SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0029001-06.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Mar 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REQUERIMENTO EM CONTRARRAZÕES PARA CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ NA CONDUTA DO EMBARGANTE – INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80, DO CPC. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS CONTIDA NO ARTIGO 1.026, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SANADA OMISSÃO QUANTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 85, § 11, DO CPC), QUE ENTENDE NÃO CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM CASO DE PROVIMENTO TOTAL OU PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO, COMO NO CASO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA – DESCABIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO REALIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITO INFRINGENTE.1.Rediscussão quanto ao requerimento de cancelamento dos atos de constrição sobre o imóvel e reconhecimento de prescrição da pretensão de execução de quota condominial. Descabimento de análise das referidas materiais nos autos de embargos de terceiro, questões que devem ser decididas pelo juízo da execução.2.Para que se possa fixar honorários recursais de sucumbência, o resultado do julgamento do recurso deve ser de “não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente.”, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado por esta Câmara.3.No caso, não se verifica a cumulatividade dos requisitos, pois foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante para o fim de decretar a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para oportunizar a apresentação de contestação pelo apelante e prosseguimento do feito.4.Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria que foi devidamente abordada na decisão embargada.5. Recurso parcialmente provido, sem efeito infringente.