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Acórdão
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RELATÓRIO1. Camila Pasdiora Drigo e Outros interpuseram recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 141.1, integrada pela decisão de mov. 162.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial n° 0003377-24.2019.8.16.0088, derivada de contrato de locação, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte devedora, ora agravante. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) é o caso de reconhecer a nulidade da citação via edital decorrente de arresto, pois não existiu tentativa de citação por hora certa, nos termos do artigo 830, §2º do Código de Processo Civil; ii) em razão da ausência de citação válida, é o caso de reconhecer a prescrição integral da dívida; iii) há premissa equivocada quanto ao reconhecimento do grupo econômico supostamente formado entre os agravantes; iv) o reconhecimento de grupo econômico pela decisão agravada deixou de enfrentar as provas apresentadas pelos agravantes e não houve contraditório; v) é o caso de reconhecimento da prescrição dos débitos de IPTU e SPU vencidos antes de 2016, pois acessórios da locação; vi) é o caso de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso e no mérito, a confirmação da liminar com o provimento do recurso (mov. 1.1 – autos recursais). O recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução, ao menos até o julgamento do recurso pelo Colegiado (mov. 9.1 – autos recursais). Marcelo Manoel Alves apresentou resposta ao recurso para requerer o desprovimento (mov. 18.1 – autos recursais).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos em face da decisão agravada (mov. 165 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.2 dos autos recursais. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, o que se enquadra nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0084880-98.2023.8.16.0000 em que são agravantes Camila Pasdiora Drigo e Outros e agravado Marcelo Manoel Alves. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.Marcelo Manoel Alves ajuizou a Execução de Título Extrajudicial nº 0003377-24.2019.8.16.0088 em face de Porto Beach Fun Comércio de Alimentos LTDA ME, Espólio de Geraldo Joel Justi, representado pela herdeira Camilla Pasdiora Drigo e Camilla Pasdiora Drigo –ME, cujo objeto é a execução de valores inadimplidos referentes a aluguéis e acessórios de contrato de locação, no valor de R$ 197.915,88 (cento e noventa e sete mil, novecentos e quinze reais e oitenta e oito centavos) (mov. 1.1 – autos de origem). A decisão agravada acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apresentada pela parte devedora, ora agravante, com a seguinte fundamentação (mov. 141.1 – autos de origem): “A exceção de pré-executividade é meio de defesa da parte executada para alegação de matéria de ordem pública, sendo que seu oferecimento prescinde da garantia do Juízo. O acolhimento das alegações da parte devedora não pode depender de dilação probatória, por não se enquadrar na via eleita. No caso dos autos, a maioria das matérias invocadas pela parte excipiente são de ordem pública, as quais admitem, inclusive, o reconhecimento de ofício. Alega a executada que a citação é nula porque não foi promovida nenhuma diligência no intuito de efetivar a localização do paradeiro dos executados.In casu, houve a tentativa infrutífera de citação em mov. 25 a 27 e 49 a 51, tanto para a empresa Porto Beach Fun, quanto para Espólio de Geraldo Joel Justi e empresa Camilla Pasdiora Drigo ME. Nota-se que a exequente pugnou pelo arresto de bens, o que foi deferido em mov. 60.1 por força do art. 830 do CPC. Salienta-se que para os casos em que o executado não é localizado, é possível realizar o arresto sem a necessidade de esgotamento do paradeiro dos executados.(...)A consequência do arresto é a citação por edital, nos termos do art. 830, §2°, do CPC, o que torna o ato praticado em mov. 114 perfeitamente válido e em consonância com o ordenamento jurídico. De mais a mais, destaca-se que o comparecimento espontâneo supre a falta de citação, nos termos do art. 239, §1°, do CPC, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa. Portanto, afasto a alegação de nulidade de citação. Quanto ao reconhecimento de grupo econômico, não pode passar despercebido por esse Juízo a decisão proferida nos autos n. 4589-46.2020.8.16.0088, na qual já se reconheceu o grupo econômico entre as empresas Porto Beach Fun e Camila Pasdiora Drigo ME. Naqueles autos, houve a conclusão da relação de Geraldo (antigo sócio administrador da empresa Porto Beach Fun) com a empresa Camilla Pasdiora Drigo – CNPJ n. 25.157.075/0001-01, visto que no comprovante de inscrição e de situação cadastral da dita empresa consta o e-mail de Geraldo, como contato eletrônico GERAJJ@ICLOUD.COM - o qual ainda permanece até os momentos atuais, conforme mov. 132.6. A relação da empresa Camilla Pasdiora Drigo, CNPJ Nº 25.157.075 /0001-01 e PORTO BEACH FUN ficou evidenciada em razão da similitude na sociedade (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas), como consta no corpo da decisão de mov. 139.7, sendo administrado por uma única pessoa - enquanto o estabelecimento comercial estava aberto e vivo o administrador Geraldo Joel Justi. Geraldo Joel Justi era esposo de Camila Pasdiora Drigo, a qual também é proprietária da empresa individual CNPJ n. 25.157.075/0001-01, razão pela qual resta demonstrada a legalidade da inclusão da pessoa física no polo passivo da demanda, como já sustentado na decisão de mov. 84.1, posto que os patrimônios da pessoa física e jurídica se confundem. Logo, refuto a preliminar de ilegitimidade passiva de Camila Pasdiora Drigo – pessoa física e pessoa jurídica. No que concerne à prescrição material do débito, o prazo prescricional para a cobrança de aluguel é de 03 anos, tanto para os aluguéis quanto para os acessórios, nos termos do 205, §3°, I, do CC;(...)O exequente pretende a cobrança do aluguel do ano de 2019, no importe de R$52.504,86, conforme indicado na planilha de mov. 1.3. Assim, considerando que a ação foi ajuizada no mesmo ano de 2019, não houve o decurso de prazo trienal.Quanto à atualização monetária prevista em contrato, pretende a cobrança do remanescente desde 2014 a 2019. A cláusula terceira do contrato de mov. 1.4 preceitua que o valor do aluguel seria de R$40.000,00, a ser pago em uma única parcela em janeiro do respectivo ano. Ou seja, para o ano de 2014, o aluguel deveria ser pago em janeiro de 2014 e sucessivamente para os demais. Deste modo, tendo em vista que a ação foi ajuizada somente em 25/06/2019, ocorreu a prescrição para a cobrança da atualização do ano de 2014 em janeiro/2017; para o ano de 2015 em janeiro/2018 e para o ano de 2016 em janeiro/2019; devendo os valores ser retirados dos cálculos apresentados. Quanto aos acessórios (IPTU, SPU), o STJ pacificou o entendimento que o termo inicial da prescrição é a partir do pagamento pelo locador, o que significa dizer que se o locador pagar a dívida acessória (IPTU, água e luz) terá ele o prazo de 03 anos para requerer a restituição do valoro:(...)Assim, considerando que a dívida acessória (IPTU e SPU) ainda está em aberto (porque ainda não foi paga pelo locador), sequer nasceu o prazo prescricional para a cobrança de tais valores. Ademais, pela conversa juntada em mov. 1.13, vislumbra-se que o antigo administrador da empresa executada solicitou o parcelamento das dívidas tributárias, o que leva a entender que houve novo acordo entabulado entre as partes (nascimento de uma nova obrigação), para o pagamento da dívida a partir de então, o que foi aceito pelo exequente. Dessa maneira, os acessórios de IPTU e SPU não estão prescritos. As multas decorrem do contrato, nascendo o direito de requerê-las a partir do momento em que é ele rescindido/finalizado. Quanto ao excesso de execução, saliento que nesta via processual não se podem discutir as alegações de que o débito tributário de 2012 foi atribuído/acordado com o executado, pois tal questão demanda de ampla dilação probatória. Com efeito, a via processual adequada para discutir o excesso é por meio de embargos à execução, a qual respeita o devido processo legal. Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada, para fins de reconhecer a prescrição da cobrança da atualização dos aluguéis dos anos de 2014 a 2016, devendo o feito prosseguir quanto aos demais.Sucumbente, condeno o exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico (diferença entre o valor cobrado e o que se ora reconhece correto), pelo índice IPCA-E, na forma do artigo 85, §3°, I, do CPC, diante da simplicidade da causa e trabalho desenvolvido.Arbitro o valor de R$250,00 para o advogado nomeado como curador especial Dr. Nei Eduardo Reis (mov. 120), em consonância com a Resolução n. 015/2019 – SEFA/PGE e trabalho desenvolvido dentro do processo (contestação por negativa geral em mov. 131). Expeça-se certidão de honorários, após desabilite-se o procurador, já que os executados compareceram aos autos. A parte exequente deverá juntar nova planilha, sem a incidência da atualização dos aluguéis dos anos de 2014 a 2016, em 15 dias.” 3.1. Camila Pasdiora Drigo e Outros sustentam no recurso que é o caso de reconhecer a nulidade da citação via edital decorrente de arresto, pois não existiu tentativa de citação por hora certa, nos termos do artigo 830, §2º do Código de Processo Civil.A citação por edital constitui espécie de citação ficta que importa na presunção legal do conhecimento do citando acerca da propositura da ação. Em virtude de se tratar de mera presunção, a citação por edital possui caráter excepcional e deve ocorrer somente nas hipóteses previstas no artigo 256 do Código de Processo Civil; veja-se:Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicosDesse modo, configuram-se hipóteses de citação por edital quando: i) o citando é desconhecido ou incerto; ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; iii) nos casos expressos em lei. Sobre a segunda hipótese, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero afirmam que: “Lugar ignorado é o que não se conhece; incerto, é o local sobre o qual não se tem certeza; inacessível, o que não se pode alcançar. Em todos esses casos cabe citação por edital. Só pode ser considerado ignorado ou incerto determinado lugar depois de esgotadas todas as tentativas para sua identificação (art. 256, § 3.º, CPC). Citação por edital determinada sem prévio esgotamento das tentativas de identificação é nula”.[1]Extrai-se do andamento processual que foram efetuadas diligências frustradas para citação dos devedores, mas não existiu requisição pelo juízo de informações sobre o endereço dos devedores nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Como não houve o esgotamento das tentativas de identificação do endereço dos devedores, existiu nulidade na citação por edital. Porém, após a citação por edital, os devedores, ora agravantes, compareceram espontaneamente no processo com a apresentação de exceção de pré-executividade por advogado constituído (mov. 132 – autos de origem). O §1º do artigo 239 do Código de Processo Civil estabelece que “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. ” Logo, a nulidade da citação restou superada pelo comparecimento espontâneo dos agravantes ao processo, de modo que não é o caso de reconhecimento de nulidade nesse aspecto. No mesmo sentido da conclusão adotada, veja-se os seguintes julgados da 17ª Câmara Cível do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARRESTO DE BENS. CITAÇÃO FRUSTADA PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. RECORRENTE QUE ALEGA A NULIDADE DA PENHORA/ARRESTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. O ARRESTO É MEDIDA QUE SE DÁ EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. INSURGÊNCIA ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS COM FULCRO NO ART. 833, INCISOS IV E X DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL. CONTA COM MOVIMENTAÇÕES TÍPICAS DE CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução” (CPC, Art. 239, §1º).II. “Conta poupança com movimentação típica de conta corrente. Afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do CPC. Precedentes”. (TJPR - 17ª C. Cível - 0058137-22.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.11.2021).III. A impenhorabilidade os valores recebidos a título de salário, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, será afastada quando não ficar comprovado que a penhora de percentual deste compromete a dignidade e subsistência do devedor e sua família. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019298-88.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.06.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (locação). DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CITAÇÃO, BEM COMO AUSENCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, UMA VEZ QUE A PROCURAÇÃO não possui pODERES ESPECIFICOS. NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO em QUE RESTOU CARACTERIZADO O COMPARECIMENTO ESPONTANEO DO EXECUTADO QUANTO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, COM PODERES GERAIS DE FORO. NENHUMA NULIDADE A SER RECONHECIDA. CITAÇÃO QUE RESTA SUPRIDA COM O COMPARECIMENTO ESPONTANEO DO EXECUTADO, AINDA QUE A PROCURAÇÃO NÃO DETINHA PODERES ESPECIFICOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. CIÊNCIA INEQUIVOCA QUANTO AOS TERMOS DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO §1º DO ARTIGO 239 DO cÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0045889-87.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 24.10.2022)Logo, o recurso deve ser desprovido no particular. 3.2. Camila Pasdiora Drigo e Outros afirmam no recurso que há premissa equivocada no reconhecimento do grupo econômico supostamente formado entre os agravantes, assim como a decisão agravada deixou de enfrentar as provas apresentadas pelos agravantes e não houve contraditório. No presente caso, verifica-se que o contrato de locação foi firmado entre o locador Marcelo Manoel Alves, a locatária Porto Beach Fun Comércio de Alimentos Ltda. e o fiador Joel Justi Filho (mov. 1.4 – autos de origem). Extrai-se dos autos originários que a parte agravada apresentou aditamento da petição inicial e solicitou a desconsideração de personalidade jurídica de Porto Beach Fun LTDA ME e Camila Pasdiora Drigo ME (mov. 77.1), posteriormente desistiu do pedido (mov. 82.1). A decisão agravada considerou a formação de grupo econômico entre as empresas Porto Beach Fun LTDA ME e Camila Pasdiora Drigo ME a partir de decisão proferida nos autos nº 4589-46.2020.8.16.0088.Sobre a legitimidade passiva no processo de execução, dispõe o artigo 779 do Código de Processo Civil: Art. 779. A execução pode ser promovida contra:I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;VI - o responsável tributário, assim definido em lei. Em relação a extensão de medidas voltadas à satisfação da execução (nelas incluídas as buscas de bens, ativos e informações), conforme dispõe o artigo 789 do Código de Processo Civil, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações”.O artigo 790 delimita os bens sujeitos à execução; veja-se:Art. 790. São sujeitos à execução os bens:I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;II - do sócio, nos termos da lei;III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. (grifou-se)Conforme dispõe o artigo 795, caput e §4º, “os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei”; e “para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código”.Logo, a mera qualidade de sócio não implica responsabilidade patrimonial extensiva à sociedade, ou vice e versa, ressalvada expressa disposição legal, devendo a execução atingir os bens de outras pessoas (física e jurídica) somente quando, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, lhes sejam atribuídas a responsabilidade patrimonial.A desconsideração da personalidade jurídica deve observar o disposto nos artigos 133 a 137 do CPC, que preveem o seguinte:Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.[...] § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. (grifou-se)Assim, para atingir bens de terceiro não devedores – que igualmente, no caso, não são sujeitos passivos do título executivo extrajudicial –, é viável a desconsideração da personalidade jurídica da Pessoa Jurídica e a desconsideração inversa da Pessoa Física desde que, em qualquer caso, (i) exista pedido da parte ou do Ministério Público acompanhado da demonstração do preenchimento dos pressupostos legais; (ii) seja instaurado incidente processual, por dependência aos autos principais (suspendendo-se o processo); e (iii) seja processado o incidente com a citação do sócio ou da pessoa jurídica (desconsideração inversa) para se manifestar e produzir provas e seja julgado por decisão interlocutória.Em 2019, a redação do art. 50 do Código Civil foi modificada pela “Declaração de Direitos da Liberdade Econômica” (Lei n. 13.874/2019), fruto da conversão da Medida Provisória nº 881/2019, e passou a prever o seguinte:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (grifou-se) O acréscimo dos cinco parágrafos ao dispositivo confere maior densidade normativa aos requisitos que autorizam a “desconsideração da personalidade jurídica”, uma vez que conceituam e especificam as hipóteses de “desvio de finalidade” e “confusão patrimonial”. Trata-se de medida a ser excepcionalmente aplicada e, por essa razão, é indispensável a análise dos elementos do caso acerca do cumprimento dos pressupostos que autorizam aplicação, no caso os seguintes: (i) objetivamente, a insuficiência patrimonial do devedor; (ii) subjetivamente, o abuso da personalidade jurídica por atos que caracterizem “desvio de finalidade” (art. 50, § 1º do CC) ou “confusão patrimonial” (art. 50, § 2º do CC). Veja-se que o §4º do Código Civil expressamente prevê que “a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”. No mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO. HABILITAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.738.588/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021 – grifou-se)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.[...] 3. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do v. acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.4. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre a alegação de impossibilidade de inclusão "per saltum" do agravante no polo passivo da demanda, em fase executiva, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da executada originária para atingir o patrimônio da empresa do qual é sócio - em consequência do reconhecimento de grupo econômico e confusão patrimonial entre as sociedades -, apenas sob o fundamento de extinção da sociedade e sem nenhuma fundamentação acerca de eventual utilização abusiva da pessoa jurídica. Configuração de omissão relevante.5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.665.187/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021 – grifou-se) O contrato de locação que originou a execução foi firmado exclusivamente entre o agravado, a locatária Porto Beach Fun Comércio de Alimentos Ltda e o fiador Joel Justi Filho (mov. 1.4 – autos de origem). Observadas as premissas legais, não é viável a dispensa da instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em razão da existência de decisão em outros autos que reconheceu o grupo econômico entre as empresas Camila Pasdiora Drigo ME e Porto Beach Fun Ltda, em contexto jurídico distinto, como entendeu a decisão agravada sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa. Sobre a questão, na doutrina, veja-se o seguinte:“Haverá situações, pelas próprias peculiaridades do direito material, em que a sociedade e o sócio se confundirão, sendo inviável distinguir o patrimônio entre um e outro. É o que se dá, por exemplo, nas “sociedades em nome coletivo” (art. 1.039 do CC), nas “sociedades em comandita simples”, em que os sócios comanditados respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais (art. 1.045 do CC) e nas sociedades não personificadas, isto é, as sociedades sem inscrição de seus atos constitutivos (art. 990 do CC).(...)Em quaisquer desses casos, contudo, importa que o responsável esteja compreendido originariamente também no título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial: não há como admitir, sem ofensa ao modelo constitucional do direito processual civil, que alguém venha a sofrer ameaça ou lesão sobre seu patrimônio sem que tenha condições plenas de exercer sua defesa.” (Bueno, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: tutela jurisdicional executiva. v.3. 12ª edição. Editora Saraiva, 2023)Na hipótese, não é plausível a inclusão de Camila Pasdiora Drigo ME e Camila Pasdiora Drigo no polo passivo da execução, uma vez que inexistiu formação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica e, em razão deles não figurarem no contrato de locação objeto dos autos, não são responsáveis patrimonialmente para a solvência da dívida.A teor do §4º do artigo 50 do Código Civil, o reconhecimento de existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos de que trata o caput do artigo 50 do CC, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. O redirecionamento da execução e da busca de patrimônio em relação a pessoas e empresas que não compõem o contrato de locação, que origina o título executivo, deve ser veiculado em incidente de desconsideração autônomo, com formulação de eventual pedido liminar, desde que comprovados, ainda, o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 50, CC). Não é o caso de possibilitar o reconhecimento do grupo econômico e consequentemente inclusão das partes no polo passivo da execução sem a instauração do incidente processual adequado, no qual se viabilizaria o contraditório para possibilitar a produção probatória pela parte agravante. No sentido da conclusão adotada, veja-se os seguintes julgados da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO (PESSOA NATURAL) DA EXECUTADA. PESSOA JURÍDICA ENTÃO CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE EIRELI, DISTINTA, PORTANTO, DA PESSOA NATURAL. ARTS. 44, VI E 980-A DO CÓDIGO CIVIL. EVENTUAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE DEPENDE DE REQUERIMENTO E INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS QUE DEVE FLUIR DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO EM PETIÇÃO NA QUAL ALEGA A NULIDADE DA CITAÇÃO. ART. 239, § 1º, DO CPC. DECISÃO CORRETA.AGRAVOS DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0029866-03.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.09.2022)1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO E RESCISÃO CONTRATUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO AGRAVADA DE PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA O FIM DE DECLARAR A NULIDADE DE DECISÃO ANTERIOR QUE INCLUIU EX-SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA NO POLO PASSIVO, RECONHECEU A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DETERMINOU O DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO RECONHECIDA EM RAZÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR O PATRIMÔNIO DAS PESSOAS FÍSICAS. ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E ADMINISTRAÇÃO IRREGULAR DAS PESSOAS JURÍDICAS, COM A PRETENSÃO DE ATINGIR O PATRIMÔNIO DE EMPRESA TERCEIRA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO PRODUZ EFEITOS EM FACE DO SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A LIDE À ÉPOCA DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POSTERIOR. AGRAVADO QUE, NA CONDIÇÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO, SEM PODER DE GESTÃO, NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR EVENTUAL ATO ILÍCITO DE ESVAZIAMENTO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EXECUTADA PARA FRUSTRAR A EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0077663-38.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 07.06.2023)Logo, o recurso deve ser provido no particular para reconhecer a ilegitimidade de Camila Pasdiora Drigo ME e Camila Pasdiora Drigo
para figurar no polo passivo da presente execução.3.3. Camila Pasdiora Drigo e Outros buscam a reforma da decisão agravada para o reconhecimento da prescrição dos débitos de IPTU e SPU vencidos antes de 2016. O prazo prescricional para a cobrança de valores relativos aos débitos acessórios ao contrato de locação é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve:(...)§ 3 o Em três anos:I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;O Superior Tribunal de Justiça entende que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de débitos acessórios ao contrato de locação é a data do pagamento do débito: “é trienal o prazo prescricional para o ressarcimento de valores relativos a débito acessório ao contrato de locação, como é o IPTU, com base no art. 206, § 3º, I, do CC, o qual tem como termo inicial a data do respectivo pagamento. ” (AgInt no REsp n. 1.987.709/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). No caso, a credora afirma que houve o parcelamento dos débitos de SPU e IPTU conforme as planilhas de mov. 1.19 e .132 dos autos de origem, os débitos acessórios ainda não foram pagos e foram parcelados com a data do primeiro vencimento das parcelas ainda em 2018. Como não houve pagamento dos débitos acessórios ao contrato de locação e os débitos foram parcelados, com o vencimento do parcelamento do IPTU iniciando-se em 2018, considerado ainda o ajuizamento da execução em 2019, não se verifica o transcurso do prazo prescricional para a cobrança dos valores. No mesmo sentido da conclusão adotada, veja-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA DE REGRESSO. LOCAÇÃO. FIADOR QUE ADIMPLIU A TOTALIDADE DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. 1. O prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é o trienal. 2. O termo inicial do lapso prescricional é a data de pagamento do débito. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.647.051/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 3/5/2019.)LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AGRAVO INTERNO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE DÉBITO ACESSÓRIO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO (IPTU). DATA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO. 1. Como apurado pelas instâncias ordinárias, foi apenas durante a execução de créditos referentes ao contrato de locação que o locador promoveu o parcelamento do inadimplido IPTU de obrigação contratual das ora recorrentes. Com efeito, como observado pelo Juízo de primeira instância, não há falar em prescrição, pois existe apenas uma indicação de possível pagamento, fluindo o prazo prescricional a partir do pagamento do tributo. 2. O termo inicial do lapso prescricional para a cobrança dos valores referentes ao débito acessório ao contrato de locação [IPTU] é a data do respectivo pagamento (AgInt no REsp 1647051/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 03/05/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.569.199/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)apelações cíveis. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. sentença de procedência em relação À LOCATÁRIA e improcedência em relação ao fiador. sentença parcialmente reformada.1. recurso da autora (LOCADORA). RESPONSABILIZAÇÃO DO FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO PRORROGADO DE FORMA TÁCITA POR PRAZO INDETERMINADO. ARTIGO 39 DA LEI 8.245/91. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.112/09, NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO. AUSÊNCIA DE CLAÚSULA EXPRESSA DE MANUTENÇÃO DA FIANÇA EM CASO DE PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça para os contratos firmados antes da vigência da nova redação do artigo 39 da Lei de Locações é de que a prorrogação do contrato de locação apenas implica a prorrogação da fiança em caso de pactuação expressa nesse sentido, o que não ocorreu no caso dos autos.2. recurso da ré (locatária). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.2.1. preliminar de prescrição. ENCARGOS ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACOLHIMENTO.De acordo com o art. 206, § 3º, inciso I do Código Civil, a pretensão relativa a cobrança de aluguéis prescreve em três anos, mesmo prazo aplicável aos encargos acessórios da locação. Considerando o termo inicial da pretensão como o vencimento de cada parcela, tem-se que no momento da propositura da demanda já havia se operado a prescrição das parcelas de IPTU inadimplidas até julho de 2015.2.2. REAJUSTE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUTORA QUE POSTULOU ARBITRAMENTO EM VINTE PORCENTO, MAS A SENTENÇA FIXOU EM DEZ PORCENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A REQUERENTE TERIA SUCUMBIDO EM PARCELA DO PEDIDO. DESCABIMENTO. A cobrança de honorários advocatícios no contrato de locação prevalece apenas como parâmetro em caso de purgação da mora, nos moldes do art. 62, II da Lei 8.245/91. Como não houve purgação da mora, os honorários advocatícios previstos em contrato de locação são substituídos pelo percentual a ser arbitrado pelo juízo, seguindo os parâmetros do art. 85 do CPC.Ademais, a sentença não analisou o pleito de arbitramento em percentual maior em razão da cláusula contratual, de modo que não havendo sequer pronunciamento jurisdicional acerca das razões do pedido, tampouco por óbvio o seu indeferimento, não há como concluir que a autora sucumbiu de parcela dele.2.3. PLEITO DE APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. ALEGAÇÃO DE AJUSTE TÁCITO DE PAGAMENTO PARCELADO DO ALUGUEL AO LONGO DO MÊS. INOCORRÊNCIA. Os requisitos para configuração da supressio são a inércia do titular do direito, o decurso de tempo capaz de criar a expectativa de que o direito não seria exercido e a deslealdade no seu exercício posterior, que não se encontram preenchidos no caso dos autos.O pagamento em parcelas ao longo de menos de ano e meio, em contrato de locação firmado mais de década antes da propositura da demanda, não configura prazo hábil a gerar efetiva sensação de confiança de que eventuais multas e saldos remanescentes não seriam cobrados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017935-05.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.11.2023)Logo, o recurso não prospera no particular. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reconhecer a ilegitimidade de Camila Pasdiora Drigo ME e Camila Pasdiora Drigo
para figurar no polo passivo da presente execução.
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