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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Pedido de Providências nº 0148307-64.2026.8.16.0000 Vara Criminal do Foro Regional de Paiçandu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá Requerente: PAULO SÉRGIO PALUDO JÚNIOR Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Vistos, etc. I – Trata-se de Pedido de Providências formulado por Paulo Sérgio Paludo Júnior, proposto incidentalmente ao apelo autuado sob o nº 0002081-76.2025.8.16.0210, já transitado em julgado. Originalmente, o requerente foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal de Paiçandu como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 9 anos, 3 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Ato contínuo, em sede de recurso de Apelação Criminal, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao apelo defensivo para afastar a valoração negativa da personalidade, redimensionando a pena-base para 8 anos, 3 meses e 9 dias de reclusão. Referido acórdão transitou em julgado. Na sequência, a defesa do requerente apresentou o presente pedido, sustentando a ocorrência de erro material e inconsistência aritmética na segunda fase da dosimetria constante do acórdão. Afirmou que, embora o julgado tenha reconhecido as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa e determinado expressamente a redução da pena no patamar de 1/3, registrou equivocadamente a pena intermediária em 6 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, quando a incidência da fração de 1/3 sobre a basilar resulta no montante de 5 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão. Apontou que a pena pecuniária foi reduzida proporcionalmente para 556 dias-multa na mesma fase, confirmando a intenção do colegiado em aplicar a fração de 1/3. Aduziu que o erro material não preclui e não é acobertado pela coisa julgada, sendo suscetível de correção a qualquer tempo mediante aplicação analógica do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Ponderou que, mantida a causa de aumento de 1/3 na terceira fase (artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006), a reprimenda definitiva atinge exatos 7 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão, gerando uma redução de 1 ano, 3 meses e 28 dias em relação à pena de 8 anos, 8 meses e 6 dias constante do acórdão e registrada na guia definitiva de Execução Penal nº 4000987- 85.2025.8.16.0190. Requereu a apreciação urgente e o acolhimento do pedido para sanar o erro material na segunda fase, fixando a pena intermediária em 5 anos, 6 meses e 6 dias e a reprimenda definitiva em 7 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão. Pleiteou a readequação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto (artigo 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do CP) e a imediata comunicação ao Juízo da Execução Penal para retificação da guia e atualização dos cálculos. Juntaram-se documentos (movs. 1.2/1.5 – 2º grau). Na sequência, diante da ausência de formulação de requerimento liminar, foi determinada a abertura de vista à Procuradoria de Justiça. Por fim, o órgão ministerial de cúpula manifestou-se pelo conhecimento do pedido, orientando o seu recebimento e autuação como habeas corpus em caráter excepcional, ante a necessidade de tutelar a liberdade de locomoção afetada por erro de cálculo e excesso de execução. Em relação ao mérito do requerimento, confirmou a existência de equívoco aritmético incontroverso no acórdão, ressaltando que a incidência da fração de 1/3 declarada na segunda fase conduz à pena intermediária de 5 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão. Asseverou que, somada a majorante de 1/3 na terceira fase, a pena definitiva resulta em 7 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão, cumprindo o sentenciado excesso de execução de 1 ano, 3 meses e 28 dias. Consignou que o exame acerca do eventual abrandamento do regime inicial para o semiaberto cabe ao Juízo da Execução Penal. Ao final, esclareceu a necessidade de comunicação imediata ao Juízo da Execução Penal (Execução Penal nº 4000987-85.2025.8.16.0190) para readequação dos cálculos e análise do regime prisional pelo juízo competente. É o relatório. II – Inicialmente, em que pese a respeitável manifestação da Procuradoria de Justiça no sentido de converter a presente insurgência em ação constitucional de habeas corpus, cumpre assentar a impossibilidade jurídica do conhecimento e processamento da postulação sob o rito do writ em tela. O habeas corpus constitui garantia fundamental vocacionada a combater a ilegalidade ou o abuso de poder perpetrado por autoridade coatora hierarquicamente subordinada ao órgão julgador ou sob sua jurisdição mandamental expressa. Na hipótese vertente, o vício apontado pela defesa recai sobre provimento jurisdicional colegiado emanado desta própria 4ª Câmara Criminal, especificamente na revisão do procedimento dosimétrico outrora efetuado. Logo, e em outros termos, estar-se-ia diante de uma impetração diretamente contra a alegada autoridade coatora. Isso porque o requerimento foi formulado diretamente ao Relator do prévio recurso de apelação criminal. Assim, admitir o processamento do pedido como habeas corpus implicaria teratologia manifesta, à medida que o próprio Relator ou o Órgão Colegiado figuraria simultaneamente como autoridade coatora e julgador da ordem, violando frontalmente a competência funcional e a estrutura hierárquico-jurisdicional delineada pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal. Noutro giro, haveria impossibilidade jurídica, porquanto é assente a impossibilidade de impetração de habeas corpus frente à condenação criminal já transitada em julgado. Cita-se: “O habeas corpus não se presta à revisão da condenação transitada em julgado, sendo inviável sua utilização como sucedâneo de revisão criminal, ressalvada atuação de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta”. (STJ – AgRg no HC nº 1.111.231 / RJ – Sexta Turma – Relator: Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO – Data do Julgamento: 15.10.2026 – Data da Publicação: 21.10.2026). Dessa forma, afasta-se a pretensa conversão em habeas corpus, conhecendo-se da postulação estritamente como Pedido de Providências para Correção de Erro Material, à luz das articulações existentes no requerimento formulado. III – Superada a adequação da via, cumpre ressaltar que a apreciação do vício aritmético apontado pela defesa não encontra óbice na preclusão ou na coisa julgada. Com efeito, o erro material, consubstanciado na desconformidade manifesta entre a premissa fundamentada no julgado e o resultado numérico exarado na operação de cálculo da pena, não é acobertado pela coisa julgada, podendo ser reconhecido e retificado a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. Alinhando-se ao exposto, convém destacar: “(...) 3. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o erro material não se sujeita aos efeitos da coisa julgada, uma vez que sua retificação não implica alteração do conteúdo decisório real, mas mera adequação do texto à vontade jurisdicional e à verdade processual. 4. A aplicação subsidiária do art. 494, I, do Código de Processo Civil, é plenamente cabível. Não há que se falar em analogia in malam partem, visto que a correção de erro material não cria conduta típica nem agrava sanção, apenas limita-se a corrigir uma desconformidade administrativa que beneficia o réu indevidamente (...)”. (STJ – AgRg no RHC nº 216.797 / PR – Sexta Turma – Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ – / PR – Sexta Turma – Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ – Data do Julgamento: 15.4.2026 – Data da Publicação: 22.4.2026). Tal cognoscibilidade ostenta maior relevância quando, como na espécie, inexiste deliberação judicial prévia apreciando ou resolvendo o erro de cálculo específico. O postulado da segurança jurídica e a garantia da coisa julgada protegem o conteúdo declaratório-decisório da tutela jurisdicional, mas não legitimam a perpetuação de equívocos aritméticos involuntários que importem em indevido e ilegal excesso de execução penal. Tanto é verdade que a jurisprudência, de forma expressa, autoriza a retificação do cálculo da carga penal, ainda que posteriormente ao trânsito em julgado, para correção de eventual procedimento aritmético inadequado, ainda que em sede executória. Veja-se: “(...) A retificação de cálculo de pena pelo Juízo da Execução, para corrigir erro material, não viola os princípios da preclusão e da coisa julgada”. (STJ – AgRg no HC nº 1.027.453 / SP – Quinta Turma – Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Data do Julgamento: 4.3.2026 – Data da Publicação: 9.3.2026). Dessa forma, estando demonstrada a ausência de apreciação anterior sobre o ponto, o pedido formulado merece integral conhecimento e análise. IV – No mérito, o pedido comporta integral acolhimento. Compulsando os autos da Apelação Criminal nº 0002081-76.2025.8.16.0210 (mov. 27.1 – 2º grau – AP), constata-se a ocorrência de indiscutível erro material no cálculo da pena intermediária efetuado na segunda fase da dosimetria. Naquela oportunidade, este Órgão Colegiado deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a valoração desfavorável da circunstância judicial da personalidade, redimensionando a pena-base para 8 anos, 3 meses e 9 dias de reclusão. Na segunda fase, a deliberação colegiada reconheceu a incidência concomitante das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa e estabeleceu expressamente a redução da pena no patamar de 1/3. Ocorre que a aplicação da fração de redução de 1/3 (equivalente ao abatimento exato de 2 anos, 9 meses e 3 dias) sobre a pena-base de 8 anos, 3 meses e 9 dias resulta no montante numérico exato de 5 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão. Todavia, por manifesto equívoco de digitação, registrou-se no texto do julgado a pena intermediária de 6 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, computando-se indevidamente 1 ano a mais na carga penal do sentenciado. Inclusive, a intenção do Colegiado em aplicar a fração integral de 1/3 era manifesta, e resta corroborada pela própria pena pecuniária intermediária, a qual foi proporcionalmente reduzida para o correto patamar de 556 dias-multa na mesma etapa. Desse modo, impõe-se a correção do erro material para fixar a pena intermediária de Paulo Sérgio Paludo Júnior em 5 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão. Na terceira fase, mantida a incidência da causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/3, equivalente à adição de 1 ano, 10 meses e 2 dias, a pena definitiva do apenado resulta recalculada para 7 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão, além de 741 dias-multa. V – Quanto ao pleito de modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, cumpre assentar que a avaliação sobre a alteração ou adequação da modalidade prisional, em decorrência do novo quantum de pena ora readequado e da verificação do tempo de prisão provisória/cumprida, insere-se na competência funcional e absoluta do Juízo da Execução Penal. Caberá ao Juízo da Execução proceder ao abatimento do excesso de execução decorrente da presente retificação e examinar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para eventual adequação do regime prisional. VI – Ante o exposto, excepcionalmente, à luz do erro material manifesto, ACOLHE- SE o pedido de providências formulado, para reconhecer e sanar o erro material existente no cálculo dosimétrico efetuado na apelação criminal autuada sob o nº 0002081-76.2025.8.16.0210, recalculando a pena definitiva do apenado PAULO SÉRGIO PALUDO JÚNIOR para 7 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão, e 741 dias-multa, bem como remeter ao Juízo da Execução Penal a análise atinente aos reflexos da nova reprimenda sobre o regime de cumprimento de pena. VII – Promova-se a imediata e urgente comunicação ao Juízo da Execução Penal (autos de Execução Penal nº 4000987-85.2025.8.16.0190), encaminhando-se cópia desta decisão para a retificação da guia de execução definitiva e atualização dos cálculos de pena do sentenciado. VIII – Em nada mais sendo requerido, arquivem-se, após as cautelas de praxe. Curitiba, 22 de outubro de 2026. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Relator
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