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Acórdão
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1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por MGB Transporte Rodoviário Ltda ME, em face do acórdão proferido no (eDoc. 33.1) dos autos nº 0084942-41.2023.8.16.0000, o qual deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Cleber Aparecido Roque para o fim de autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica e possibilitar a afetação dos bens do sócio administrador, cuja ementa foi lançada nos seguintes termos: Agravo de instrumento. Ação indenizatória por responsabilidade civil em fase de cumprimento de sentença. Incidente que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Insurgência do exequente. Alegação de prática de atos tendentes a ocultação do patrimônio. Fortes indícios de confusão patrimonial. Inteligência do artigo 50, § 2º, inciso II do Código Civil. Decisão reformada. 1.“Se há, por exemplo, a repetida assunção pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa (evidenciando promíscua permeabilidade entre os respectivos patrimônios); se há transferência razoavelmente significativa de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações; ou mesmo se existem outros atos que atingem o princípio da autonomia patrimonial. Em todas essas situações, além de outras, poderá se caracterizar a confusão patrimonial apta a fazer incidir a desconsideração da personalidade jurídica”. (ROSENVALD. Nelson. et. al. in Código Civil Comentado – artigo por artigo. 4 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Juspodivm, 2023. p. 161). 2.(...) 2. A alienação maliciosa para a esposa da quase totalidade de sua participação socitária pelo sócio-controlador, co-executado na qualidade de avalista, de empresa-jóia de conglomerado de empresas, integrado pela empresa co-executada, sem patrimônio, em fraude à execução, caracteriza abuso de personalidade jurídica. (...) (REsp n. 1.721.239/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018). 3. Recurso provido.Em sua tese recursal sustenta que o acórdão é omisso e que deixou de observar que o incidente não versa sobre confusão patrimonial, mas sim sobre um suposto desvio de finalidade que na verdade nunca existiu.Pondera que Márcio, o devedor principal, foi casado com a Sra. Denise, sob o regime da comunhão parcial de bens e, portanto, qualquer transferência de cotas entre o casal apenas representou uma organização patrimonial entra a família, sem o intuito de ilidir o pagamento de qualquer dívida.Assevera que a transferência de ativos ou de passivos, no contexto da lei, é entre a pessoa jurídica e o sócio e não entre este e terceiros, caso contrário faltaria o ponto principal, a própria confusão de patrimônios.Diante disso pugna pelo acolhimento do recurso, a fim de que se aponte no caso concreto, qual a transferência que a pessoa física fez para a pessoa jurídica ou vice-versa.Pugna ainda pelo suprimento da obscuridade consistente na utilização do depoimento da Sra. Denise Aparecida Luzia para fundamentar a solução adotada, deixando de observar o fato de que ela é inimiga da parte ora agravante e, portanto, sua palavra não pode ter força probatória capaz de embasar a decisão.Daí o pedido de aclaramento para o fim de que se esclareça se o depoimento foi considerado pejorativamente à pretensão da empresa ou se mera exemplificação do conceito exposto e se foi tida como testemunha.Foram ofertadas contrarrazões (eDoc. 10.1 ED) pugnando pela rejeição dos embargos de declaração e condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
2. O recurso não comporta acolhimento. O objetivo dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, seja para esclarecê-lo, seja para complementá-lo, não constituindo, contudo, meio processual cabível para reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhe efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.(ADI 4013 ED-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 14-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 15-12-2022 PUBLIC 16-12-2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. (...). (ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 9.5.2018). Diferente não é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos.2. É permitida a aplicação, ao beneficiário da gratuidade da justiça, da multa processual prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, devendo o recolhimento do respectivo valor ser efetuado ao final do processo, conforme disposto nos arts. 98, §4º, e 1021, §5º, do CPC/2015.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.968.762/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Na espécie, contudo, não vislumbro nas razões dos embargantes a efetiva função do presente recurso. Isto é, não há a pretensão de integrar ou de aclarar o acórdão hostilizado, mas sim de forçar a reapreciação da matéria a fim de adequar o posicionamento adotado por esta Corte ao mais favorável para si. Com efeito, o entendimento exarado no acórdão foi claro ao explicitar as razões que justificaram o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Para evitar tautologia, peço licença para reproduzir trecho da fundamentação na parte que aqui interessa:(...)Como se sabe “é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios” (REsp 1325663/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 24/06/2013). Neste sentido inclusive é a expressa redação do artigo 50 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” (NR) Na espécie, a empresa MGB Transportes Rodoviários Ltda ME iniciou suas atividades em 23/05/2011 (eDoc. 1.3) e na oportunidade, Márcio Húngaro figurava como detentor de 47.500 quotas sociais, equivalente a 95% do capital social, enquanto sua exesposa, Sra. Denise Aparecida Luzia, detinha 2.500 cotas, equivalente aos 5% restantes. Em 24 de abril de 2012, transitou em julgado o acórdão da apelação interposta pela seguradora, reconhecendo o seu dever de pagamento pelos danos morais e materiais às famílias das vítimas do acidente, nos limites da apólice contratada por Márcio (eDoc. 1.16 dos autos 0006680-85.2007.8.16.0017). Constatado o esgotamento dos limites da apólice e efetuado o pagamento pela seguradora (eDoc. 1.17 - p. 12 a 17), o juízo a quo houve por bem acolher o cálculo do contador judicial, reconhecendo a inexistência de saldo complementar a ser pago pela seguradora (eDoc. 118.1 – p. 34, 35 e 44). Da referida decisão, os procuradores das partes exequente e executada foram intimados em 06 de setembro de 2013 (eDoc. 1.18 – p. 45). Significa dizer que a partir dessa data, o executado Márcio Húngaro teve a ciência de que deveria arcar com o saldo remanescente da obrigação reconhecida na ação indenizatória. Dito de outro modo, Márcio teve ciência de que a apólice de seguro não seria suficiente para indenizar integralmente os executados pelos prejuízos sofridos. E em 01/10/2013, sobreveio a primeira alteração e consolidação do contrato social (eDoc. 1.2 dos autos 0024729-23.2020.8.16.0017), ocasião em Márcio alienou à sua então esposa, Sra. Denise Aparecida Luzia, o total de 46.500 quotas sociais, equivalente a 93% do capital social da empresa.(...)Significa dizer que a partir da alteração contratual, Márcio Húngaro passou a deter 1.000 cotas sociais, equivalente a 2% do capital social, enquanto a Sra. Denise passou a deter 49.000 cotas sociais, equivalente aos 98% restantes, permanecendo este, contudo, como sócio administrador, conforme se infere da cláusula segunda do documento supra. É conveniente ressaltar que muito embora conste na alteração contratual (eDoc. 1.2 da origem) a informação de que o pagamento das referidas quotas sociais ocorreu naquele ato, não há nenhuma comprovação nesse sentido, seja pela juntada de comprovante de pagamento, extrato bancário de quaisquer dos sócios, nada. Se não bastasse, a Sra. Denise Aparecida Luzia, quando ouvida em juízo (eDoc. 142.3 dos autos 0024729-23.2020.8.16.0017), ao ser perguntada sobre a razão da referida alteração contratual, respondeu que: “esse é um assunto íntimo nosso” (5m15s). Tais elementos, mais uma vez pedindo vênia ao posicionamento exarado pelo juízo a quo, comprovam cabalmente a ocorrência de confusão patrimonial, nos termos do que estabelece o artigo 50, § 2º, inciso II, do Código Civil. Invoco a lição de Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto para lembrar que: “Se há, por exemplo, a repetida assunção pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa (evidenciando promíscua permeabilidade entre os respectivos patrimônios); se há transferência razoavelmente significativa de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações; ou mesmo se existem outros atos que atingem o princípio da autonomia patrimonial. Em todas essas situações, além de outras, poderá se caracterizar a confusão patrimonial apta a fazer incidir a desconsideração da personalidade jurídica”. (in Código Civil Comentado – artigo por artigo. 4 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Juspodivm, 2023. p. 161). Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA PERTENCENTE A CONGLOMERADO, CUJO SÓCIO MAJORITÁRIO OU ADMINISTRADOR ALIENOU A QUASE TOTALIDADE DAS COTAS SOCIAIS DA PRINCIPAL EMPRESA DO GRUPO PARA SUA ESPOSA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ABUSO DA PERSONALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. TENTATIVA DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO. RISCO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE PERSEGUIÇÃO DE NOVAS GARANTIAS. 1. Controvérsia em torno da legalidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação à empresa recorrente no curso de execução movida contra uma das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, mas sem patrimônio para garantia do juízo, em face da transferência pelo sócio majoritário da quase totalidade de suas cotas sociais para sua esposa, ficando somente com a participação de 0,59% na empresa recorrente. 2. A alienação maliciosa para a esposa da quase totalidade de sua participação socitária pelo sócio-controlador, co-executado na qualidade de avalista, de empresa-jóia de conglomerado de empresas, integrado pela empresa co-executada, sem patrimônio, em fraude à execução, caracteriza abuso de personalidade jurídica. 3. Legalidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica, autorizada pelo art. 50 do Código Civil, que abrange, conforme a jurisprudência desta Corte, as hipóteses de ocultação ou mescla de bens no patrimônio de seus sócios ou administradores. 4. A teoria da "disregard doctrine" surgiu como mecanismo para coibir o uso abusivo da autonomia da pessoa jurídica para a prática de atos ilícitos em detrimento dos direitos daqueles que com ela se relacionam. 5. A comprovação de que a personalidade jurídica da empresa está servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios, deve ser severamente reprimida. 6. Utilização, no caso, de uma das empresas, a mais importante, do conglomerado de empresas pertencentes ao devedor, integrado pela empresa co-devedora sem patrimônio, para ocultar bens, prejudicando os credores. 7. Caracterização do abuso de personalidade jurídica, autorizando a medida excepcional. Precedentes do STJ. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.721.239/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018). Assim, não se afigura admissível o uso da pessoa jurídica para subterfúgio de bens do sócio administrador em detrimento do credor. 3.Nesses termos, provejo o recurso para o fim de autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica da agravada e autorizar a afetação dos bens do sócio administrador, invertendo, consequentemente, o ônus sucumbencial imposto na decisão combatida. É como voto. Fácil ver, portanto, que a questão foi devidamente analisada na decisão combatida, não subsistindo, portanto, os apontados vícios.Por puro diletantismo, saliento que a tese de que transferência de ativos ou de passivos, no contexto da lei, é entre a pessoa jurídica e o sócio e não entre este e terceiros, não tem a menor razão de ser.Na espécie, não se está diante da transferência de cotas sociais pertencentes ao sócio majoritário a um terceiro, mas sim, da transferência de quase a totalidade das suas cotas sociais à sua esposa e até então sócia minoritária, na tentativa de evitar a penhora de suas cotas e com isso fraudar a execução. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a “Legalidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica, autorizada pelo art. 50 do Código Civil, que abrange, conforme a jurisprudência desta Corte, as hipóteses de ocultação ou mescla de bens no patrimônio de seus sócios ou administradores”. (REsp n. 1.721.239/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018).Indo adiante, a tese de que o depoimento da ex-esposa, Sra. Denise, não tem força probatória para embasar a decisão hostilizada, não tem a menor razão de ser.O próprio juízo a quo reconheceu, no momento da oitiva, que diante da forte beligerância existente entre o ex-casal, a Sra. Denise seria ouvida na qualidade de mera informante. Se não bastasse, é importante destacar os fundamentos que serviram para embasar a decisão atacada já tinham sido devidamente lançados, de modo que o depoimento da informante serviu apenas e tão somente para ratificar os argumentos acerca dos fortes indícios de abuso de personalidade jurídica capazes de autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica.Sem mais delongas, é fácil ver que a decisão analisou as questões trazidas à lume pelas partes e os embargos de declaração não se prestam a adequar o julgamento do recurso aos interesses desta ou daquela, mas única e tão somente para sanar eventuais erros de julgamento, não verificados na espécie.Por fim, saliento que não é caso de acolhimento do pedido de condenação da parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme postulou o embargado em sede de contrarrazões. Isto porque não identifico o propósito meramente protelatório do recurso ou mesmo a caracterização de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil.Simples assim.3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
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