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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Edes Walter Gomes, em face da sentença (seq. 41.1 dos autos originários), proferida nos autos “Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais”, sob o nº 0009641-45.2022.8.16.0058 AP, que assim julgou:“(...) 3. DispositivoPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, extinguindo o feito, por conseguinte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados, estes, no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.(...)”Em suas razões recursais (seq. 45.1 dos autos originários), o apelante alega, em síntese, que: a) “é perfeitamente possível a Requerida figurar no polo passivo de ação que questiona justamente a conduta da mesma empresa”; b) cabe a requerida promover a notificação prévia de toda pessoa que se encontra na iminência de ter o seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes; c) os documentos apresentados pela ré em contestação foram impugnados; d) “a parte ré não demonstrou, de forma contundente, ter encaminhado notificação prévia válida sobre a abertura do registro”; e) “não existe relação entre os documentos colacionados pela essa ré, não aferível inclusive pela ausência de numeração, qual seja, nos documentos denominados relação de correspondências enviadas, no campo protocolo nro, não consta o número”; f) a suposta notificação prévia colacionada aos autos pela ré não demonstra que houve a sua comunicação de forma tempestiva; g) não há qualquer apresentação do comprovante de prestação dos serviços dos correios, ou seja a lista de postagem fac símile, estando, portanto, ausente a prova materializada da postagem; h) “ante a ausência de juntada do comprovante dos correios, não há saber se a suposta notificação foi tempestiva, bem como encaminhada ao endereço fornecido pelo credor”; i) os documentos apresentados pela requerida, tratam-se de prints de tela do seu sistema interno, os quais são com siderados provas unilaterais e insuficientes para demonstrar a veracidade de suas alegações; j) “que seja sanada a omissão do r. juízo a quo quanto a tempestividade da suposta notificação, ou seja, qual foi a data da postagem? tendo em vista ausente qualquer documento valido”; k) deve ser declarada a ilegalidade da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sendo determinando a exclusão de tal negativação; l) “que seja afastado a tese de incidência do enunciado sumular nº 385 do STJ ao caso, na medida em que a falta de notificação não implica apenas em mácula ao bom nome do consumidor, mas dele subtrai a chance prévia de contestar ou adimplir o débito”; m) o dano moral vivenciado se enquadra nas hipóteses do dano moral in re ipsa; n) a apelada deve ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); o) a requerida deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. SERASA S.A, apresentou contrarrazões à seq. 49.1 dos autos originários. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.Cumpre fazer um breve retrospecto fático.Extrai-se dos autos, que que o autor Edes Walter Gomes, ajuizou a presente demanda, arguindo, em suma que teve o seu nome inscrito junto ao cadastro de inadimplentes por débito no importe de R$ 8.706,61 (oito mil, setecentos e seis reais e sessenta e um centavos), conforme extrato juntado à seq. 1.11 dos autos originários. Narra, que a restrição em seu nome ocorreu de forma irregular, eis que não houve a sua prévia notificação.Diante disso, propôs a presente ação requerendo a declaração de ilegalidade da inscrição, determinando a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Gratuidade da justiça deferida ao autor à seq. 16.1 dos autos originários. A ré devidamente citada (seq. 21.1 dos autos originários), apresentou contestação apresentada à seq. 23.1 dos autos originários. Impugnação à contestação (seq. 27.1 dos autos originários).Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 28.1 dos autos originários), manifestou-se o autor à seq. 31.1 dos autos originários. Posteriormente, sobreveio a sentença (seq. 41.1 dos autos originários), julgando improcedente os pedidos formulados na petição inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contra essa decisão recorre o autor.I. PRELIMINARDa legitimidade passiva da réSustenta o apelante, que a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Com razão.Inicialmente, convém mencionar que a legitimidade passiva é condição da ação e matéria de ordem pública, podendo ser conhecida e analisada a qualquer momento e grau de jurisdição, motivo pelo qual passo a análise da questão. Corrobora-se dos autos, que houve a inscrição do nome do apelante pela empresa ré ora apelada, que é órgão de proteção ao crédito, fato suficiente para torná-la parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo, REsp nº 1061134/RS (Tema 37 do STJ), sedimento o entendimento de que "os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas." (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, Dje 01/04/2009).Ainda, no mesmo precedente ficou esclarecido que: “ostenta também legitimidade passiva para a ação indenizatória a entidade que reproduz ou mantém o cadastro, com permuta de informações constantes de outros bancos de dados. Nesses casos, o órgão que efetuou o registro viabiliza o fornecimento, a consulta e a divulgação de apontamentos existentes em cadastros administrados por instituições diversas com as quais possui convênio, como ocorre com as Câmaras de Dirigentes Lojistas dos diversos Estados da Federação entre si. ” (STJ, 2ª Seção, REsp 1061134/RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe 01/04/2009).Portanto, a empresa apelada é parte legítima para figurar no polo passivo da ação ajuizada pelo apelante. II. MÉRITODa notificação prévia Alega o apelante, que não houve a postagem de forma tempestiva da notificação prévia, de modo que deve ser declarada ilegal a inscrição realizada em seu nome nos cadastros de inadimplentes, determinando a sua exclusão. Sem razão. A obrigação de notificar o consumidor antes da efetiva inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito está prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.(...)§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.Inclusive esse entendimento já restou sedimentado pelo STJ conforme se observa o teor da Súmula 359:“Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a inscrição do nome do autor no cadastro da ré/apelada, referentes ao contrato nº CC00037-3, ocorreu na data de 01 de março de 2019, conforme extrato juntado à seq. 1.11 e 23.4, fls. 9 dos autos originários. Vejamos:(Seq. 23.4, fls. 9 dos autos originários)Já a notificação prévia do autor, decorrente da inscrição solicitada pela respectiva credora, foi postada em 06 de março de 2019, conforme documento apresentado pela apelada à seq. 23.4, fls. 9 10, 11 e 14 dos autos originários, ou seja, depois da sua disponibilização, senão vejamos: (Seq. 23.4, fls. 9 e 11 dos originários)Portanto, embora seja dispensável o aviso de recebimento (AR) para que seja comprovado o cumprimento da obrigação de notificação prévia, conforme entendimento da Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça, tal prerrogativa não isenta a parte requerida de comprovar a efetiva postagem tempestiva do documento ao endereço da parte autora. Assim, o dever de notificar o apelante sobre a abertura de cadastros em seu nome não restou cumprida pela requerida, nos termos do artigo 43, §2º, do CDC, de modo que todos os requisitos para a sua inscrição deixaram de ser atendidosNesse sentido já julgou está 9ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO SEM A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (E-MAIL). NOTIFICAÇÃO QUE DEVE SER ENVIADA POR MEIO POSTAL. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGATORIEDADE EXIGIDA PELO ART. 43, §2º. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. INVALIDADE DAS INSCRIÇÕES QUE DEVEM SER EXCLUÍDAS. DANO MORAL IN RE IPSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CARÁTERES REPARATÓRIOS E PUNITIVO-PEDAGÓGICO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012170-80.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 28.10.2023) (grifei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. OS ÓRGÃOS MANTENEDORES DE CADASTROS SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA AÇÕES QUE BUSCAM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.2. RESPONSABILIDADE DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO CADASTRO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STJ. RESTRIÇÃO ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MONTANTE FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).4. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.5. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005879-95.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 16.11.2022) (grifei)Desse modo, resta evidenciada a conduta ilícita da apelada/ré, consistente na ausência do envio da prévia notificação da autora de que seu nome seria incluído em cadastro restritivo de crédito.Portanto, reformo a sentença proferida pelo juízo a quo, declarando a ilegalidade da inscrição realizada em nome da apelante, no importe de R$ 8.706,61 (oito mil, setecentos e seis reais e sessenta e um centavos), determinando a sua exclusão dos órgãos de proteção ao crédito. Da Súmula 385 do Superior Tribunal de JustiçaSustenta a apelante, que a Súmula 385 do STJ, é inaplicável ao caso em apreço na medida em que ausente a notificação prévia.Sem razão. Discute-se na hipótese vertente sobre a possibilidade de condenação ao pagamento de dano moral pela ausência de prévia notificação com relação a inscrição em cadastro de inadimplentes, conforme previsto na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que existe anotação prévia e regular, a qual afastaria o direito a respectiva indenização, como preconizado na súmula 385 do STJ. Vejamos: “Súmula 359: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. “Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.Com efeito, atentando para os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que deram origem ao enunciado sumular 359, observa-se que estão relacionados à legitimidade para a realização da notificação prévia do devedor, reconhecendo tratar-se de incumbência do órgão mantenedor do cadastro.Por outro vértice, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que trata especificamente sobre o dano moral, dispõe não caber indenização quando existir preexistente legítima inscrição.Nesse ínterim, veja-se que no julgamento do REsp 1.386.424/MG (Tema 922) foram tecidas considerações a respeito da incidência da Súmula 385 do STJ, visando diferenciar as situações sujeitas à tese firmada no recurso repetitivo, restando consignado que o enunciado sumular se refere justamente a casos de dano moral pleiteado em face da entidade mantenedora do cadastro por inscrição irregular, sem prévia comunicação, mas precedidas de outras anotações, constando nas informações complementares da afetação:Esclareça-se que a hipótese ora afetada não se encontra abrangida pelo entendimento firmado no REsp 1.062.336/RS (Tema 40/STJ e Tema 41/STJ) ou na Súmula 385/STJ.Esse precedente, que deu origem à súmula, diz respeito exclusivamente aos danos morais pleiteados contra a entidade mantenedora do cadastro em função da ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição, ao passo que, na presente afetação, a controvérsia diz respeito aos danos morais pleiteados contra a suposta credora, em razão da inexistência da dívida que deu origem à inscrição. (Decisão de afetação publicada no DJe de 17/04/2015).Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a preexistência de inscrição regular afasta o direito ao dano moral mesmo quando ausente notificação prévia do consumidor referente à inscrição distinta, conforme disposto no julgamento no REsp 1.061.134/RS, senão vejamos:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos ‘A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada’ (REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1.4.2009). 2. O STJ firmou entendimento de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto’ (AgInt no AREsp 1.141.438/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 1.3.2018).3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1301298/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).No mesmo sentido é o seguinte precedente:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONJUGADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÃO. SÚMULA Nº 385/STJ. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSCRIÇÕES ANTERIORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. No tocante à anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Súmula nº 385/STJ.3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da regularidade das anotações anteriores do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes exigiria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, de forma que o acolhimento da pretensão indenizatória esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de ser inviável a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme disposição do art. 102, III, da Constituição Federal.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1706023/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)Assim, depreende-se dos autos, especificamente do extrato juntado pelo autor à seq. 1.11 dos autos originários, que constam aproximadamente 34 (trinta e quatro) inscrições em seu nome, as quais aparentam serem legítimas, além daquela impugnada nesses autos. Veja-se que das 34 (trinta e quatro) inscrições, 4 (quatro) delas são preexistentes. Vejamos: (Seq. 1.11, fls. 2, 6, 7 e 10 dos autos originários) Destarte, que as respectivas inscrições supramencionadas são preexistentes à inscrição impugnada na lide em questão, não havendo qualquer informação nos autos de que foram excluídas, ou que estavam sendo impugnadas judicialmente, o que poderia ensejar a flexibilização do entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ, em conformidade com o entendimento adotado no julgamento do REsp 1.704.002/SP pelo STJ. Nesse sentido já julgou este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ACOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR ACERCA DA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME. SÚMULA 359/STJ. INSUFICIÊNCIA DO ENVIO EXCLUSIVO DE E-MAIL OU SMS PARA FINS DE NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO, CONTUDO, DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385/STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011430-25.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 24.07.2023) (grifei)APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PAR CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO – SÚMULA 359 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ARTIGO 43, § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POR E-MAIL – INSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DE ENVIO VIA POSTAL – INSCRIÇÃO INVÁLIDA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS – EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PRÉVIA – APLICAÇÃO SUMULA 385 DO STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 – PREJUDICADO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012010-55.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 24.07.2023) (grifei) RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR PARTE DA ENTIDADE MANTENEDORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA APENAS POR E-MAIL. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, §2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NA SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008721-71.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 17.07.2023) (grifei)Portanto, tendo em vista a preexistência de inscrições anteriores do nome da parte autora em órgão protetivo ao crédito em relação a impugnada nestes autos, aplica-se ao caso o teor da Súmula 385 do STJ, motivo pelo qual não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Do ônus de sucumbência Requer o apelante, que a requerida seja condenada ao pagamento integral do ônus de sucumbência.Com razão em parte. Em decorrência da reforma da sentença e o julgamento de parcial procedência dos pedidos iniciais, importa na redistribuição do ônus de sucumbência.Verifica-se da petição inicial que a autora pleiteou a declaração de ilegalidade da inscrição, a exclusão da respectiva inscrição dos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.Assim, diante da parcial procedência dos pedidos formulados da petição inicial do autor, redistribuo o ônus sucumbencial, cabendo a requerida efetuar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no porcentual de 70% (setenta por cento) em favor do procurador da autora e, no percentual remanescente de 30% (trinta por cento) de incumbência da autora em favor do patrono da ré.Cumpre mencionar, que diante do rateio do ônus de sucumbência mantenho a verba honorária na proporção em que foi fixada pelo juízo a quo, qual seja em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que inexiste condenação e o proveito econômico é irrisório ao caso em apreço.Observa-se, que em seq. 16.1 dos autos originários foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, ficando suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.Dos honorários recursaisDiante do parcial provimento do recurso, deixo de aplicar a ele, o disposto no art. 85, §11, do CPC, conforme o entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.573.573/RJ (STJ, 3ª Turma, REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/05/2017).Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, julgando parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial pelo autor, a fim de declarar a ilegalidade do débito inscrito, bem como a sua exclusão dos cadastros de inadimplentes, com redistribuição do ônus de sucumbência, pelas razões anteriormente expostas.
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