matéria foi devidamente tratada na decisão.O requisito do prequestionamento, exigido para a interposição dos recursos extraordinário e especial, estará atendido apenas com o fato da matéria ter sido realmente ventilada e decidida na Instância Ordinária.O julgador não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Deve, sim, ter enfrentado todas as questões debatidas no processo, caso destes autos, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes.O Supremo Tribunal Federal decidiu que:“ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – (...) II - Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se as questões constitucionais suscitadas não tiverem sido apreciadas no acórdão recorrido. (...) III – (...). IV - Agravo regimental improvido.” (AgR no RE 603204/AM; Ricardo Lewandowski, Primeira Turma; jul. 01/06/2010; publicação: 06/08/2010). O próprio Código de Processo Civil positivou o entendimento acerca da suficiência do prequestionamento implícito nas decisões embargadas para acesso às instâncias superiores:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Logo, resta prequestionada a matéria em debate.Do requerimento de condenação do embargante a multa por litigância de má-fé.Nas contrarrazões de agravo de instrumento, a agravada, ora embargante, requereu a condenação dos agravantes/embargados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. A parte que agir de má-fé, conforme art. 80, do CPC, deve ser condenada às penas do art. 81, do mesmo diploma processual civil:“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.(...)” No caso a parte embargante não agiu de má-fé ao interpor os presentes embargos de declaração, eis que eivado de omissão e possuía o fito de prequestionar a matéria arguida. Para configuração da má-fé exige-se prova de que a parte agiu de forma ardilosa e desleal no processo, sendo imperiosa a efetiva demonstração de seu elemento subjetivo – intuito de prejudicar a parte adversa, até porque a boa-fé é presumível e a má-fé exige prova robusta a confirmá-la.Segundo a doutrina de Nelson Nery Junior, a litigância de má-fé pressupõe a atuação processual dolosa e sua pena deve ser aplicada quando forem evidentes os abusos praticados pela parte:“(...) a boa-fé do litigante sempre se presume. Trata-se de presunção relativa (“iuris tantum”). Aquele que alegar a má-fé da parte contrária é quem tem o ônus de provaressa circunstância.” (Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 178) Desta forma, no presente caso, incabível a condenação dos embargados ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Da mesma forma deixo de aplicar a multar contida no artigo 1026, §2º, por não vislumbrar o caráter meramente protelatório do presente recurso.Assim, os argumentos da parte embargante não são capazes de modificar o acórdão.Pelo exposto, voto pelo parcial provimento dos embargos de declaração, sem efeito infringente, somente para sanar a omissão quanto os honorários recursais, conforme fundamentação.
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