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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Agravo Interno nº 0084904-29.2023.8.16.0000 Ag, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Carlos Nobuo Ito e agravado Município de Maringá.Carlos Nobuo Ito interpôs agravo interno em face da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento requerido para suspender o curso do processo para evitar eventual penhora de bens do agravante.Alega em suas razões que: a) a decisão agravada deixou de conceder efeito suspensivo ao agravo por entender que a Lei Municipal nº 7.293/06 não demonstra, por si só, a ocorrência da desapropriação; b) a lei em questão foi promulgada no ano de 2006, ou seja, há 17 anos, para dar efetividade à criação do loteamento JARDIM PARAÍZO, na cidade de Maringá; c) há evidente prova pré-constituída acerca da verossimilhança das alegações, visto que o loteamento não só foi adiante, como está urbanizado; d) conforme os sites de venda de imóveis, é possível observar que existem vários terrenos e residências à venda; e) “pela própria foto retirada do portal GeoMaringá, e anexado às razões recursais (mov. 1.1), percebe-se que o loteamento existe e que o lote que motivou a lavratura do auto de infração, objeto do cadastro 48228105, nem existe” (fls. 04/05 – mov. 1.1); f) basta o Município provar que os lotes no Jardim Paraízo não foram desapropriados.Assim, requer o recebimento do agravo interno a fim de que seja reconsiderada a decisão de mov. 21.1, de modo a conceder-lhe efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC, para, até o pronunciamento do colegiado, suspender o curso do processo, de modo a evitar eventual penhora de bens do agravante.Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de reconhecer que a exceção de pré-executividade é meio cabível para análise da exigibilidade da obrigação, tendo em vista que existe prova pré-constituída nos autos que revelam que o imóvel foi desapropriado no ano de 2006. O Município de Maringá apresentou contrarrazões em mov. 12.1.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso de agravo e lhe nego provimento.Insurge o agravante em face da decisão monocrática do Relator que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado com vistas a suspender o curso do processo para evitar eventual penhora de bens do agravante.Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá em face de Carlos Nobuo Ito, embasada na Certidão de Dívida Ativa nº 9952/2022, referente à cobrança de multas ambientais no valor total de R$ 11.424,74 (onze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos). A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que inexiste prova pré-constituída dos fatos alegados pelo agravante, demandando dilação probatória exauriente. Aduz o agravante que restou comprovado por meio de prova pré-constituída a ilegitimidade do executado, visto que a Lei Municipal nº 7293/2006 desapropriou vários lotes do Jardim Paraíso, incluindo o Lote 1, Quadra 16, que é objeto da multa executada. Assim, tendo a área sido desapropriada em 2006, não teria responsabilidade de efetuar o isolamento da APP no lote, devendo ser afastadas as multas aplicadas e julgada extinta a execução. Ocorre que não vislumbro qualquer ilegalidade na decisão agravada, visto que, ao contrário do que aduz o agravante, não há prova pré-constituída acerca de tais fatos, pois a Lei Municipal nº 7.293/06 não demonstra, por si só, a ocorrência da desapropriação. Com efeito, em análise de cognição sumária, não se vislumbra qualquer prova de que o imóvel não era de propriedade do agravante, visto que a Lei Municipal nº 7.293/06 apenas autorizou o Poder Executivo a desapropriar a área, não demonstrando que esta, de fato, foi levada a efeito. Veja-se que, da mesma forma, as imagens retiradas dos sites de venda de imóveis e do portal GeoMaringá são insuficientes, pois também não comprovam que o imóvel do agravante foi desapropriado, não podendo ser considerada como prova pré-constituída para embasar exceção de pré-executividade. Como bem fundamentou o D. Magistrado a quo, “a discussão atinente à efetiva posse e/ou domínio útil do imóvel, para fins de verificar o responsável pelos tributos sobre ele incidentes, demanda dilação probatória exauriente, a qual não é comportada pela via da exceção de pré-executividade, mas somente pela via dos embargos à execução. Nesse sentido, não se mostra cabível a apresentação de exceção de pré-executividade, para fins de suscitar a nulidade do feito executivo fiscal, por ausência de posse do devedor sobre o bem gerador de tributos, quando a arguição não se faz acompanhada de prova pré-constituída suficiente (...)” (fl. 03 – mov. 27.1). Deste modo, ao menos em análise sumária, entendo que a discussão sobre a posse ou domínio útil do imóvel não está embasada em prova pré-constituída, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade em razão da necessidade de dilação probatória. Portanto, ante a ausência de probabilidade do direito alegado pelo agravante, entendo que deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo. Assim sendo, conheço do agravo interno e no mérito, lhe nego provimento.
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