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Processo:
0009641-45.2022.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Sat Feb 24 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 25 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE INSCRIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR – LEGITIMIDADE PASSIVA – ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA –SÚMULA 359 DO STJ – POSTAGEM INTEMPESTIVA. DANO MORAL – DESCABIMENTO – INCIDÊNCIA SÚMULA 385 DO STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Legitimidade da requerida para figurar no polo passivo da demanda, pois a controvérsia envolve suposta irregularidade na notificação prévia do devedor, de responsabilidade do ora apelado. Observância do julgamento de Recurso Repetitivo – REsp nº 1061134/RS pelo STJ (Tema Repetitivo 37). 2. Notificação prévia não realizada, pois sua postagem se deu de forma intempestiva, eis que o nome do autor já havia sido inscrito em cadastro de inadimplentes. 3. Súmula 385 do STJ, aplicável ao caso, pois observado a existência de inscrições preexistentes em nome do autor. A preexistência de inscrição regular afasta o direito ao dano moral mesmo quando ausente notificação prévia do consumidor referente a inscrição distinta (REsp 1.061.134/RS). Dever de indenizar não configurado no caso.4. Ônus de sucumbência redistribuído na proporção de 70% (setenta por cento) para a requerida em favor do patrono da autora, no que tange as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, e os 30% (trinta por cento) remanescentes, devem ser arcados pela parte autora, em favor da requerida. 5. Sentença reformada declarando a ilegalidade da inscrição, a exclusão dessa em nome da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como a redistribuição do ônus de sucumbência.