Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração devolvidos a este colegiado para novo julgamento, tendo em vista a anulação do julgamento anterior pela Corte Superior (seq. 21.1 dos autos apensos n. 0019745-54.2024.8.16.0017) que entendeu não ter havido o devido enfrentamento dos pontos suscitados pela parte embargante “notadamente para se saber a efetiva data da leitura da intimação, bem como se houve erro de informação do sistema PROJUDI (conforme foto carreada no petitório recursal)”. Por brevidade, reporto-me ao relatório já constante do acórdão anulado (seq. 21.1) É o breve relato.
VOTO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. No mérito, a questão em debate envolve alegado equívoco da análise de admissibilidade do recurso de Apelação Cível interposto pela parte ora embargante, o qual fora considerado intempestivo por esta relatoria em sede de decisão monocrática (seq. 19.1/autos principais) posteriormente mantida pelo colegiado em sede de Agravo Interno (seq. 18.1/autos n. 0019496-40.2023). A partir de uma análise mais aprofundada do caderno processual, em conjunto com as razões recursais expostas pela parte embargante, entendo que o posicionamento anteriormente adotado merece ser revisado. Isso porque, segundo entendimento que vem sendo adotado pelo STJ “a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso”. A propósito, cito aresto da Corte Especial do STJ, de relatoria da Min. LAURITA VAZ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE CONSIDERA FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.1. A única exceção à regra da obrigatoriedade de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso é o da segunda-feira de carnaval, conforme entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020, DJe 28/02/2020, com modulação dos efeitos, reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 20/08/2021.2. Embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a fim de mitigar a exigência.Inteligência do caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.3. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes.4. "Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente informativos' e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013).5. Embargos de divergência acolhidos para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de, após o transcurso do prazo recursal, remessa dos autos ao Ministro Relator para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso.(EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022.) (grifei) No presente caso, a conclusão inicial acerca da admissibilidade recursal foi no sentido de que “a intimação acerca do trânsito em julgado foi emitida em 04/08/2022, com sua leitura confirmada em 15/08/2022. Com isso, o prazo para interposição de recurso findou em 05/09/2022, sem que a parte houvesse interposto a apelação”. Todavia, como dito no início, a partir de uma análise mais acurada dos autos verifica-se que embora o sistema Projudi tenha registrado a consulta em 15/08/2022, marcou como data da leitura o dia 16/08/2022, senão vejamos:
Por sua vez, no campo específico destinado ao detalhamento do cálculo do prazo – que é aquele efetivamente levado em consideração pelos advogados no cômputo dos respectivos prazos assinalados, constou como início do prazo o dia 17/08/2022, confira-se: Alerto que deve ser desconsiderada a data do término do prazo assinalada acima (em 24/08/2022) pois o prazo legal era de 15 (quinze) dias úteis e não 5 (cinco) conforme constou. Seja como for, computando-se 15 (quinze) dias úteis a partir do dia 17/08/2022, tem-se como data do término do prazo efetivamente o dia 06/09/2022, data da interposição do recurso de Apelação Cível , o qual revela-se, desta forma, tempestivo. A confusão decorre do fato de que, por expressa disposição legal, considera-se como dia do começo do prazo “o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica”, nos termos do art. 231 do CPC. Do mesmo modo, segundo tradicional regra de processo civil, e salvo disposição legal em contrário, os prazos são computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 224, caput, CPC). Assim, mesmo se considerada a data da confirmação da leitura eletrônica em 15/08/2022 (segunda-feira), conforme afirmado pela decisão aqui impugnada, tem-se como dia do começo do prazo, na forma do supracitado art. 231, V, do CPC, o dia útil seguinte (ou seja, terça-feira dia 16/08/2022, marcado no Projudi como sendo data da leitura), o qual, por sua vez, por ser o dia do começo do prazo, deve ser excluído da contagem, para inclui-se o do vencimento, na forma do caput do art. 224 do CPC, de modo que o dia do início do prazo era efetivamente 17/08/2022 (quarta-feira) conforme assinalado pelo Sistema Projudi, findando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis em 06/09/2022 (terça-feira), data em que houve a interposição do recurso. Ou seja, ainda que se possa falar de alguma confusão decorrente das terminologias e prazos assinalados pelo Projudi – como por exemplo as datas de consulta eletrônica, data de leitura, datas de início e fim de prazo –, o fato é que, a partir de uma análise mais criteriosa dos autos deve-se concluir de maneira incontornável que não houve violação alguma do prazo recursal, pelo contrário, o recurso da parte foi interposto de fato e efetivamente dentro do prazo legal, não havendo se falar em intempestividade. CONCLUSÃO. 4. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, para fins de reconhecer a tempestividade do recurso de Apelação Cível anteriormente interposto, o qual deverá retornar para julgamento de mérito após trânsito em julgado da presente decisão, nos termos da fundamentação acima.
|