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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram interpostos por PATRICK XAVIER, quanto ao acórdão do mov. 37.1, do AI n. 0036241-49.2023.8.16.0000, pelo qual se conhecera, mas não se dera provimento ao recurso por ele interposto, nestes termos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM EXAME, QUE ACOLHERA PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO-SE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE ATIVA. PLEITO DE COBRANÇA DE ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO, DO BANCO AGRAVADO, DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVANTE, DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. BANCO AGRAVADO, QUE CUMPRIRA A ORDEM JUDICIAL 12 (DOZE) DIAS DEPOIS DO TRANSCURSO DO PRAZO AO CUMPRIMENTO. PARTE AGRAVANTE QUE PRETENDERA COBRANÇA DE MAIS DE 1.000 (UM MIL) DIAS-MULTA, AO ARGUMENTO DE QUE O BANCO NÃO DEMONSTRARA TER EXCLUÍDO O NOME, DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INFORMAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS, DESDE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA PELO PRAZO PEDIDO PELA PARTE AGRAVANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS, ENVOLVENDO AUTOR E RÉU. FORMA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO, PREVISTA EM LEI, SENDO DISPENSÁVEL QUE O JULGADO PREVEJA OU AUTORIZE, EXPRESSAMENTE, SUA INCIDÊNCIA, PORQUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS ÀQUELA (ARTS. 368 E SEGS., DO CC). DECISÃO MANTIDA. ANTE O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, AQUI SE ARBITRAM HONORÁRIOS RECURSAIS EM 02% (DOIS POR CENTO), DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA ORIGEM, QUE, ASSIM, PASSA A 12% (DOZE POR CENTO) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.Não conformada, aduzira a embargante: (a) o Banco não exibira, nos autos, o comprovante de exclusão, nos Órgãos de proteção de crédito, a restrição alusiva aos R$ 6.288,00 (seis mil, duzentos e oitenta e oito reais); (b) documentos obtidos nesses Órgãos de proteção de crédito demonstram apenas registros de inclusão; (c) a Instituição bancária entronizara documentos com exclusões parciais; (d) a necessidade do comprovante do cumprimento integral da obrigação; (e) pedira-se provimento ao recurso, a que os vícios alegados sejam sanados.Contrarrazões, ao mov. 10.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL).II.2. MÉRITO RECURSALDe pronto, tem-se que, à luz do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (de procedimento, de forma), jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).Mas, não se afigura que tenha havido qualquer desses defeitos formais, no pronunciamento atacado (omissão, contradição, obscuridade, erro material), e, pela tônica da insurgência em foco, infere-se que a parte embargante, a pretexto de apontar vícios formais no julgado, visa modificá-lo.Nada obstante, a parte embargante, parte da premissa (suposição) de que a decisão impugnada conteria o vício da omissão, para fazer valer sua tese de que o Banco não exibira documentação comprobatória do cumprimento da obrigação. Porém, o certo é que não é isso o que se infere do acórdão, e tal é aferível já da sua leitura. Ora, aí, houvera o conhecimento (a resolução) do tema, com análise pontual da causa sub examem, declinando-se os entendimentos e exceções admitidas sobre a omissão. Assim, restaram bem pontuados os motivos que levaram à não reforma do decisum nesse tópico, inclusive com análise específica do tema ora questionado, da forma como o caso fora analisado e resolvido, especificamente, a teor do que se vira já deste trecho do questionado. Veja:[...] E mais, quanto à alegação de que o Banco agravado deveria, além de cumprir a ordem, informar nos autos o devido cumprimento, embora a obrigação imposta ao Banco tenha sido só de proceder à retirada do nome da parte agravante, dos cadastros de proteção ao crédito, e não a devida informação nos autos, a respeito, têm-se que, ainda assim o fizera, quando de sua manifestação, na contestação, como se infere do mov. 1.2, à fls. 136 e 137, em PDF, a Instituição financeira agravada exibira extrato do birô de crédito SERASA EXPERIAN, que viera a ser exibido, de novo, na Impugnação ao Cumprimento de sentença, e reproduzido nesta manifestação.Ora! A parte ora agravante poderia (ou deveria) ter consultado as Empresas de proteção ao crédito antes de promover Cumprimento de sentença açodado, em claro desconhecimento do que se têm nos próprios autos, porque, como visto, o comprovante de que a ordem fora cumprida em 12.6.14, estava disponível nos autos, e desde 9.4.15 [...].Ora, como bem claro no acórdão, fora imposta obrigação ao Banco para só retirar o nome da parte embargante, dos cadastros de proteção ao crédito, não para que prestasse informação detalhada, disso, nos autos.E mais, mesmo que não tenha havido a imposição dessa obrigação à Instituição bancária, ela o fizera, tanto ao mov. 1.2, às fls. 136 e 137, em PDF, quanto no mov. 152.2, da Indenizatória (agora, Cumprimento de sentença), demonstrando, em ambas as vezes, às datas tanto da anotação quando da exclusão de todos os cadastros que ela havia inserido em Órgão de proteção ao crédito, em desfavor do nome da parte ora embargante.Vale dizer, o Banco não só cumprira do que a ela havia imposto, nos autos, como, além disso, comprovara que o fizera, e, repita-se, por mais de uma vez.Com efeito, embora a parte ora embargante aduzira que era obrigação da Instituição financeira promover “a exclusão do nome” dela, de quaisquer “cadastros de proteção ao crédito”, na sentença já consolidada, sobejara delimitado o alcance de seu comando judicial corroborando ordem liminar, nestes termos (mov. 53.1):[...] Sem prejuízo, confirmo a liminar concedida às fs. 81/83 (mov. 1.1), contudo, apenas no que toca aos débitos oriundos da parcela nº 22 dos contratos de nº 077044199 e 077044200, circunstância que não restou devidamente positivada naquela oportunidade [...].Destarte, considerando-se que o débito, em R$ 6.288,00 (seis mil duzentos e oitenta e oito reais), inscrito nos dos cadastros de proteção ao crédito, não se referira à obrigação questionada na demanda, não era mesmo razoável que se determinasse à Instituição financeira que isso o excluísse.Em outras palavras, as inscrições das quais originaram a demanda foram consideradas indevidas, porque a obrigação houvera sido adimplida antes da inscrição, contudo, além de a inscrição do valor aqui questionado (isto é, em pouco mais de R$ 6.000,00 [seis mil reais] não ter sido objeto desses pedidos, não seria razoável ordenar sua exclusão, sem discussão expressa a respeito dele (sem contar a inexistência da qualquer notícia idônea sobre seu eventual, e efetivo, adimplemento, por quem de direito).Embora desnecessário, convém enfatizar-se que não há omissão alguma no acórdão em exame. Ora, o Órgão julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos ou teses aventados pelas partes, bastando que o faça quanto aos essenciais ao julgamento da controvérsia e que, logicamente (de maneira expressa ou implícita) acolha ou afaste uma ou outra tese ou motivação, desta e/ou daquela parte. E, no caso, ao analisar a matéria, fundamentara-se, suficientemente, a conclusão decisória, consoante legislação, doutrina e jurisprudência sobre os pontos controvertidos, sendo completamente desnecessário motivar, detalhada, específica e ostensivamente, todos os porquês do não acolhimento dos argumentos e teses vencidas. A propósito, este emblemático precedente:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados (in EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Des. Convocado do TJPR), 5ª T., julgado em 21.3.13)Logo, no acórdão sub examem houvera, sim, análise e deliberação quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, mas, erroneamente supostos e insinuados como omissos!E mais, como sabido, os embargos declaratórios só podem veicular impugnação sobre error in procedendo (ou erro de forma, de procedimento) e não de eventual error in judicando (ou erro de juízo, ou de injustiça no julgamento). Contudo, não se afigura que tenha havido qualquer daqueles defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, a parte embargante visa, só, a reforma ou a modificação do decidido.Em verdade, percebe-se, de seu arrazoado, que se funda em simples inconformismo com a posição adotada no julgamento. Noutros termos, dá a entender que teria havido error in judicando, porém, impropriamente, se coloca a questionar isso em via a técnica, como a dos embargos de declaração, que só são cabíveis para pôr em xeque error in procedendo, o que também não houvera, no caso! E com esta postura, incorrera em evidente desvio de finalidade manejando este reclamo. A propósito, diverso não é o posicionamento jurisprudencial, exemplificado, presentemente, assim:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20).PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19).Destarte, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se a parte embargante não concordara com o posicionamento que aí prevalente, não seria por esta via que buscaria fazer valer a sua pretensão modificativa.Quanto ao prequestionamento implícito, tem-se que, mesmo quando os embargos de declaração vêm com esse propósito declarado, estes têm que estar calcados em daqueles vícios formais, já que essa modalidade objetiva, tecnicamente, forçar o julgador a se pronunciar sobre ponto ou questão a que já deveria tê-lo feito, ex officio ou devido a requerimento nesse sentido, de parte ou interessado, e, isso, a que quando de eventual RESP (sobre questão federal) ou de RE (quanto ao tema constitucional), não seja surpreendido com não conhecimento do recurso ao Tribunal Superior (ao STJ ou ao STF, conforme o caso), por supressão de instância quanto à matéria em discussão nesta sede (que, deve ser, e sempre, de questão antes decidida).Destarte, convém mencionar que mesmo neste tipo de embargos (ao prequestionamento) devido é à parte recorrente indicar qual o vício formal está sendo questionado (dos elencados no art. 1.022, do CPC, na medida em que o prequestionamento numérico, isto é, sem que se promova o exame analítico acerca da pertinência e aplicabilidade dos dispositivos legais ao caso, é descabido. Aqui, apesar das alegações articuladas pela parte embargante, como visto, só houvera indicação hipotética da mácula cogitada, porque a mera e isenta leitura do acórdão em exame basta para demonstrar que, na verdade, nele não há o vício aventado, o que basta a repelir esta impugnação, já que o suposto prequestionamento é impertinente ao caso. De mais a mais, o incremento do contido no art. 1.025, do atual CPC, deixara entrever a desnecessidade de cogitação no tocante ao propósito prequestionamento, ao menos, na maioria absoluta das cogitações recursais que disso cogitam.Vale lembrar que, conforme orientação do STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei federal violado ou a tese jurídica em exame tenham sido ventilados no julgado em exame, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Nesse rumo:Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 29.10.19)Por fim, cabe mencionar que, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC, reiteração recursal que, novamente, se traduza em simples ato de inconformismo, ou seja, obviamente fora dos casos específicos (e raros) de defeito formal, poderá caracterizar comportamento processualmente ímprobo, e, assim, sujeitar-se à sanção pertinente (veja, verbi gratia, o que se decidira nos EDCL no AGINT no RESP n. 1694356 / RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 22.3.2.E, com base nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, contudo, rejeitando-os.
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